TJES - 5000186-16.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000186-16.2023.8.08.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL DE CARVALHO LUDTICK REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BETINA LEAL DA SILVA - ES25772, CINTIA CARLA LEAL DA SILVA - ES26540 SENTENÇA Visto em inspeção Rafael de Carvalho Ludtick ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, alegando que alienou determinado veículo, sem que tenha ocorrido a regular transferência de propriedade perante o órgão de trânsito.
Afirma que, em razão disso, passou a ser indevidamente responsabilizado por infrações de trânsito e respondendo a procedimento administrativo tendente à suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Pugna pela declaração de inexistência de vínculo com o veículo, a exclusão das penalidades de trânsito a ele imputadas, bem como a anulação de eventual sanção administrativa (id 24030531 e anexos).
O DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a efetiva comunicação da venda ao órgão competente, conforme art. 134 do CTB e a Súmula 585 do STJ.
Requereu o julgamento antecipado da lide (id 34328361 e anexos).
As partes foram intimadas para manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo apenas o requerido se manifestado.
O autor manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao alienante comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas infrações e penalidades a ele associadas: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com a diretriz normativa do CTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário subsiste até a efetiva comunicação da alienação ao DETRAN, ressalvado apenas o IPVA, conforme enunciado da Súmula 585/STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Esse entendimento visa resguardar a segurança jurídica do sistema de registro e controle de veículos, preservando o interesse público na apuração das infrações e responsabilização do condutor infrator.
A eventual transferência irregular ou verbal do bem, desacompanhada da formalização perante o DETRAN, não produz efeitos jurídicos perante a Administração Pública.
No presente caso, embora o autor tenha alegado que alienou o veículo, não apresentou prova de que tenha formalizado a comunicação da venda ao órgão de trânsito, tampouco indicou quem seria o real adquirente, limitando-se a anexar declaração unilateral e boletim de ocorrência, os quais não substituem o procedimento legalmente previsto.
Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude na atuação administrativa do DETRAN/ES ao atribuir as penalidades ao proprietário constante do registro, tampouco há fundamento legal para a exclusão das pontuações e cancelamento das sanções administrativas, já que ausente o cumprimento do dever legal por parte do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se hígidos os registros e procedimentos administrativos praticados pelo DETRAN/ES.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
THIAGO ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL DE CARVALHO LUDTICK - CPF: *19.***.*38-21 (REQUERENTE).
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27/06/2025 17:20
Processo Inspecionado
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LUDTICK em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000186-16.2023.8.08.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL DE CARVALHO LUDTICK REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA CARLA LEAL DA SILVA - ES26540, BETINA LEAL DA SILVA - ES25772 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já apontadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência na hipótese deste órgão jurisdicional assim entender imprescindível.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
THIAGO ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
02/06/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LUDTICK em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO LUDTICK em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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