TJES - 5000866-04.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA IZOTON PIONTE KOSKY em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de SOPHIA IZOTON PIONTE KOSKY em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000866-04.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: SOPHIA IZOTON PIONTE KOSKY REPRESENTANTE: SANDRA MARIA IZOTON PIONTE KOSKY REQUERENTE: SANDRA MARIA IZOTON PIONTE KOSKY REQUERIDO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 27100984).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No presente caso, a relação jurídica entre as partes restou demonstrada por meio da tentativa de resolução por e-mail (id 23897939), dos comprovantes de pagamento realizados via PIX (id 23897940), e na busca pela conciliação pela parte autora.
Em defesa, a requerida argumenta que a autora não informou os dados necessários.
Ocorre que, conforme documentos citados, a requerente não se manteve silente, entrando em contato tanto com a plataforma, e sendo cadastrada na plataforma.
Assim, considerando que a requerida também é responsável pelos serviços prestados pelos seus parceiros (OLX PAY), e que a autora seguiu as regras e orientações fornecidas, entendo que merece acolhimento o pedido de danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, que seja devolvido o valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais).
Os transtornos vividos pela autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o prejuízo financeiro de não ter seu dinheiro devolvido, aliado à perda de tempo útil em tentar resolver junto à ré, restando incontroverso o dever de indenizar.
Esclareço que a ré, na condição de garantidora de transferência de créditos para seus colaboradores, atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, configurando, no caso, fortuito interno.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, entendo que ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador.
No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora o valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR as Requeridas de forma solidária a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 2.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, obrigatoriamente, em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos da Lei Estadual 4.569/91 e Artigo 8º da Lei Estadual 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES.
Em caso de depósito voluntário, desde logo DEFIRO a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, a ser entregue mediante recibo.
Sem custas e verba honorária (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Razão pela qual deixo de analisar a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
AFONSO MACIEL KRETLI Juiz Leigo Ofício DM n.º 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 14 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1510, 18 ANDAR, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-005 -
03/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA MARIA IZOTON PIONTE KOSKY - CPF: *24.***.*47-41 (REQUERENTE) e SOPHIA IZOTON PIONTE KOSKY - CPF: *59.***.*52-22 (INTERESSADO).
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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15/02/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/06/2023 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 10:04
Expedição de carta postal - intimação.
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19/05/2023 10:04
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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