TJES - 0001536-40.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001536-40.2020.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LUCIANA DE FATIMA RAMALHETE SANTOS, MOACIR DOS SANTOS INTERESSADO: NATALIA RAMALHETE DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de abertura de inventário para partilha de bens em decorrência do falecimento de NATALIA RAMALHETE DOS SANTOS, falecido, sem deixar testamento (conforme certidão anexa), no dia 14/09/2020, deixando como herdeiros LUCIANA DE FATIMA RAMALHETE SANTOS, MOACIR DOS SANTOS.
Nomeação de inventariante, ainda que prescindível.
Foram então prestadas as primeiras declarações, apresentadas as certidões negativas municipal, federal e estadual do de cujus e a certidão negativa de existência de testamento, nos moldes do provimento do CNJ. É o relatório.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento, na forma consensual.
Inicialmente, considerando a inexistência de herdeiro menor, prescinde de anuência ministerial, como fiscal da lei, não vejo óbices à manutenção do rito escolhido.
Verifico que foram apresentadas: a indicação dos herdeiros e exibido o plano de partilha, a descrição dos bens deixados, não havendo impugnações, tudo na forma da lei.
Bens listados: a) 01 moto Honda NXR160 Bros ESD branca, placa PPG4J13, código renavam *10.***.*75-98; vendida pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme expedição de alvará de transferência as fls. 72; b) Saldo em caderneta de poupança, na Caixa Econômica Federal, agência 4604, conta 00002459-3, operação 013, de sua titularidade, no valor de R$ 2.912,32 (dois mil novecentos e doze reais e trinta e dois centavos), conforme extrato as fls. 35, que fora levantado pela inventariante conforme alvará as fls. 86.
O recolhimento do ITCD é, no momento, prescindível e passível de complementações, por força do art. 662 do CPC/15, quando da ciência da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos ou de sua isenção.
Certidões negativas de débitos Municipal e Federal, ainda que apresentadas, ante a necessidade de serem atualizadas, deverão ser apresentadas quando da expedição do formal.
Custas processuais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos para a expedição do formal, de acordo com o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados, vez que o conjunto de bens do espólio suportam o pagamento, sem onerar as partes envolvidas.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 659 e parágrafos, JULGO por sentença o pedido, HOMOLOGANDO O PRESENTE INVENTÁRIO, nos termos do esboço de formal descrito na exordial, nos termos da fundamentação supra, salvo erro, omissão, ressalvados os direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Novo Código de Processo Civil.
Dê ciência ao Fisco.
Ciência ao MP.
Encaminhem os autos à Contadoria para o devido cálculo de custas processuais e dos formais de partilha e/ ou Carta de Adjudicação, considerando o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados.
Em seguida, intimem-se os interessados para o recolhimento em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Transitando em julgado, com as custas quitadas, comprovado o pagamento dos débitos e cumprido o disposto no artigo 659, § 2° do CPC/15, expeça-se formal de partilha ou Carta de Adjudicação, independentemente de pagamento de ITCD, na forma do art. 659 CPC/15, sendo certo que o registro dos bens junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis somente será possível com a comprovação da quitação de todos os tributos.
Expeça-se Alvará para a transferência do veículo, nos termos do plano de partilha.
Registre-se que as respectivas expedição/ confecção e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, caso estejam vencidas, o que deverá ser providenciado pelo patrono do interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A seguir, sem requerimentos, arquive-se conforme o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 16:34
Homologada a Transação
-
25/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001536-40.2020.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LUCIANA DE FATIMA RAMALHETE SANTOS, MOACIR DOS SANTOS INTERESSADO: NATALIA RAMALHETE DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu patrono, para apresentar últimas declarações, com a indicação dos bens, seus valores e a descrição das cotas partes e herdeiros no plano de partilha, em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 23:06
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001536-40.2020.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LUCIANA DE FATIMA RAMALHETE SANTOS, MOACIR DOS SANTOS INTERESSADO: NATALIA RAMALHETE DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu patrono, para apresentar últimas declarações, com a indicação dos bens, seus valores e a descrição das cotas partes e herdeiros no plano de partilha, em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041927-47.2024.8.08.0024
Sebastiana Regina de Oliveira de Freitas
Chail Distribuidora de Veiculos LTDA.
Advogado: Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:45
Processo nº 5005332-40.2025.8.08.0048
Sebastiao da Silva
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Nathalia Veronica Pires de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 20:01
Processo nº 5013412-75.2023.8.08.0011
Margarida Supelete
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Pablo Luiz Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 14:24
Processo nº 5032690-14.2024.8.08.0048
Luiz Fernando Vieira Rodrigues
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Luis Felippe Zadig Manga Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 11:59
Processo nº 0000797-95.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Eduardo Aranha dos Santos
Advogado: Joao Vitor Angeli Sarnaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 00:00