TJES - 0000550-04.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000550-04.2023.8.08.0062 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: GABRIEL LIMA GOBETI D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de Inquérito Policial em face de GABRIEL LIMA GOBETI, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306, §1, inciso, II do Código de Trânsito Brasileiro.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Analisando os autos, verifico a aceitação pelo investigado e por seu patrono da proposta apresentada pelo Ministério Público de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consta no ID 53388342, e no termo de confissão de ID 53388343, nos seguintes termos: pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), parcelado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, em favor de entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo competente.
DISPOSITIVO Considerando que o réu preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal (alteração realizada através da Lei nº 13.964/19), HOMOLOGO a presente proposta de não persecução penal em face de GABRIEL LIMA GOBETI, nos moldes descritos.
CIENTIFIQUE-SE o acusado que deverá cumprir na íntegra o acordo formulado, sob pena de revogação e regular prosseguimento do feito em seu desfavor.
NOTIFIQUE-SE.
Em atenção ao artigo 116, inciso IV, do Código Penal, SUSPENDO O FEITO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CUMPRIDAS TODAS AS DILIGÊNCIAS ANTERIORES, AGUARDE-SE em escaninho próprio, em Cartório, até o término do acordo firmado.
Cumprido o acordo ou decorrido o prazo sem cumprimento, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação e, após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 07 de fevereiro de 2025 DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
12/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GABRIEL LIMA GOBETI (INVESTIGADO)
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29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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