TJES - 5003526-34.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003526-34.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANO FERREIRA NUNES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:08
Decorrido prazo de CLAUDIANO FERREIRA NUNES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003526-34.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANO FERREIRA NUNES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55190302).
In casu, trata-se de típica relação de consumo, em que o autor, destinatário final do serviço público de energia elétrica, se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida, como fornecedora (art. 3º do CDC).
Aplica-se, portanto, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra da responsabilidade objetiva insculpida no art. 14 da referida norma.
A controvérsia reside em determinar se a instalação da rede elétrica em frente à janela da residência do autor, em altura e distância inferiores aos parâmetros técnicos exigidos, configura falha na prestação do serviço essencial, a justificar a obrigação de remoção e a compensação por danos morais. É pacífico que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que razoavelmente dele se espera, nos termos do §1º do art. 14 do CDC.
A simples proximidade dos cabos elétricos — a menos de 50 cm da janela residencial —, conforme demonstrado nas imagens e alegações não impugnadas de forma específica pela ré, revela risco real e intolerável à integridade física dos moradores, sobretudo em se tratando de residência com criança, como é o caso.
Da análise do que consta dos autos, tenho que restou incontroverso que o cabeamento de energia elétrica pertencente à concessionária ré atravessa a propriedade da parte autora, conforme demonstram as fotografias e documentos constantes do ID 49355167, 49355169 e 49355172.
Além disso, comprova-se nos autos dois protocolos de solicitação administrativa formulados pelo autor, um em março/2024 e outro em julho de 2024 (ID 49355163), sem que houvesse qualquer providência concreta pela ré até o deferimento da tutela de urgência, ocorrido apenas em outubro/2024 do mesmo ano.
Tal omissão reitera o descaso da fornecedora, caracterizando violação aos deveres legais de segurança, presteza e continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC).
O argumento da requerida de que teria agido conforme os padrões da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atualmente consolidada pela REN nº 1.000/2021) não se sustenta.
O documento administrativo acostado aos autos evidencia que o autor buscou solução extrajudicial, sendo ignorado pela ré.
Tal conduta, por si só, caracteriza desídia e ineficiência na prestação do serviço público concedido, infringindo o dever de atendimento eficiente, contínuo e seguro (art. 22 do CDC).
O reposicionamento posterior da fiação, efetuado apenas após a intervenção judicial, não elide a responsabilidade da requerida pelos efeitos danosos sofridos no interregno em que a instalação se manteve irregular, conforme reiterada jurisprudência pátria.
Além disso, nos projetos de iluminação pública, as concessionárias devem considerar a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implementadas, a fim de que as redes elétricas não dificultem ou impeçam o livre acesso de pessoas às áreas internas de suas respectivas propriedades, as quais, assim não sejam, devem ser remanejadas sem o custeio para os proprietários.
O que verifico ser o caso dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
Pretensão de realocação de poste de rede de energia elétrica de alta tensão localizado próximo ao segundo pavimento da residência da autora.
Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral.
Irresignação da parte ré.
O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os fios de alta tensão passam muito próximo do segundo pavimento em construção, impedindo a conclusão da obra e gerando grande perigo de dano aos moradores do imóvel, sendo imprescindível a remoção da rede elétrica.
Pedido administrativo formulado em 25.04.2017, sendo a documentação solicitada pela concessionária ré entregue pela autora em 31.07.2017.
Demandada que informa, em sede de contestação, que a execução do projeto foi liberada em 23.08.2017, porém, até a data da propositura da presente ação - 27.10.2017 -, a obra não havia começado, fato que ocorreu somente após a citação da concessionária ré.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Parte autora que necessitou se socorrer do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão, o que, por certo, se traduz, além da angústia e transtorno vivenciados, em evidente perda de tempo útil do consumidor.
Verba compensatória que se mantém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, em observância ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Sentença que merece pequeno ajuste, de ofício, tão somente para determinar que a verba arbitrada a título de dano moral seja acrescida de juros moratórios a contar daquele julgado.
Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00026403520178190079, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 10/12/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – REMOÇÃO DE POSTE DE REDE ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS FIOS DE ALTA TENSÃO ATRAVESSANDO O IMÓVEL DO AUTOR – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE – CABE À PRESTADORA DE SERVIÇOS CUSTEAR A OBRA MENCIONADA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Apelação Cível nº 201800807888 nº único0005576-06.2017.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 16/04/2018) RECURSO INOMINADO.
INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE FIOS CONDUTORES DE ALTA TENSÃO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA.
IRREGULARIDADE COMETIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA .
DEVER DA RÉ.
OBSTRUÇÃO À LIBERDADE DE USO DA PROPRIEDADE E RISCO À VIDA.
RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA SOB PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART . 46 DA LJE.
ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0700468-44 .2022.8.01.0002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des .
Raimundo Nonato da Costa Maia (Fora de Uso), Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) Por fim, quanto aos danos morais, tenho que a conduta da requerida é suficiente para configurar o dever de indenizar, até mesmo porque os transtornos e aborrecimentos são notórios, devendo, todavia, a quantificação respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
Considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida, entendo como adequada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a decisão provisória de ID 52147414. b) CONDENAR a a requerida, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: b.1) No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b.2) A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
VITORIA, 769, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIANO FERREIRA NUNES - CPF: *34.***.*44-59 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/11/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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24/11/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:13
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 08:39
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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