TJES - 5002301-06.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002301-06.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA VIEIRA DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
TERESA VIEIRA DE JESUS, na pessoa de sua patrona, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025 às 13:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*10.***.*35-12?pwd=QpGJWXuamItlKpzPJNeXE9nsNc35ua.1 ID da reunião: 810 9163 5412 Senha: 102030 Viana/ES, 29 de julho de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
29/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002301-06.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA VIEIRA DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no benefício auferido pela requerente.
Indefiro o requerimento de não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
03/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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