TJES - 5000542-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000542-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON SILVA DE JESUS, LUCIENE SOUZA RAMOS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON SILVA DE JESUS em face da sentença de Id. 63659531, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O Embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois não teria se manifestado sobre prova documental de extrema relevância (Id. 36443439).
Sustenta que tal documento demonstra que, na data de ajuizamento da ação (03/01/2024), o procedimento cirúrgico ainda se encontrava com o status de "SOB AUDITORIA", o que contradiria a conclusão da sentença de que a autorização foi concedida em 02/01/2024.
Pede, ao final, o provimento dos embargos para sanar a omissão e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, argumentando que não há qualquer vício na decisão e que o recurso possui caráter meramente infringente e procrastinatório, representando uma tentativa indevida de rediscutir matéria de mérito já decidida.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No entanto, no mérito, não merecem provimento.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O Embargante aponta uma suposta omissão na análise da prova de Id. 36443439.
Contudo, a questão central da controvérsia – a existência de demora injustificada na autorização do procedimento – foi exaustivamente analisada na sentença embargada.
A decisão fundamentou-se no conjunto probatório, concluindo que: O procedimento foi autorizado em 02/01/2024, data anterior à propositura da demanda.
O pedido médico inicial classificava a cirurgia como de caráter eletivo, o que afasta a presunção de urgência na autorização.
Não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta da operadora e qualquer prejuízo concreto sofrido pelo autor que justificasse a reparação por danos morais.
O fato de a sentença não ter mencionado especificamente a tela do sistema com o status "SOB AUDITORIA" não configura omissão.
A omissão que autoriza os embargos é aquela que ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
No caso, houve manifestação expressa sobre a data da autorização, tendo este juízo firmado seu convencimento com base em outros elementos dos autos.
O que o Embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do conjunto probatório para que se dê prevalência a um documento em detrimento dos demais que fundamentaram a decisão.
Tal pretensão de reanálise do mérito é incabível na via estreita dos embargos de declaração, possuindo o recurso, de fato, o caráter infringente apontado pela Embargada.
Conforme advertido na própria sentença, "a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC".
Desta forma, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de Id. 63659531 em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 30 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000542-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON SILVA DE JESUS, LUCIENE SOUZA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 64329589 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 3 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/03/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido de NELSON SILVA DE JESUS - CPF: *36.***.*99-20 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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08/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/01/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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