TJES - 5003093-38.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0201-37 (REQUERIDO) e CAROLINE KELLY GOMES DA SILVA - CPF: *37.***.*33-81 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAROLINE KELLY GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
09/02/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003093-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE KELLY GOMES DA SILVA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SARALYNE SANTOS NASCIMENTO - ES37528 SENTENÇA Inicialmente, cabe dizer que caso em questão exsurge de relação de consumo patente entre a parte autora e as corrés, fato que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude das características dessa relação, em especial – a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Entretanto, é possível verificar que o cerne do presente caso reside em questões envolvendo o ensino superior.
A matéria em litígio, se cinge ao Tema 1154 do STF, julgado na sistemática de Repercussão Geral, tendo como paradigma o RE 1304964, restando firmada a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A incompetência é absoluta quando tratamos de violação de regras de fixação de competência em razão da matéria, da pessoa ou da função.
Nesses casos, por dizer respeito a normas de ordem pública, a violação não será admitida, nem pode ser relevada, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer momento ou fase processual.
Por tais razões, restando claro o entendimento do tema 1154 do STF, reconheço a competência da Justiça Federal para julgar a situação supracitada, ainda que envolva pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, reconheço a incompetência, em razão da matéria, deste juízo.
Por todo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA dos Juizados Especiais para a apreciação da presente demanda, em razão do tema 1154, resolvendo a questão na forma do art. 64, § 1º da Lei 13.105/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 12:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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