TJES - 5003002-08.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Decorrido prazo de FABRICIO CESANA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:42
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003002-08.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABRICIO CESANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com declaração de nulidade de auto de infração ajuizada por Fabrício Cesana em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, pretendendo o cancelamento da penalidade administrativa de suspensão de sua CNH (proc.
Nº 2022-8V992), bem como a nulidade do AIT R441745326.
Para tanto, o autor alega que teve seu veículo (automóvel, modelo: Corolla Branco, Placa ODG1670) roubado em 12/06/2019 por volta das 18h, conforme boletim de ocorrência junto à Polícia Civil BU nº 39631412, registrado na mesma data, documento id 19662872.
Sustenta que, apesar do comunicação dos fatos aos órgãos competentes, vem sendo indevidamente responsabilizado pelas infrações praticadas pelo ilegítimo/atual possuidor.
Devidamente citado o Detran/ES apresentou contestação em que se alega, preliminares.
No mérito, argumenta a responsabilidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/ES Em sede de preliminar de contestação, o requerido alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que no processo, se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público, ou seja, não sendo o DETRAN/ES o responsável pela lavratura do AIT, não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do DETRAN, uma vez que o requerente postula, a nulidade de auto infração e transferência de pontuação ao real infrator.
Nota-se, ainda, que apesar do auto de infração de trânsito indicado na inicial, ter sido lavrado por órgão diverso ao DETRAN, o procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran.
Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva, considerando que foi postulado providência jurisdicional, a qual é de competência do Detran, ora requerido.
Isso porque, firmou-se o entendimento de que o DETRAN é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas.
Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o DETRAN.
Confira-se a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante ter sido o auto de infração lavrado pela PRF - Polícia Rodoviária Federal, tem-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo registro do prontuário de cada condutor, para fins de eventual suspensão do direito de dirigir. 2.
Por verificar que no presente caso não pretende a autora a anulação da autuação (caso em que teria legitimidade a PRF), mas a exclusão dos pontos de seu "prontuário" e a consequente liberação para renovação de sua CNH, entendo, assim como o magistrado a quo, pela legitimidade do órgão de trânsito estadual. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário." Precedentes do STJ. 4.
Considerando que foi o apelado/autor quem deu causa à movimentação do aparato judiciário, ao não cumprir a regra inserta no art. 134 do CTB, no sentido de comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN, o qual, em atenção à estrita legalidade a que está jungido, nada podia fazer em momento posterior, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, como determinado na r. sentença. 5.
Remessa necessária conhecida para manter a r. sentença, porém, fixar os ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária nº 0002737-71.2014.8.08.0006, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 03.07.2017, Publ. 31.07.2017).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES. 2.2 Da incompetência absoluta do juízo Em sede de preliminar de contestação, o requerido alegou que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em relação ao pedido de anulação do AIT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF ou pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
O pedido formulado, que é de exclusiva competência do Detran, é no sentido da transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançado em seu prontuário, para o prontuário do real condutor e a desconstituição do processo administrativo nº 2022-8V992 de suspensão do direito de dirigir, o que justifica a competência do juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. 2.3.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a demanda deve ser julgada favoravelmente em favor do autor.
Verifica-se dos autos, em especial, o boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil BU nº 39631412 (id 19662872), que o automóvel do autor foi roubado antes da infração registrada no AIT R441745326, corroborando que já não estava em sua posse e, por isso, não seria o responsável por possíveis autuações.
A parte autora fez o que lhe cabia naquela oportunidade, qual seja, o registro do respectivo boletim de ocorrências, conforme a informação do próprio sítio eletrônico do DETRAN/ES, verbis: O proprietário que tiver seu veículo roubado/furtado deverá, primeiramente, comunicar o fato à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos.
Logo após, deverá ir até a Secretaria de Estado da Fazenda para solicitar a suspensão da cobrança do IPVA.
Enquanto o veículo estiver roubado/furtado não existe nenhum procedimento a ser feito no DETRAN.
Os débitos são lançados mas não são exigidos da pessoa.
Quando o veículo for recuperado, o próprio sistema calcula a proporcionalidade do imposto naquilo que for possível, dentro do autorizado por lei.
Em relação ao Licenciamento, o proprietário tem direito à isenção para o período relativo a um exercício financeiro completo.
Assim, as multas objeto dessa demanda, devem ser anuladas, posto que, conforme jurisprudência do e.
TJES, “no que toca ao registro de restrição de roubo, compete à Autarquia de Trânsito efetuar tal diligência, porquanto é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos”, assim disposto: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
VEÍCULO ROUBADO.
SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REGISTRO DE FURTO DO VEÍCULO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
IPVA.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IPVA.
EXTENSÃO ÀS DEMAIS DESPESAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1.
Conforme pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, “a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma” (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180068956, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/08/2022, Data da Publicação no Diário: 10/08/2022). 2.
Não há como prosperar a alegada ilegitimidade passiva e, por conseguinte, incompetência do Juízo no que concerne ao pedido de cancelamento da cobrança relacionada ao seguro DPVAT, na medida em que é o Detran/ES, ora Apelante, quem exerce a função de realizar a cobrança e arrecadação do seguro DPVAT. 3.
No que toca ao registro de restrição de roubo, compete à Autarquia de Trânsito efetuar tal diligência, porquanto é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos. 4.
Acerca dos valores afetos ao IPVA, realmente não se vislumbra a legitimidade passiva do Detran/ES, eis que é o Estado do Espírito Santo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, sendo que apenas ele detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivam o cancelamento da cobrança do tributo. 5.
No caso, não obstante a parte ré não seja legítima para responder à ação no que tange ao IPVA, fato é que a Lei Estadual n. 6.999, em seu art. 7º, inciso I, estabelece hipótese de dispensa do pagamento do referido tributo, motivada pela perda do veículo por roubo, o que restou comprovado ser o caso dos autos, a teor do acervo probatório carreado ao caderno processual.
Conquanto não seja possível reconhecer tal dispensa com relação ao dito imposto, em virtude da já tratada ilegitimidade passiva, não pairam dúvidas de que o mesmo raciocínio deve ser empregado no que se refere às demais despesas relacionadas ao período posterior à perda da posse. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada em parte (TJES.
Apelação cível/Remessa necessária 0004344-21.2021.8.08.0024. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 26/Oct/2023).
Desta forma, restando demonstrado nos autos que a conduta infracional não foi praticada pelo requerente, mas por terceiros, deve a autarquia estadual de trânsito promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário do real condutor, com os consectários daí decorrentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na inicial para: CONFIRMAR os termos da decisão de id. 20254522, e bem assim, ANULAR a penalidade de Suspensão de CNH à ele aplicada (processo administrativo nº 2022-8V992), bem como, DETERMINAR a retirada das penalidades decorrentes dos Autos de Infrações AIT R441745326 do prontuário da parte requerente.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Henrique Novaes, 170, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-490 -
03/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido de FABRICIO CESANA - CPF: *70.***.*28-32 (REQUERENTE).
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09/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/04/2024 23:59.
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21/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 08:40
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 17:13
Processo Inspecionado
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23/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/02/2023 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2023 23:59.
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24/12/2022 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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