TJES - 5004009-28.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:23
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO SILVA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:23
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004009-28.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GILBERTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais proposta por CARLOS GILBERTO SILVA DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos expostos na petição inicial de ID 51229458, requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida à restituição do valor pago em decorrência da contratação de consórcio, tendo indicando a monta de R$ 4.055,06 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos), e; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar de ausência de condição da ação (falta de interesse de processual) destacando que a inexistência de requerimento administrativo não impede que a parte autora exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Discute-se no presente processo a restituição de valores em razão de desistência de consórcio, bem como a regularidade dos descontos indicados pela empresa administradora de consorcio.
Por conseguinte, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em sua exordial o autor afirma: que desistiu de continuar com o pagamento das prestações do contrato de consórcio após o aporte total de R$ 4.055,06 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos); que recebeu uma correspondência informando-lhe do sorteio de sua cota e reflexa devolução dos valores pagos; que mesmo tendo enviado e-mail com seus dados bancários, nenhuma restituição foi realizada.
A requerida apresentou defesa no ID 53651500, afirmando que o extrato financeiro da cota consorcial pertencente ao autor indica o pagamento total de R$ 1.960,00 (um mil e novecentos reais).
Na sequência esclareceu que o autor desistiu do plano de consórcio contratado e passou à condição de consorciado desistente, com direito à restituição nos termos do art. 22 da Lei 11.795/2008, motivo pelo qual, com a contemplação de seu cota teria direito a receber a importância destinada ao fundo comum, sendo excluído/retido desse valor a quantia paga a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e aplica multa por quebra de contrato.
Ao final, sustentou que o demandante não logrou êxito em demonstrar que experimentou situação passível de indenização moral.
Após análise detida ao bojo probatório constituído nos autos, tenho pela procedência parcial da pretensão autoral.
Explico.
De início, com relação ao momento em que a Administradora deverá efetuar a restituição do valor pago pelo participante desistente do consórcio, assente no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 4/2024 do TJRJ, firmo entendimento de que deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, ou seja, a Administradora do consórcio dispõe do prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo, para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído.
Ementa nº 6 - RELAÇÃO DE CONSUMO - ADESÃO A CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL – DESISTÊNCIA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO - Recurso nº: 0902813-64.2023.8.19.0001 Recorrente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Recorrido: N.
F.
N.
DA S.
VOTO Relação de consumo.
Adesão a consórcio referenciado a bem imóvel.
Desistência do consórcio após pagamento de 22 parcelas.
Pleito de rescisão do contrato, sem ônus, de restituição integral dos valores pagos e danos morais.
Retenção dos valores referentes a taxa de administração.
Legalidade.
Dano moral não configurado.
Matéria já pacificada.
A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos para: 1- declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; 2- condenar a ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ao pagamento de R$: 4.000,00 por danos morais, bem como a restituir à parte autora o valor de R$: 20.919,60 relativo às 22 parcelas pagas, julgando improcedentes os pedidos em relação à corré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que a sentença não deu correta solução à lide e merece reforma, pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, o contrato de consórcio caracteriza-se por ser um pacto de contribuição de muitos em benefício de um mesmo número de componentes.
Na verdade, é necessária a reunião de um determinado número de pessoas para que, com a contribuição mensal de cada um, seja possível a aquisição de um bem por mês no valor acordado por todos os integrantes desse grupo, razão pela qual a retirada de um consorciado causa prejuízo aos demais integrantes do grupo.
Isso porque este tipo de contrato visa à aquisição de bem, mediante esforço comum dos consorciados, constituindo, assim, fundo de investimento financeiro.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 29.11.2016 e após o pagamento de 22 parcelas de R$ 996,40, que totalizou R$ 20.919,60, o autor, por ausência de condições financeiras em manter os pagamentos, optou por desistir do consórcio.
Aduz não ter sido informado de que a restituição só ocorreria após o encerramento do contrato, no caso, em 2032, entendendo ainda que a retenção da taxa de administração de 24% se mostra abusiva e desproporcional.
A ação foi ajuizada em 03.08.2023.
O autor aderiu a um contrato de consórcio, cuja carta tem valor de R$ 120.000,00, tendo o consorciado, no momento em que adere, plena ciência dos termos contratuais.
Não há falar em desconhecimento de cláusulas contratuais, uma vez que o próprio autor anexou aos autos uma declaração (ID70774656), de que teve conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas do contrato de participação em Grupo de Consórcio, cujos termos estão disponíveis na internet (www.itauconsorcio.com.br), tendo declarado, ao assinar, que leu e concordava com os termos do contrato.
A alegação de que desconhecia a incidência de taxa de administração para o caso de desistência cai por terra, quando se verifica da cláusula 26 do contrato "26.2, verbis: a Administradora devolverá ao Consorciado os valores pagos ao Fundo Comum na forma de sorteio ou no encerramento do plano de consórcio, o que ocorrer primeiro, na forma estabelecida neste contrato".
Note-se ainda que o autor não menciona qualquer fato superveniente à celebração do contrato, capaz de autorizar sua revisão, tendo apenas alegado que não concorda com o longo prazo para término (ano 2032) e que não terá condições financeiras de continuar pagando as parcelas.
Cumpre ainda ressaltar que a matéria já foi objeto de análise quando do julgamento do REsp nº 1.119.300-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a administradora do consórcio dispõe do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, com a fixação da seguinte tese: "(...) Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15.04.2010 - DJe 14/04/2010).
Dessa forma, o consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim até 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem.
Todavia, a restituição dos valores pagos deve observar os princípios e regras do negócio jurídico celebrado.
Possível, na hipótese, o desconto da taxa de administração, por se tratar de contraprestação devida à administradora pela organização do grupo de consórcio, verba expressamente autorizada pele Lei 11.795/2008, salientando-se que o percentual da taxa estava claramente estipulado no contrato (ID 70774656, cláusula H do contrato), não havendo falar em vício de informação.
Tal entendimento está sedimentado na Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" .
A questão acerca do percentual da taxa de administração também já foi objeto de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 421 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4 - Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5 - Refoge à competência desta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, qualquer pretensão de análise de prejuízo relativo à desistência de consorciado quando dependa da efetiva prova, ônus que incumbe à administradora do consórcio (REsp nº 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). 6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido". (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).
Contrato de consórcio de imóvel que tem, normalmente, maior duração, podendo atingir até 200 meses, ante a natureza do bem, o qual foi firmado por pessoa maior e capaz.
Nada há nos autos que permita concluir ter sido o consumidor ludibriado, no sentido de que seria rapidamente contemplado e com isso deixaria de arcar com os custos dos alugueis, como entendeu a sentenciante monocrática, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) Não se vislumbrando qualquer irregularidade ou prática de ato ilícito por parte da recorrente, dever ser prestigiado o ato jurídico perfeito em prol da segurança das relações jurídicas.
Assim, tendo em vista que o consórcio só se encerrará em 2032, não há como se colher o pedido de devolução dos valores pagos antes de findo o contrato.
Inexiste dano moral a ser compensado, pois não se comprovou a prático de ato ilícito restringindo-se a questão ao âmbito estritamente patrimonial.
Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para reformar em parte a sentença e, em relação à recorrente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, bem como DETERMINAR que a devolução das parcelas pagas, da qual deverá ser abatida as despesas relativa à taxa de administração pactuada, sejam devolvidas 30 dias após o término do grupo, corrigida monetariamente a contar da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do 30º dia do encerramento do grupo.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro 30 de janeiro de 2024.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (0902813-64.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 31/01/2024 - Data de Publicação: 01/02/2024) Contudo, no presente feito, vislumbro a existência de previsão contratual expressa em sentido diverso (Pág. 25 – ID 53652107), assegurando ao consorciado desiste/excluído portador de conta contemplada a restituição imediata de seu investimento.
Cláusula Quadragésima Quarta - Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei n 11.795, de 09.10.2008, ao CONSORCIADO excluído ou aos seus herdeiros e sucessores, serão restituídas as importâncias que ele tiver pago ao fundo comum e a parte não utilizada do fundo de reserva, se for o caso, corrigidas pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações, respeitadas as disposições da Cláusula Quadragésima Terceira deste instrumento, nas seguintes datas: I - Imediatamente após a realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado, conforme sorteio disciplinado na Cláusula Trigésima Terceira deste instrumento; Assim, mostrando-se incontroverso que o autor é titular de cota consorcial contemplada, o respectivo reembolso deverá ocorrer de forma antecipada.
Por conseguinte, cumpre registrar que é ônus do autor demonstrar, com clareza, os valores que alega ter pago, especialmente quando pleiteia reembolso dos mesmos; entretanto, os documentos que acompanham a inicial (ID 51229460) não se prestam à comprovação de que o requerente realmente tenha efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais 3 (três) parcelas de R$ 685,02, (seiscentos e oitenta e cinco reais), perfazendo a quantia total de R$ 4.055,06 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e seis centavos).
Considerando o teor da petição autoral vinculada ao ID 54063261 (manifestação à contestação), tenho por incontroverso que o aporte total realizado pelo demandante por conta do contrato de consórcio nº 433.159 se limitou a quantia de R$ 1.960,00 (um mil e novecentos reais), a qual encontra-se indicada no extrato financeiro encartado ao ID 53652108 pela requerida.
Em sequência, analisando as retenções indicadas pela administradora demandada, seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, tenho que a multa contratual e a taxa referente ao fundo de reserva estão condicionadas à efetiva comprovação de prejuízo para o grupo, não tendo a ré se desincumbido deste ônus probatório.
No pertinente ao seguro de vida, considero que apenas será cabível quando houver provas de que o contrato de seguro está vinculado ao consórcio discutido nos autos, bem como existir provas de repasse de valores à administradora.
O que também não restou comprovado.
Entendimentos acima consoante com a jurisprudência majoritária: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
Irresignação manifestada na vigência do NCPC.
Consórcio.
Desistência.
Ação de restituição de parcelas pagas.
Correção monetária. Índice aplicável.
Súmula nº 35 do STJ.
Decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ.
Precedentes.
Súmula nº 568 do STJ.
Cobrança de multa e cláusula penal.
Prejuízo demonstrado. Ônus da administradora.
Reforma do entendimento.
Súmula nº 7 do STJ.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.751.247; Proc. 2018/0160103-1; SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 07/08/2018; DJE 15/08/2018; Pág. 7119)”; “A aplicação da cláusula penal exige prova de que o grupo sofreu prejuízo com a desistência e rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJES; Apl 0002461-49.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 20/08/2018; DJES 29/08/2018)”.
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2.
A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3.
Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4.
A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5.
Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7.
A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8.
Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0001714-85.2020.8.19.0067; Queimados; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 16/02/2024; Pág. 968) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E O SEGURO.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
Desistência de grupo de consórcio.
Taxa de Administração.
Retenção da taxa em valor proporcional ao período pelo qual integrou o grupo.
Desconto que deve observar a taxa de administração no índice contratual sobre o valor a ser restituído. 2.
Cláusula penal.
Multa contratual inexigível uma vez que não se demonstrou prejuízo ao grupo de consórcio, ou à Administradora, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Fundo de reserva.
Descabimento de retenção.
Ausência de prejuízo.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1029256-81.2022.8.26.0007; Ac. 17387494; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 27/11/2023; DJESP 04/12/2023; Pág. 1939) (g.n.) 77334024 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
LEI Nº 11.795/2008 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO.
ENCARGOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
REVISÃO.
MULTA.
FUNDO DE RESERVA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os contratos de consórcio se subordinam não só à Lei nº 11.795/2008, que rege esse tipo contratual, mas também ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, observado o art. 53, § 2º, da codificação, de acordo com o qual Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 2.
A multa pela desistência do consórcio, por ter natureza compensatória, tem seu pagamento condicionado à demonstração de prejuízo, em atenção ao art. 53, § 2º, do CDC.
A multa, em princípio, é válida, mas a simples desistência do consumidor não autoriza a sua dedução.
Se não há demonstração de prejuízos pela desistência, é indevida a aplicação da multa.
Precedentes do STJ. 3.
Tal como a incidência da multa, a retenção dos valores vertidos a fundo de reserva do consórcio também depende da comprovação de que a saída do consorciado resultou em prejuízos ao consórcio, à míngua do que se mostra indevida o desconto a esse título.
Precedentes do TJDFT. 4.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula nº 538 do STJ).
Em que pese a liberdade concedida à administradora do consórcio para estipular a taxa, em caso de desistência do consorciado, deve ela ser deduzida de forma proporcional às parcelas investidas, de modo que o consorciado desistente não está obrigado a arcar com a integralidade de serviço do qual deixou de usufruir. 5.
O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada (art. 39, I).
Sendo assim, o seguro prestamista não pode ser oferecido como condição para a contratação de consórcio, sob pena de restar indevida a retenção dos valores pagos diretamente à administradora.
Precedentes do TJDFT. 6. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema Repetitivo 312).
Sendo objetivo da correção monetária a simples preservação do valor da moeda, as quantias a serem restituídas deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo desembolso, e acrescidas de juros de mora somente a partir do sorteio do consumidor desistente ou em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que ocorrer primeiro. 7.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJDF; Rec 07011.46-60.2023.8.07.0001; 176.9080; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub; Julg. 10/10/2023; Publ.
PJe 20/10/2023) (g.n) Com relação a taxa de administração, o Egrégio TJES já pacificou entendimento de regularidade da sua retenção pela administradora quando da ocorrência de desistência do consórcio. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
Quanto à dedução da taxa de administração, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecê-la, não estando limitado a nenhum percentual específico, devendo, pois, ser observado aqueles estabelecidos na proposta. 4.
No que se refere à incidência da cláusula penal pela desistência da consorciada, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que apenas tem aplicabilidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso, a apelada não apresentou nenhuma prova de que houve prejuízos em decorrência da retirada da apelante, sendo, portanto, indevida a incidência de qualquer cláusula penal. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0003440-22.2017.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Pimentel; Julg. 06/08/2018; DJES 13/08/2018)”.
Todavia, cumpre observar que a taxa de administração total estabelecida no contrato foi de 16% (dezesseis por cento) e sua dedução deve ser limitada proporcionalmente ao período de permanência do autor no grupo, pois, se a retenção fosse no percentual total, haveria enriquecimento ilícito pela administradora em detrimento do consorciado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
No caso dos autos, conforme documentos juntados pela própria requerida, o requerente permaneceu vinculado ao grupo pelo período de 1 mês, assim, a taxa de administração proporcional a ser deduzida é de 0,20%, aferível através de simples cálculo aritmético: [(16% ÷ 80 meses) x 1 mês].
Quanto a taxa de adesão, entendo igualmente por sua incidência/retenção, vez que "a taxa de adesão é válida desde que destacada do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato" (Ap.
Cív. n. 0300500-70.2014.8.24.0159, de Armazém, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20.8.2020).
Inclusive, no que tange à taxa de adesão, preconiza o artigo 27, § 3º, da Lei n. 11.795/08: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I. destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II. deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Na hipótese, o contratante adimpliu o valor referente a taxa de adesão (R$ 1.500,00 – um mil e quinhentos reais) no dia 14/01/2019, conforme comprovam os documentos também carreados aos autos pela parte requerida, devendo ser preservado o seu direito a esta retenção.
Por fim, quanto ao dano moral, o requerente não logrou demonstrar a sua configuração no caso, não se caracterizando em razão dos fatos por ele narrados, além do entendimento sedimentado no sentido de que eventual descumprimento contratual não gera por si só o direito à indenização dessa natureza.
Ante a todo o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.960,00 (um mil e novecentos reais), deduzidas as taxas de adesão e administração, esta última apenas no percentual proporcional de 0,20%, a ser calculada por simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso do numerário.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com relação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 24 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
04/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 15:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
31/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS GILBERTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*93-20 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS GILBERTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*93-20 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 16:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2024 16:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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