TJES - 0002600-36.2022.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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12/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para SIMONE VIEIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como SIMONE VIEIRA DE JESUS - CPF: *55.***.*59-04 (RECORRENTE).
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:38
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002600-36.2022.8.08.0030 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) RECORRENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS e outros RECORRIDO: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS RELATOR(A): DES.
SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0002600-36.2022.8.08.0030 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) RECORRENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725-A ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que a queixa-crime seja recebida é necessário que haja justa causa, bem como, indícios de autoria e provas de materialidade, não sendo esta a situação do caso em comento.
Recurso Desprovido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0002600-36.2022.8.08.0030 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) RECORRENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente descreve a queixa crime: “A QUERELANTE é advogada, e atua em um processo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em trâmite perante a 2a Vara de Família da Comarca de Linhares/ES (processo n° 5006004-44.2021.8.08.0030), defendendo os interesses de sua cliente contra a parte contrária, ora QUERELADO.
Que no dia 18 de janeiro do ano corrente, o QUERELADO enviou mensagem por aplicativo à cliente da QUERELANTE com intuito de difamar a imagem da QUERELANTE, aludindo que a advogada QUERELANTE não é confiável, e que está mentindo, fraudando o processo, conforme demonstrado abaixo: Nessa ocasião enviei mensagem ao QUERELADO pedindo que ele parasse de enviar mensagens à minha cliente, e que parasse de me difamar para a minha cliente e para terceiros, e na mesma ocasião enviei mensagem à advogada dele relatando o ocorrido e também pedindo que ela interviesse para parar as difamações e importunações à minha cliente.
O QUERELADO respondeu a minha mensagem no meu telefone pessoal, confirmando que me difamou, e mais uma vez me denegrindo dizendo que não tenho profissionalismo, que estou ameaçando e intimidando ele, que eu só busco ganhar dinheiro: … Em 26 de janeiro de 2022, o Sr André e a sua advogada se habilitaram nos autos do processo.
Nessa ocasião o Sr André, de forma intimidatória e difamatória, ao tomar ciência dos autos, enviou a cópia do processo à todos os familiares da minha cliente, e vários amigos comuns, dizendo que iria processar a cliente e está patrona, por nós estarmos usando de "mentiras" no processo, pois o patrimônio era só dele, e que ele nunca tinha vivido em união estável com a minha cliente.
Nesse mesmo dia, o Sr André mandou outra mensagem à minha cliente novamente pedindo para desistir do processo e caluniando a mim: "eu vou te pedir encarecidamente pare c isso...
Desista dessa ideia.
E se eu receber qualquer mensagem de Simone novamente eu vou dar queixa pela ameaça q ela me fez" … Também no mesmo dia, o Sr André mandou mensagem ao irmão da minha cliente: "(...) e agora estou sendo ameaçado pela advogada dela e chantageado..." … Em março foi realizado um recurso nos autos do processo, e por esse motivo fiz a juntada de outros documentos, inclusive declaração de algumas testemunhas que comprovam a união estável do casal e o patrimônio adquirido por ambos.
Em declaração, as testemunhas confirmam que o QUERELADO pratica difamação da cliente e da advogada, e sempre afirma que irá nos processar por ameaça e fraude no processo, conforme documentos em anexo.
Ao tomar conhecimento das declarações prestadas pelas testemunhas, o QUERELADO mandou mensagem à uma das testemunhas, intimidando a mesma para "pagar o que deve", e mandando recado intimidatório: "Aproveita e printa e manda para a advogada" (documento em anexo).
No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa.
Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas que o QUERELADO foi autor dos crimes de difamação, crimes contra a honra, e crime de calúnia ao atribuir que a QUERELANTE está praticando o crime de chantagem contra o QUERELADO, razão pela qual requer a sua condenação. (...)” A defesa pugna pelo recebimento e processamento da queixa-crime.
Cumpre-nos esclarecer que a magistrada a quo rejeitou a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que não foram apresentados elementos mínimos necessários à configuração dos crimes de calúnia e difamação, porquanto ausente o dolo específico.
Desta forma, cabe destacar os dizeres do artigo 138 do Código Penal, que prevê a calúnia: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” Ao analisar os documentos presentes nos autos, pode-se reconhecer uma crítica à querelante decorrente de sua profissão, contudo, não se verifica nas expressões utilizadas pelo querelado (“vou dar queixa pela ameaça q ela me fez” e “agora estou sendo ameaçado pela advogada dela e chantageado”) a imputação de algum crime a figura da recorrente, assim não havendo como configurar o delito de calúnia.
Não obstante, tais falas não ferem diretamente a reputação da ora recorrente, sendo este elemento essencial para caracterizar o crime de difamação, vejamos: “Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.” Assim, a expressão “não é uma boa pessoa” utilizada para se referir à pessoa da querelante, mesmo sendo possível identificar certa crítica a esta, não há a possibilidade de verificar o dolo específico de ofender sua honra, não se passando de animus narrandi ou animus criticandi.
Portanto, a inadmissão da ação penal privada se deu de forma perfeitamente fundamentada na ausência de justa causa.
Diante das considerações acima expostas, entendo não assistir razão às alegações defensivas, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão que inadmitiu a queixa-crime de SIMONE VIEIRA DE JESUS.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
02/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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02/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de SIMONE VIEIRA DE JESUS - CPF: *55.***.*59-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de decisão
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17/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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17/09/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:46
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 09:35
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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07/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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