TJES - 5004126-59.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004126-59.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA PASQUALI MARVILA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Réplica a Contestação Id 73074126.
MARATAÍZES-ES, 18 de julho de 2025.
GEANINE RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004126-59.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA PASQUALI MARVILA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por VERA LÚCIA PASQUALI MARVILA em face do IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, onde aquela pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária com o requerido, ante a isenção de IR concedida aos portadores de doença grave (requerente portadora de visão monocular), bem como ser restituída dos valores cobrados a título de Imposto de Renda (pessoa física).
Citado, o IPAJM apresentou a contestação de ID nº 56969202, arguindo as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva, pois a “permanência do Instituto de Previdência na presente lide afronta o que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de Controvérsia, no qual se entendeu que os Estados da federação e, somente eles, têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção de imposto de renda”; b) prescrição quinquenal, uma vez que a LC Estadual nº 282/2008 “estabelece em seu art. 13, §2º que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, para haver diferenças devidas pelo IPAJM”.
Na réplica de ID nº 63757670, a requerente destaca que “os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores públicos estaduais são arrecadados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), sendo posteriormente repassados à Secretaria da Fazenda do Estado”, e, no intuito de evitar futuras alegações de nulidade, pugna pela inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda. É o singelo relato.
Decido.
No que diz respeito à legitimidade ad causam, esta condição da ação trata da pertinência subjetiva para que haja benefício material diante dos efeitos advindos do provimento jurisdicional.
Em outros termos, a parte é legítima quando há plausibilidade na identificação daquele que deduz ou resiste a pretensão em relação ao bem da vida com aquele que efetivamente é titular de direito material.
Dessa forma, com base na teoria da asserção, que leva em conta a plausibilidade das afirmações contidas na peça inicial, a parte ativa deve ser apta para, em nome próprio ou de terceiro, buscar a proteção jurisdicional do bem da vida, enquanto a parte passiva é aquela apta a suportar o ônus de uma decisão de mérito.
Pois bem! Sem delongas, cumpre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 193, firmou a seguinte tese: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”.
Assim, não há qualquer dúvida acerca da necessidade de inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda.
Ocorre que, o fato da Corte Cidadã ter firmado o entendimento de que os Estados da Federação são partes legítimas nas ações em que se pretende o reconhecimento de direito à isenção, não significa dizer que as autarquias previdenciárias são partes ilegítimas para figurarem nesse tipo de demanda.
Pelo contrário, a jurisprudência do E.
TJES é firme no sentido de que o IPAJM, na qualidade de autarquia previdenciária, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pretende o reconhecimento de direito à isenção, pois, “apesar de não ser a destinatária da arrecadação do imposto de renda, é a responsável pela análise do pedido de isenção na via administrativa”.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM - NEOPLASIA MALIGNA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em relação a alegação de ilegitimidade da autarquia previdenciária, não merece prosperar, tendo em vista que, apesar de não ser a destinatária da arrecadação do imposto de renda, é a responsável pela análise do pedido de isenção na via administrativa. 2 – In casu, infere-se que o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi negado pela IPAJM, tendo a junta médica pericial concluído que “a segurada foi [e não é mais] portadora de moléstia grave especificada na legislação vigente no período de 16/07/2007 a 16/07/2012”, de modo que por ter se submetido a tratamento exitoso, “a segurada não comprova a existência de nenhuma das doenças especificadas na legislação vigente em atividade no momento”. 3 - O indeferimento administrativo, contudo, vai de encontro ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado sumular nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 4 - Diagnosticada com neoplasia maligna, faz jus a autora ao deferimento do seu pleito, estando a enfermidade taxativamente prevista na legislação de regência (art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88). 5 - Lado outro, não obstante a legitimidade do IPAJM para a causa, porquanto foi o responsável pela análise e indeferimento do pedido de isenção do imposto de renda, não deve ser responsabilizado pela restituição, porquanto não é o destinatário do produto da arrecadação, mas sim o Estado do Espírito Santo. 6 – O art. 41 da Lei Complementar nº 282/04 expressamente dispõe que "as importâncias arrecadadas na forma desta Lei Complementar serão apropriadas pelo IPAJM", de modo que, sendo o destinatário da arrecadação, deve responder pela restituição das contribuições indevidamente descontadas da segurada. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 0001726-06.2021.8.08.0024, Relator: Des.
FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014) Com isso, tenho que a tese de ilegitimidade passiva levantada pela autarquia previdenciária não merece acolhida, bem como reconheço que o Estado do Espírito Santo deve ser incluído no polo passivo desta demanda, como solicitado pela requerente.
Por fim, esclareço que a assertiva de “prescrição quinquenal” será devidamente analisada caso seja reconhecido, no mérito, o pretenso direito à restituição de valores.
Nesse passo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade sustentada pelo IPAJM, bem como AUTORIZO a inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no polo passivo da demanda, devendo a serventia promover as necessárias alterações.
Cite-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para apresentar resposta, no prazo de lei.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:12
Proferida Decisão Saneadora
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24/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA PASQUALI MARVILA - CPF: *18.***.*95-00 (REQUERENTE).
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06/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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