TJES - 0002012-94.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0002012-94.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIO RIBEIRO MATOS, TELMA PAULA DA SILVA Advogados do(a) REU: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894, LUCAS SOUZA SANTOS - MG202362 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MÁRCIO RIBEIRO MATOS e TELMA PAULA DA SILVA, através da qual se lhes imputa a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, pois o réu Márcio teria friccionado o pênis na vagina da vítima Amábile Silva, sendo que em relação a Telma o crime imputado na forma do artigo 13, §2º, alínea “a” do Código Penal, pois seria tia da vítima, teria visto a prática do crime pelo marido e não agiu para impedir.
A denúncia (fls. 02/03) veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e foi recebida pela decisão de fls. 57/58, na qual também se decretou a prisão preventiva do acusado Márcio.
Após regulares citações, veio aos autos resposta à acusação (id. 39003781), seguida de manifestação do Ministério Público (id. 44344831).
Designada audiência de instrução, realizada em três atos, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e interrogados os réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
Por fim, registra-se que o acusado foi preso durante a instrução e a medida cautelar de mantém-se até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, se atribui aos acusados a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, o qual tutela a dignidade sexual do menor de 14 anos (que tem presunção absoluta de vulnerabilidade) e da pessoa que, em qualquer idade, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento ou, por qualquer outra causa, não é capaz de oferecer resistência.
Trata-se de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente) e material (exige resultado para sua consumação).
Sendo que em relação a ré Telma se imputa a conduta na forma do artigo 13, §2º, alínea “a” do Código Penal.
No mérito, a vítima foi ouvida em Juízo e afirmou que os acusados são casados e Telma é sua tia, irmã de seu pai, sendo que no dia dos fatos estava na casa da avó ajudando a arrumar a filha dos acusados no quarto, pois ela seria dama de honra de casamento que haveria na família.
Ressaltou ainda, que Telma estava no quarto com elas e chamou a filha para pegar algo no andar de baixo, ocasião em que Márcio entrou no quarto, levantou o seu vestido e friccionou o pênis contra sua vagina.
Com efeito, segundo a vítima, aquela não foi a primeira vez que o acusado abusou sexualmente dela, pois já havia praticado atos libidinosos com ela em outras oportunidades, quando a depoente estava na casa do casal e que os abusos começaram quando possuía em torno de 07 (sete) anos, além do que as práticas sexuais teriam sido praticadas mais de 10 (dez) vezes.
Por outro lado, os pais da vítima foram ouvidos em Juízo e afirmaram que souberam dos fatos apenas quando se separaram e Amabile contou para diretora da escola que não queria morar com o pai, pois o tio abusava sexualmente dela.
Ademais, os pais de Amabile afirmaram categoricamente que depois que a família tomou conhecimento a respeito dos fatos, outra tia da vítima afirmou que o acusado também já havia tentado abusar sexualmente de sua filha e esta informação é relevante, sobretudo no caso dos autos, em que os abusos não teriam sido presenciados pelos familiares, o que demonstra, ainda que em tese, que a vítima não teria sido a única criança abusado pelo acusado.
Noutro giro, em Juízo a vítima ressaltou que a tia passou em frente ao quarto no dia dos fatos que ensejaram a ação penal, mas não soube afirmar, com certeza, se a acusada teria presenciado os fatos, pois alegou que “aparentemente ela viu”, tanto que entrou no quarto, pediu a depoente para se retirar e depois eles discutiram.
Aliás, o pai da vítima afirmou que no dia em que a filha prestou depoimento perante a autoridade policial afirmou que a tia havia presenciado os fatos, mas pouco tempo depois revelou para o pai que não tinha certeza se a tia teria, de fato presenciado os fatos e Telma, afirmou em Juízo que não presenciou nenhum abuso.
Nesse contexto, embora em Juízo o acusado tenha feito a escolha de permanecer em silêncio, as provas dos autos demonstram tanto a materialidade e da autoria do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, até porque nos crimes contra a dignidade sexual, em sua maioria, cometidos em ambientes ocultos e sem a presença de testemunhas diretas, a palavra da vítima tem especial valor probatório (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS, DJe 12/03/2018; STJ - AgRg no AREsp: 1625636/DF, DJe 28/09/2020).
Por fim, em relação a ré Telma, não há como perder de vista que a vítima não soube afirmar, sem dúvidas, que a acusada havia visto o abuso ou mesmo possuía conhecimento a respeito dos fatos, de sorte que ante a ausência de provas suficientes para sustentar eventual condenação, a absolvição é a medida que se impõe.
Ante o exposto JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado MÁRCIO RIBEIRO MATOS pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal e
por outro lado ABSOLVER a acusada TELMA PAULA DA SILVA, com base no art. 386, VII, do CPP.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese.
A culpabilidade é própria do tipo.
Não há antecedentes em sua vida pregressa, embora responda a outra ação penal pela prática do mesmo crime, inclusive em face da mesma vítima (nº 0001719-27.2017.8.08.0065).
Não há nada de relevante a se destacar em relação a conduta social o agente.
Quanto a personalidade, esta é desfavorável, pois as provas dos autos demonstram que é voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis.
A motivação do crime é própria do tipo.
As circunstâncias são graves, pois o acusado é tio da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.
Não há atenuante, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena a incidirem.
Noutro quadra, considerando que o acusado se encontra preso desde setembro/2023, isto é, há 01 (um) ano e 10 (dez) meses e ainda considerando o montante de pena aplicada, promove-se a detração penal, para o fim fixar a quantidade de pena remanescente de pena ser cumprida, cujo montante corresponde a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Desse modo, tendo em vista a quantidade de pena restante a ser cumprida, fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Condena-se o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se, registre-se, intimem-se (inclusive a vítima) e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o Juízo adequado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
No ensejo, mantém-se a prisão preventiva do acusado, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior.
Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a Secretaria deverá expedir imediatamente guia de execução provisória.
JAGUARÉ, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MARCIO RIBEIRO MATOS Endereço: Av. 09 de Agosto, 1104, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: TELMA PAULA DA SILVA Endereço: desconhecido -
21/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:40, Jaguaré - Vara Única.
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01/07/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/06/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:00
Juntada de Carta Precatória
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06/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0002012-94.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIO RIBEIRO MATOS, TELMA PAULA DA SILVA Advogados do(a) REU: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894, LUCAS SOUZA SANTOS - MG202362 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Zardini Antonio, Gabinete da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus nº 5008128-51.2025.8.08.0000, Excelentíssimo Desembargador, Em atendimento a decisão proferida no Habeas Corpus em epígrafe, cujo paciente é MARCIO RIBEIRO MATOS, dirijo-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas.
Inicialmente, ressalta-se que a demora na instrução do processo está diretamente relacionada à dificuldade em localizar o acusado.
Durante cerca de cinco anos, diversas tentativas de citação foram realizadas, sem êxito, conforme comprovam os mandados de fls. 69, 79, 97, 105, 113, 117 e 119 dos autos físicos.
Essa situação comprometeu significativamente o andamento da ação penal, não se podendo imputar a morosidade à atuação do Juízo.
Após o oferecimento da denúncia, o acusado evadiu-se, inviabilizando os atos iniciais da instrução, o que justifica o tempo transcorrido até o momento Atualmente, o processo encontra-se em fase avançada.
O acusado apresentou resposta à acusação em 04/03/2024, duas audiências já foram realizadas, e a audiência de continuação para encerramento da instrução está designada para o dia 25/06/2025, às 14h40, conforme despacho de ID nº 69186290.
Essa designação, inclusive, atendeu a requerimento da própria defesa, que solicitou tempo para localizar testemunhas.
Ressalte-se também que dois Habeas Corpus anteriores foram impetrados em favor do paciente (nº 5001768-37.2024.8.08.0000 e nº 5006080-56.2024.8.08.0000), ambos denegados, com base na inexistência de excesso de prazo e na manutenção dos fundamentos da prisão preventiva.
Quanto ao mérito, há indícios relevantes de autoria e materialidade, com destaque para o depoimento da vítima, que afirma ter sido abusada pelo paciente, além dos testemunhos de Augustinho da Silva Neto e Sueli Silva, os quais reforçam a plausibilidade da acusação e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, ainda que o paciente não possua antecedentes criminais, esse fator isolado não é suficiente para afastar a custódia cautelar, especialmente diante da gravidade dos fatos e do histórico de evasão ao curso do processo.
Estas são as informações que competem ser prestadas no momento.
Desde já, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Diligencie-se com urgência a remessa das informações pelo malote digital.
Respeitosamente, JAGUARÉ, 4 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MARCIO RIBEIRO MATOS Endereço: Av. 09 de Agosto, 1104, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: TELMA PAULA DA SILVA Endereço: desconhecido -
05/06/2025 16:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:40, Jaguaré - Vara Única.
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05/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:34
Juntada de Carta precatória
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14/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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14/03/2025 11:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/02/2025 12:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/02/2025 12:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Mandado - Intimação
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19/02/2025 12:10
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/02/2025 10:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
-
18/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Jaguaré - Vara Única.
-
05/12/2024 08:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:05
Juntada de Informações
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26/11/2024 15:00
Juntada de Informações
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26/11/2024 11:53
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MATOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:36
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:47
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 10:47
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 10:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 10:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 15:00 Jaguaré - Vara Única.
-
01/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
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15/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de TELMA PAULA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:17
Juntada de Informações
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16/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício recebido
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08/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:25
Não concedida a liberdade provisória de MARCIO RIBEIRO MATOS (REU)
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07/02/2024 13:25
Processo Inspecionado
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05/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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