TJES - 5000329-08.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000329-08.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Do Mérito Inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 41021252).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, notadamente a inversão do ônus da prova (ID 21961751), atribui-se à parte requerida o múnus de comprovar, em síntese, que a cobrança foi devida.
Pois bem.
Conforme consta, a parte autora alega que recebeu uma notificação do aplicativo da primeira requerida, apontando uma compra aprovada em seu cartão de crédito, no valor de R$ 314,52 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), parcelada em 3x, compra realizada no site da segunda requerida.
Alega, ainda, que não realizou a citada compra, tendo informado – imediatamente – a primeira requerida, que realizou o bloqueio do cartão, todavia, sem cancelar a cobrança (que só foi cancelada após deferimento de tutela provisória nestes autos - ID 21961751). É a síntese.
Assim, após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo este entendimento pois a parte requerida deixou de cumprir o encargo probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC (inversão do ônus da prova), não se desincumbindo do ônus de comprovar, notadamente, a legalidade da manutenção da cobrança nas faturas do autor, mesmo após este informar – e encaminhar documentos comprobatórios – que não havia realizado a compra discutida nessa lide.
Em caso similar, convém citar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BANCO.
TIKTOK.
COMPRA REALIZADA NO APLICATIVO COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
COMPRA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais, considerando a ausência de responsabilidade da plataforma.
Compra realizada no aplicativo com o cartão de crédito clonado da consumidora, sendo mantida a cobrança após a contestação da compra junto a operadora do cartão. 2.
Responsabilidade do aplicativo que foi realizada as compras contestadas pelo consumidor diante da manutenção da cobrança. [...] Compra realizada no aplicativo TikTok contestada pelo consumidor diante da alegação de clonagem do cartão de crédito.
Aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilidade objetiva do banco por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Falha na prestação de serviço diante da manutenção da cobrança após contestação da compra pela consumidora. 6.
Responsabilidade solidária da integrante da cadeia de consumo, bem como diante da ausência de cautela e verificação das compras realizadas dentro da plataforma. [...] (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5004487-51.2023.8.08.0024, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma.) Nesse contexto, ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Assim, no caso apresentado, deve ser restituído ao autor o valor de R$ 209,68 (duzentos e nove reais), já em dobro, referente a fatura paga (ID 24466441), após cobrança indevida.
Em relação ao dano moral, contudo, tenho que merece ser acolhido em parte.
Isso porque, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do banco prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na divergência relacionada às cobranças expedidas pela parte requerida, mas na recusa renitente desta em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora, mesmo após diversas reclamações (ID’s 21756878;).
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Nisso empenhada, estabeleço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a primeira requerida a restituir a parte requerente a quantia de R$ 209,68 (duzentos e nove reais), já em dobro.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a primeira requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 1 AO 9 ANDAR CONJ 902, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
03/06/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO - CPF: *55.***.*61-10 (REQUERENTE).
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19/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/04/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2024 16:26
Homologada a Transação
-
09/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:40
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:52
Processo Inspecionado
-
13/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:59
Decorrido prazo de LELIA TAVARES PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:36
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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