TJES - 5011741-51.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011741-51.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES SILVA CRISTOVAM REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = S E N T E N Ç A = (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES SILVA CRISTOVAM (Id. 47489938) em face da sentença de mérito (Id. 44835874) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a) Omissão, ao argumento de que a sentença não possui fundamentação adequada, baseando-se apenas na suposta ausência de boa-fé da parte autora, sem analisar as ilegalidades e vícios da contratação; b) Contradição/Generalidade, ao sustentar que a decisão proferida é idêntica a de outro processo (nº 5012351-19.2022.8.08.0011), o que demonstraria a falta de análise pormenorizada do caso concreto; c)Omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido de declaração de inexistência de débitos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a devida fundamentação da sentença em atenção aos princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Analisando as razões da embargante, verifico que não há vícios a serem sanados. a) Da alegada omissão na fundamentação: A embargante alega que a sentença se limitou a analisar a boa-fé, sem enfrentar os vícios da contratação.
Contudo, a decisão embargada, embora tenha discorrido sobre o postulado da boa-fé, fundamentou a improcedência do pedido na análise das provas apresentadas.
O juízo considerou que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura por "foto selfie" e outros documentos, concluindo pela ciência inequívoca da autora quanto ao negócio jurídico.
Consta expressamente na sentença: "Nesta toada, conquanto seja insindicável o ânimo subjetivo dos contratantes, a valoração da conduta dos contratantes deve levar em consideração um standard de comportamento esperado por um indivíduo de habitual capacidade intelectual e diligência e dentro deste parâmetro, logrou o Requerido demonstrar a ciência inequívoca da Autora quanto à contratação objurgada." "Com efeito, infere-se do contrato referente ao empréstimo Consignado nº 345097288-4 e n° 35430016-0, coligido no ID 18044022, consta a assinatura da Requerente na forma de foto selfie, que se revela com similitude visual com as apostas nos documentos de ID 29881842 e ID 29881843." O que se verifica, portanto, não é uma omissão, mas sim uma discordância da embargante com a valoração das provas e o resultado do julgamento, matéria que extrapola os limites dos embargos declaratórios e deve ser veiculada por meio de recurso apropriado. b) Da alegada decisão genérica e idêntica a outro processo: A embargante sustenta que a decisão é uma cópia de outra sentença.
Embora a estrutura argumentativa sobre temas jurídicos recorrentes (como a boa-fé) possa ser semelhante em diferentes decisões, a sentença embargada analisou os fatos específicos deste processo.
Houve menção expressa aos números dos contratos questionados pela autora (nº 345097288-4 e n° 35430016-0) e aos documentos específicos juntados aos autos (ID 29881842 e ID 29881843), o que afasta a alegação de que o julgado é genérico ou desvinculado das particularidades da lide. c) Da alegada omissão sobre o pedido de inexistência de débito: Por fim, não há omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.
A sentença, ao julgar improcedente a pretensão inicial, cujo fundamento era a nulidade do contrato por fraude, logicamente reconheceu a validade da relação jurídica e, por conseguinte, a existência do débito.
A improcedência do pedido principal abrange as suas consequências lógicas.
O dispositivo da sentença foi claro ao rechaçar a totalidade da pretensão autoral: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art.487, Inc.
I, do CPC." Desta forma, fica evidente que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada (Id. 44835874) em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
28/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
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26/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:55
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento dos embargos id 47489938. -
03/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 17:31
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido de MERCEDES SILVA CRISTOVAM - CPF: *99.***.*98-00 (REQUERENTE).
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06/06/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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06/06/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/06/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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02/04/2024 14:43
Processo Inspecionado
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02/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCEDES SILVA CRISTOVAM em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:04
Processo Inspecionado
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17/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 21:04
Conclusos para decisão
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03/10/2022 23:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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