TJES - 5019410-78.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5019410-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS RESERVA DO GERENTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO COSTA - ES10785 REU: WANDER BARCELLOS BELIZARIO D E C I S Ã O/ M A N D A D O Trata-se de ação, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE é uma empresa regular, dedicada à fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, etc; QUE após a conclusão do processo de inventário familiar, a parte ré ficou responsável pela cervejaria situada no mesmo imóvel onde também está a sede da Autora, que detém a cachaçaria; QUE unilateralmente, no mês de janeiro de 2025, o Réu realizou obras de modificação e adequação do padrão de energia elétrica, comunicando à Autora que deveria providenciar a ligação do seu próprio "relógio", estabelecendo para tanto um prazo de apenas 6 dias a partir de 10/02/2025; QUE a Autora realizou todos os investimentos necessários, gastando R$ 5.363,40, para implantar toda a infraestrutura interna exigida para a nova ligação de energia; QUE em 24/02/2025, a infraestrutura estava integralmente pronta; QUE ao solicitar administrativamente junto à EDP Escelsa a referida ligação, foi surpreendida com a negativa do atendimento, sob a alegação de que somente o titular do projeto elétrico — no caso, o próprio Réu — poderia solicitar a liberação da ligação; QUE a EDP Escelsa reforçou que o entrave absoluto à ligação era a falta de cooperação do Réu, sendo tecnicamente inviável prosseguir sem sua anuência; QUE buscou resolver a questão junto ao réu, no entanto, ficou evidenciado que o Réu utilizava a titularidade do projeto elétrico para coagir economicamente a Autora, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00, sob a justificativa não comprovada de que a obra realizada custara R$ 40.000,00, embora a única nota fiscal apresentada ateste gasto total de R$ 20.049,90; QUE aceitou arcar com metade do valor comprovado, manifestando-se favorável ao pagamento de R$ 10.024,95; QUE em 21/05/2025, o Réu promoveu o corte da energia elétrica que alimentava a área dos galpões da cachaçaria, comprometendo a produção e engarrafamento, bem como o setor de licores, resultando na paralisação total das atividades e no descumprimento de contratos e pedidos; QUE o imóvel onde se situam a cachaçaria da Autora e a cervejaria administrada pelo Réu é um único bem indiviso, onde coexistem mais de uma empresa e mais de um proprietário, conforme amplamente reconhecido no processo de inventário; QUE não obstante essa pluralidade de titulares e usuários, a EDP Escelsa não admite a instalação de duas ligações distintas no mesmo imóvel sem a prévia regularização fundiária e desmembramento registral, providências que, neste momento, são inviáveis e alheias à vontade da Autora; QUE a única possibilidade técnica para a Autora obter acesso à energia elétrica é mediante a cooperação do atual titular da unidade consumidora, ou seja, o Réu.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, a fim de o réu seja compelido a autorizar imediatamente a ligação da unidade consumidora da autora junto à EDP, bem como o réu se abstenha de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o acesso da Autora à energia elétrica.
Custas iniciais pagas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente fase processual, ainda que incipiente, mostra-se evidenciada a probabilidade do direito favorável à parte autora quanto a poder usufruir dos serviços de prestação d energia elétrica junto à EDP.
Em primeiro lugar porque se trata de um serviço essencial e de disponibilização contínua e, em segundo lugar, porque a autora se encontra adimplente com o pagamento das faturas correspondentes ao seu consumo de energia.
Vale frisar que, da análise dos fatos narrados, aparentemente existe conflito entre as partes que afetou, inclusive, a utilização da rede de energia pelo autor.
Neste tanto, esclareço que, ainda que o conflito deva, sim, ser resolvido entre os litigantes, me parece abusiva a conduta da parte requerida em impedir o autor de utilizar os serviços prestados pela EDP, e pelas razões acima indicadas.
A questão se agrava na medida em que a requerente é pessoa jurídica, cuja empresa se vale do consumo de energia para realização de suas atividades.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a demora inerente à conclusão do processo, cujos efeitos do ato ilícito imputados à parte Requerida serão danosos à parte autora, bem como a perpetuação prolongada da conduta abusiva e/ou ilegal da parte requerida, com presumível provocação de prejuízo à parte autora.
Sendo assim e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar a parte requerida que, no prazo de setenta e duas horas, autorize a ligação da unidade consumidora da autora junto à EDP, bem como que se abstenha de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o acesso da Autora à energia elétrica.
Fica estabelecida multa diária correspondente a R$ 500,00, até o limite provisório de R$ 15.000,00.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se a presente ordem de citação nos moldes postulados pela parte autora, seja por mandado, seja por correspondência.
A presente ordem judicial servirá de mandado/carta de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora, a ser cumprido por oficial de plantão.
O(a)(s) requerido(a)(s) observará(ão) as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
ADVERTÊNCIA QUANTO À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA: Fica V S.ª e/ou representante, igualmente intimado(a) da medida de urgência concedida liminarmente, sendo obrigatório seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/llw CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69856566 Petição Inicial Petição Inicial 25052916223466000000062021092 69860015 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052916223496800000062024306 69860024 2.
Contrato Social Documento de Identificação 25052916223519600000062024313 69860028 3.
Notificação Documento de comprovação 25052916223549500000062024317 69860029 4.
Relação de Materiais para as Instalações Internas Documento de comprovação 25052916223576800000062024318 69860030 5.
Notas Fiscais dos Materiais e Serviço da Istalação Interna Documento de comprovação 25052916223596700000062024319 69860031 6.
E-mail.
ESCELSA Documento de comprovação 25052916223622100000062024320 69860032 7.
Conversa com Zenilda Documento de comprovação 25052916223640900000062024321 69860033 8.
NF das Adequações das Instalações Elétricas Documento de comprovação 25052916223664600000062024322 69860034 9.
Boletim Unificado Documento de comprovação 25052916223682300000062024323 69860035 10.
Requerimento da Matrícula.
CRGI Documento de comprovação 25052916223705800000062024324 70038513 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060313425742600000062181997 70038513 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060313425742600000062181997 70249625 Petição (outras) Petição (outras) 25060415324363800000062370687 70253771 comprovante INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS Documento de comprovação 25060415324409500000062374382 -
28/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2025 15:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS RESERVA DO GERENTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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18/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019410-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS RESERVA DO GERENTE LTDA REU: WANDER BARCELLOS BELIZARIO CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Certifico, também, que as custas processuais NÃO foram quitadas, ou não foram vinculadas ou juntado a guia de custas preenchidas com o comprovante de recolhimento. 02/06/2025, Vila Velha/ES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL/ CHEFE DE SECRETARIA -
04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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