TJES - 5000839-84.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000839-84.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CESAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JEAN CESAR DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S.A., com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alegou que, em 27 de dezembro de 2023, adquiriu no site da requerida 01 (um) pneu Aro 14 Pirelli P400 Evo 175/70R14 84T, conforme Pedido nº 1298470703276963, pagando a quantia de R$ 339,99 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), por meio de transferência via Pix.
O prazo de entrega estipulado pela requerida seria até 09 de janeiro de 2024, o que não foi cumprido.
Mesmo após diversas tentativas de contato e longa espera, no dia 29 de fevereiro de 2024 o autor foi surpreendido com a informação de que o pedido havia sido cancelado, sem que tivesse solicitado tal cancelamento.
O autor ressalta que continua aguardando a entrega do produto, essencial para o uso de seu veículo, o que lhe causou diversos transtornos, inclusive o impedimento de realizar viagem programada com sua família.
Requereu também a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a entregar o produto adquirido (ou equivalente de qualidade superior), no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária.
Foi requerida e deferida a tutela de urgência (ID 39047946) determinando à ré a entrega do produto ou equivalente de qualidade igual ou superior, no prazo fixado sob pena de multa.
Posteriormente, a requerida cumpriu a obrigação determinada em sede de tutela de urgência, realizando a entrega do produto ao autor.
Juntou-se aos autos documentação comprobatória da compra, comunicação com a empresa e comprovação do cumprimento da medida liminar. É o breve relatório, mesmo dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Preliminar de ausência de interesse de agir.
Há interesse de agir do autor, visto que há mais de um pedido a ser analisado.
Ter ou não direito à pretensão é matéria de mérito e com ele será analisado.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3 Mérito Passa-se ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme requerido pelas partes.
Incontroverso que houve o negócio nos termos alegados pela parte autora, no qual ela adquiriu o produto indicado na inicial, ofertado à venda pela acionada, tendo inclusive pago o preço devido.
Todavia, apesar disso, também se considera incontroverso que o produto foi entregue com atraso, após o ajuizamento da demanda.
E não foi entregue por motivo que fosse total ou parcialmente imputável à parte autora. É cediço que o dever de indenizar decorre da presença de certos requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro (art. 186 do CC).
Tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), dispensando-se a comprovação da culpa dele pelo ocorrido, bastando, apenas, a comprovação do defeito no serviço prestado e do dano, o que deve ser evidenciado por aquele que alega a sua ocorrência (art. 373, inc.
I do CPC), sem os quais não há que se falar em indenização ou ressarcimento.
In casu, o atraso na entrega do produto resta comprovado pelos documentos juntados, visto que consta dos autos, que no dia 01 de abril do corrente ano, a parte requerente foi contatada via WhatsApp pela Requerida, informando que a Requerida gostaria de confirmar o endereço para entrega da mercadoria e que também não haveria custas para o Autor.
Verifica-se que a nova mercadoria teria sido despachada no dia 01 de abril de 2024, ou seja, após a propositura da presente ação.
Assim, leva a perda superveniente do objeto referente ao pedido de condenação da ré na obrigação de entrega de produto correspondente a 01 (um) pneu Aro 14 Pirelli, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que o produto adquirido foi entregue para o autor.
Com relação ao atraso, o autor alega insatisfação, destacando que não houve efetiva comunicação ou qualquer atitude por parte dos estabelecimentos no sentido de informar sobre acontecimentos relativos a possíveis atrasos ou reagendamentos da entrega, sendo sempre de sua iniciativa a busca por informações acerca do bem adquirido, o que demonstra falha na prestação do serviço.
Além disso, o autor ressalta que o pedido foi cancelado de forma unilateral pela requerida, sem qualquer justificativa adequada ou prévia comunicação, agravando ainda mais a situação e evidenciando o descaso no atendimento ao consumidor.
Segue julgado: Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova ao fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do código de processo civil." (REsp nº 86.271-SP, 3a Turma, j . 10.11.1997, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Toda a situação na qual a parte autora foi posta pelo réu lhe ensejou enorme percalço e desgaste emocional em razão da conduta inadmissível da ré, não sendo razoável, pelo que deve ser reconhecido o dano moral suscitado, devendo a indenização, nesse caso, ser um conforto para a autora diante de todas as agruras sofridas e,
por outro lado, representar a justa punição dos réus pela má prestação do serviço ao consumidor.
Deveras, a fixação da indenização deve considerar não só o aspecto ressarcitório, como também o punitivo.
Não pode ser inexpressiva, nem fonte de enriquecimento.
A finalidade é abrandar a dor, ainda que tal sofrimento não seja passível de compensação financeira (cf.
Apel. n.743.885-1/SP, 1º TACSP, 12ª Câm.
Esp.
Jul./97, j. 28.08.97, v. u.; Apel. n.679.554-2, Batatais, 1º TACSP, 12ª Câm.
Esp.
Jul./97, j. 24.04.97, v. u.; Apel. n.713.573-7, Osasco, 1º TACSP, 12ª Câm.
Esp.
Jan./97, j. 18.02.97; RT 714/156,641/182, 645/121; JTA (LEX) 140/156, 139/199 e 138/208).
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, da reiteração da conduta e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia arbitrada a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios legais a partir da data de publicação desta sentença.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de entrega de produto correspondente a um 01 (um) pneu Aro 14 Pirelli de igual qualidade e modelo similar pago pelo adquirido, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que o produto adquirido foi entregue para a Autora.
CONFIRMO a decisão provisória de ID 39047946.
Ademais, considerando que o autor efetuou depósito judicial do valor referente ao pneu, demonstrando sua boa-fé, bem como o fato de que a requerida confirmou a entrega do produto sem qualquer custo adicional ao autor, defiro o pedido e determino a expedição de alvará em favor do Autor, para levantamento do valor depositado na guia respectiva, no montante de R$ 339,99 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
03/06/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*14-22 (REQUERENTE).
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19/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/06/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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