TJES - 5020194-61.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5020194-61.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATUZALEM PASSOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por MATUZALEM PASSOS DOS SANTOS, em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, de(o) DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, de(o) BANCO PAN S.A. e de(o) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II.
Via peça exordial o(a) autor(a) sustentou, em síntese, que: [i] “sofreu um golpe visto que, em 2005, foi adquirida e financiada uma moto Honda CG 150, Titan KS, Placa: MQH8285, RENAVAM 0852859333 em seu nome, contudo, desconhece e nunca teve qualquer acesso a ela”; [ii] por não ter quitado o financiamento, o banco o processou na 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, processo autuado sob o n.º 0010505-73.2005.8.08.0035, atualmente arquivado; [iii] “ajuizou uma ação no 3º Juizado Especial Cível (processo nº 0210675-96.2006.8.08.0012) em face do Banco Pan, buscando indenização por danos morais, no qual obteve êxito, obtendo reparação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no ano de 2006, não explícito se houve ou não anulação do negócio jurídico, mas cuja indenização demonstra o ato ilícito operado, qual seja, a ocorrência de fraude em seu nome”; [iv] em outubro de 2022 o Banco Pan tornou a o cobrar por ligação telefônica pelos débitos do financiamento, motivo pelo qual buscou auxílio do PROCON; [v] em resposta, o Banco PAN informou que as cobranças continuariam a ser realizadas em razão de o instrumento contratual ter sido celebrado com os seus dados, e que o referido contrato havia sido “cedido” ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema II; [vi] “embora o veículo pertença materialmente a terceiro e já tenha sido judicialmente comprovado que os débitos não foram originados pelo Autor, tais encargos permanecem registrados em seu nome”; [vii] existem autos de infração de trânsito atrelados ao veículo, objeto do feito; e que [viii] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida (ID 51635279).
O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II apresentou contestação, arguindo que: [i] o contrato discutido na presente demanda – o qual foi objeto de cessão de crédito -, não sofreu alteração em sua forma (valores, parcelas, taxas de juros), agindo a cessionária nos limites do exercício regular de seu direito; [ii] confiou plenamente nos documentos fornecidos pelo banco cedente, de forma que não havia meios, ou sequer motivos, para verificar a situação do contrato cedido; [iii] agiu em estrita conformidade com a boa-fé objetiva na qual se espera de qualquer das partes; [iv] nenhum dos documentos trazidos pela parte autora provam a quitação do contrato, o que significa dizer que a existência do débito é incontroversa e a dívida ora questionada de fato existe e não foi paga até o momento; [v] inexiste dano a ser reparado; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e o DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESPIRITO SANTO - DER-ES apresentaram contestação, sustentando que: [i] se releva necessária a efetiva comprovação da ocorrência de fraude no registro de propriedade do bem, o que não se observa; [ii] o dossiê consolidado do veículo é documento público, revestido de presunção relativa de veracidade “que só pode ser derruído mediante provas robustas em sentido contrário”; [iii] a parte autora noticiou à autoridade policial a existência de indícios de fraude envolvendo a transação realizada junto à instituição financeira; [iv] ocorre, que não existe nos autos qualquer notícia de que o inquérito policial tenha sido concluído ou até mesmo instaurado pela autoridade policial, tampouco de que a fraude foi reconhecida pela instituição financeira; [v] são validos os autos de infração lavrados; [vi] inexiste dano a ser reparado; e que [vii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, tendo pontuado que: [i] o IPVA é um tributo estadual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor; [ii] o dossiê consolidado do automóvel é documento público revestido de presunção relativa de veracidade; [iii] a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, tributos e demais encargos relacionados ao veículo recai sobre o proprietário registrado; [iv] inexiste dano a ser reparado; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, alegando que: [i] a parte autora carece de interesse de agir; [ii] em 28.04.2005 foi firmada, através da concessionária STILLO MOTOS LTDA. a contratação do financiamento nº 000010786853, com assinatura do contrato para aquisição da MOTO HONDA CG 150 TITAN-KS BAS; [iii] como consequência da ausência de pagamento dos débitos pela autora, houve a adoção de medidas contratualmente previstas; [iv] o contrato discutido nestes autos possui todos os requisitos legais de validade; [v] inexistem elementos mínimos à demonstração dos fatos constitutivos do direito; [vi] “não há que se falar em defeito na prestação do serviço”; [vii] inexiste dano a ser reparado; e que [viii] “a improcedência e solução justa para a presente demanda”.
A parte autora apresentou resposta/réplica às contestações. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No caso dos autos de pronto se avulta que o feito não reúne condições para perpassar perante Juizado Especial Fazendário nos termos da Lei n.º 12.153/2009, visto que impositiva a exclusão do DETRAN/ES, DER/ES e ESTADO, ante a realidade fática e documental apresentada na exordial (causa de pedir e pedidos).
Explico.
A partir da análise dos fatos dispostos, causa de pedir e pedidos, visualizo que o presente feito não é de competência de JEFAZ vista haja que o litisconsórcio passivo pretendido pela parte não se justifica para o fim de atender os termos do art. 5º, e incisos da Lei n.º 12.153/2009, que é taxativo e explicita quem pode ser demandado nesta especializada.
Desde logo se esclarece que litisconsórcio, como é curial, se caracteriza por comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, conexão pelos pedidos ou causa de pedir ou afinidade de questões a corresponder com eficácia sentencial.
No caso, diante dos contornos apresentados, o ente público não se singulariza, a rigor, em nenhuma destas hipóteses de previsão para litisconsórcio da legislação processual pátria, sendo apenas para fins de consequências do que se definirá ao final a respeito da negociação informada nos autos que (o ente) será comunicado para eventuais providências registrais, controle e ônus, em sendo o caso.
Sobre a matéria, analisando os termos da inicial, o que se colhe é o detalhamento de afirmado desacerto comercial na referência de veículo, que carece, pela dicção do autor, de adoção de medidas com quem se negociou, pela via judicial no âmbito de competência de Juízo diverso do Fazendário.
Nesta esteira, não se observa litisconsórcio necessário a justificar o trâmite do feito perante o JEFAZ, e nem mesmo, a partir da exordial, eventual litisconsórcio facultativo, desde logo, para fins de deslocamento de competência para esta Justiça Especializada Fazendária.
De dizer que pensar de modo diverso, todas ações nas quais ao fim e ao cabo, decorram providências a complementar que caibam à administração direta/indireta, seriam de competência das Varas e Juizados fazendários, o que não se autoriza concluir, validamente (imóveis/cartórios, restrição de crédito/financeiras ou serviços especializados/regulados/agências, por ex.).
De efeito, o ponto de relevância e conexão com o ente público e a(s) autarquia(s) estadual(ais) polarizada(s) nos autos (que sequer têm conhecimento dos fatos), até pelos termos da exordial, é única e tão somente quanto ao aspecto de eventual expedição de ofícios para providências finais e responsabilidades decorrentes, o que se viabilizará, acaso necessário, a partir do desate do negócio jurídico entabulado entre pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, no cumprimento de eventual obrigação de fazer/indenização/obrigação de pagar.
De se frisar que a própria inicial já demonstra a inexistência de causa de pedir e pedido efetivo para a Administração Pública, no tanto em que carreia todas as obrigações/responsabilidades do desacerto comercial para a pessoa física/jurídica inserida no polo passivo, não havendo assim, pretensão resistida do Órgão Estadual, em perspectiva.
In casu, repita-se, eventuais efeitos de definição judicial a ser tomada pelo juízo competente após o devido processo legal, situação esta para a qual a Administração não mantém qualquer vinculação ou participação, ocorrerão pela via da comunicação e providências de modo que não se atrai ou justifica neste limiar, em primeiro momento, cogitar da competência fazendária (pela ótica de lide).
De lembrar que não se vê necessário que em todo acerto ou desacerto comercial envolvendo veículos, na linha da hipótese dos autos se judicialize a respeito para tramitar perante o Juízo Fazendário especializado.
Deste modo, diante da explicitação da parte autora, quadra realçar que a competência dos Juizados Fazendários, à luz do art. 2º, da Lei Nacional n.º 12.153/2009, passa não só pela questão da pessoa polarizada, mas, também, da matéria afeita, de interesse da Fazenda Pública, não se podendo admitir que qualquer temática, que pela via reflexa e consequente/decorrente, se conexione com o controle público, situe possibilidade de correr pelo JEFAZ.
Bem por isso, o que se revela é a realidade de que a parte deve buscar a solução da lide posta perante Juizado Cível e, como já dito, a partir das definições a serem lá firmadas, pleitear, como já formulados, os encaminhamentos, ofícios e comunicações para a Autarquia com referência aos veículos objetos da negociação.
Importante reprisar que a atuação da Administração se dará apenas e tão somente após acertamento e compreensão entre as partes - (pessoas físicas e requeridos pessoas jurídicas, terceiros e instituições financeiras, se for o caso) - envolvidos na negociação na qual o veículo foi financiado, de modo que não há pretensão resistida quanto ao poder público, ao menos na forma como disposto na inicial.
Em outro prisma, para ilustrar, temos que a r. jurisprudência em casos assemelhados aponta que tais pedidos e causas de pedir decorrentes do negócio jurídico (envolvendo veículos) firmado entre particulares devem tramitar perante o Juizado Cível, com a consequente/decorrente comunicação em razão de seus desdobramentos para os entes públicos ou particulares, de ordinário, a partir de eventual providência de cautela ou de execução de sentença (obrigação de fazer).
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGISTRO DE VEÍCULO – Veículo locado e não devolvido – Veículo apreendido pela polícia e entregue à locadora – Automóvel transferido para terceiro, incluído no polo passivo da demanda – Alegação de fraude – Discussão que envolve negócios jurídicos celebrados por particulares – DETRAN/SP que apenas registrou as transferências de titularidade do veículo conforme sua competência administrativa – Uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico de transferência do automóvel, caberá ao DETRAN/SP simplesmente cumprir a ordem judicial de regularização da documentação – Cumprimento que poderá ser feito via ofício – Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP que foi devidamente reconhecida – Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229454-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) – (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de propriedade.
Veículo locado e não devolvido.
Alegação de transferência para terceiro de forma fraudulenta, sem o consentimento do Agravante.
Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP reconhecida.
Possibilidade.
Ausência dos requisitos ensejadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167505-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) – (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN/PR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46.
DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002004-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.03.2023) – (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL.
Ação declaratória em face do DETRAN/RJ e do segundo proprietário de veículo, ajuizada pelo primeiro proprietário, objetivando regularizar a transferência do bem.
Decisão do juízo suscitado que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, excluindo-o da demanda e, consequentemente, declina de sua competência para uma das varas cíveis da comarca.
Demanda entre particulares que se resolve na esfera cível.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (CC, TJRJ 00724702920208190000, Rel.
Des.
Margaret de Olivaes Valle dos Santos) - (grifou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Conflito Negativo de Competência.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Demanda inicialmente interposta em face do DETRAN, sendo que, posteriormente, foi proferida decisão nos autos principais declarando a ilegitimidade passiva ad causam deste réu.
REJEIÇÃO DO CONFLITO, declarando competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, visto que a competência para julgamento da demanda é do Juízo Cível, na forma do art. 44, I, da Lei nº 6.956/15 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).
No caso presente, não se verifica conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida entre o ente público estatal e as demais partes envolvendo o veículo, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, a competência para julgar a matéria é do Juízo Cível, apto a processar e julgar as demandas entre particulares visando à transferência do veículo para o nome da autora junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CC, TJRJ 0065896-24.2019.8.19.0000, Des.
Otávio Rodrigues, Julgamento: 13/11/2019) - (grifou-se) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COMUNICAÇÃO INCOMPLETA - DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES (VENDEDOR E COMPRADOR) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT – RI: *01.***.*10-01 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 17/09/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/09/2018) – (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS E PENALIDADES.
RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO COMPRADOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR.
VEÍCULO REGISTRADO JUNTO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO INICIAL CABÍVEL SOMENTE EM FACE DA COMPRADORA DO VEÍCULO.
COMPETÊNCIA CÍVEL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui delimitação específica, devendo, obrigatoriamente, entre outros requisitos, possuir no polo passivo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, conforme estabelecido no art. 5º, II da Lei n. 12.153/09. 2.
Recurso prejudicado.
Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em relação ao recurso manejado CONHECER E JULGAR PREJUDICADO, nos exatos termos do voto. (TJ-PR – RI: (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 23/06/2016) – (grifou-se) De se notar dos r. julgados que em casos que tais que o desate de lides assemelhadas se deu entre os contratantes/negociadores, tão só, com definição de obrigações de fazer e de pagamento/indenizatórias e, em sendo o caso, por certo, com consequentes e eventuais comunicações aos órgãos de controle e outros correlatos (DETRAN/ES, SERASA, etc).
Importante salientar que não se exclui, em vias posteriores, a partir das definições judiciais sobre a negociação havida, passada pelo crivo do contraditório, diante de delineamento fático específico, o surgimento de hipóteses que se encaminhem para uma eventual lide com tais entes estatais, de controle ou outro - (a partir de causa de pedir, pedido e pretensão resistida a respeito do que porventura venha a se delinear).
Neste vértice, de comunicações decorrentes, não se divisa hipótese, de pronto, de pretensão resistida já que uma vez cumpridas as formalidades legais e demais normativas de referência, as anotações e ajustes serão realizados quanto à titularidade registral do veículo e suas responsabilidades relativas.
Em mesma ordem de ideias ocorrerá quanto aos órgãos de crédito e os demais que porventura se incluam ou se vinculem quanto às consequências jurídicas do desate da lide apresentada, após o contraditório regular.
Assim, quanto a esta parte, há de ser reconhecida a necessidade de exclusão do DETRAN/ES, DER/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do feito.
Deste modo, afastada a legitimidade da administração direta/indireta, observo que permanece(m) nos autos, apenas, BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, que não podem ser demandadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes do previsto no art. 5º, inciso II, da Lei Nacional n.º 12.153/2009, com o seguinte teor: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...); II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por pessoa física e ente público. 2.
Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 3.
O demandado Lucia Scherer Raiter é pessoa física, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*55-81, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-05-2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA NATURAL DEMANDADA NOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar demandas em que figure em seus polos passivo ou ativo, pessoa diversa das elencadas no artigo 5º da Lei 12.153/09. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.033026-6/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) RECURSO INOMINADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (BANCO BMG) E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
A Lei nº 12.153/2009 define, em seu art. 5º, quem pode figurar como partes perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
De acordo com o preceituado no inciso II do referido artigo, podem ser réus, além dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados.
Não é, portanto, o caso do réu BANCO BMG.
DECALRA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*19-10, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-06-2018) RECURSO INOMINADO.
RIO GRANDE ENERGIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
A Lei nº 12.153/09 define, em seu art. 5º, II, que somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".
No caso em análise, trata-se de ação ajuizada, exclusivamente, em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, II, do CC/02.
Logo, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processamento e julgamento da causa.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*78-66, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 24-10-2017) Desta forma, quanto a estas partes, e não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre ente público/administração direta e indireta e pessoa física/jurídica de direito privado, deve o feito igualmente ser extinto, sem resolução do mérito, diante da incompetência deste Juizado Especializado, matéria passível de ser conhecida de ofício.
ANTE TODO O EXPOSTO, quanto a(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESPIRITO SANTO - DER-ES e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), e, quanto a(o) BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5020194-61.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
04/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 16:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:43
Juntada de Informações
-
19/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATUZALEM PASSOS DOS SANTOS - CPF: *42.***.*01-34 (REQUERENTE)
-
27/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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