TJES - 5005237-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005237-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEHOVAH PEDRO FLORIANO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JEHOVAH PEDRO FLORIANO (parte assistida por advogada particular) em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de intimada e citada (Id. 65349994), a requerida não apresentou contestação, conforme certidão lançada pela Secretaria (Id. 71040578).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 63192781) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), com registro de que inexistem nos autos indícios de regular contratação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela parte autora (Id. 63192781) que entre abril/2024 e janeiro/2025 foram realizados dez descontos que totalizam a quantia de R$782,31 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (janeiro/2025), também, deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$782,31 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório) e caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a assistência da judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JEHOVAH PEDRO FLORIANO Endereço: Rua Catalunha, S/N, 29160-000, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-446 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A, ED.
BANDEIRANTES, LOJA 153, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 -
11/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido de JEHOVAH PEDRO FLORIANO - CPF: *01.***.*24-38 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005237-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEHOVAH PEDRO FLORIANO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63233615.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:14
Audiência Una cancelada para 03/04/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEHOVAH PEDRO FLORIANO - CPF: *01.***.*24-38 (REQUERENTE)
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14/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:48
Audiência Una designada para 03/04/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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