TJES - 5041181-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5041181-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE ROSA DE PAULA JUNIOR REQUERIDO: ELANE SALES LEITE DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora se manifestou no id. 64638451, ratificando o pedido e requerendo a juntada de documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, razão pela qual a parte autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois anexou como comprovante de hipossuficiência a declaração de imposto de renda, que é decorrente de informações unilaterais da interessada, e nada revela acerca da sua situação financeira, porque o fato de não declarar bens e rendimentos não necessariamente significa que é hipossuficiente nos termos da lei.
Além disso, não foram apresentados documentos que comprovem situação de miséria, de forma a comprometer a subsistência do autor para realizar o pagamento das custas.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE ROSA DE PAULA JUNIOR - CPF: *87.***.*37-10 (REQUERENTE).
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08/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:51
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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