TJES - 5008060-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:54
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008060-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN EDUARDO MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão por meio da qual o magistrado de origem, apreciando ação de revisão contratual (repactuação de dívidas) ajuizada por Alan Eduardo Mendes dos Santos, com base na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante, em síntese, sustenta que, (i) apesar de receber uma remuneração líquida de R$ 5.512,63 (cinco mil quinhentos e doze reais e sessenta e três centavos), o valor total das parcelas descontadas a título de empréstimos bancários alcança R$ 2.666,73 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), o que corresponde a cerca de 48% de sua renda; (ii) a inexistência de limites para os descontos culmina na absorção de parte substancial de sua verba salarial; e (iii) é incontroverso o seu direito de não ter descontado mais de 30% dos seus rendimentos.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não restaram preenchidos os requisitos supramencionados.
Explico.
Consoante sabido, a intenção do legislador com a Lei nº 14.181/21, a exemplo de tantos outros institutos processuais contemporâneos, foi privilegiar meios eminentemente consensuais de solução dos litígios.
Foram inseridos no Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90), medidas de prevenção e de solução para o superendividamento da pessoa natural, merecendo destaque, para o deslinde da questão, os seguintes artigos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio de cartilha disponibilizada em seu portal na internet, de forma didática bem explica que “a Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.” Desta feita, no caso, reputo que a concessão da tutela de forma liminar, com o que dos autos consta, representa afronta ao livre exercício da vontade das partes, a ser exercido em audiência conciliatória, esvaziando a intenção do legislador em privilegiar os meios consensuais de solução do conflito, bem como altera sobremaneira a forma de cumprimento dos contratos entabulados.
No mesmo sentido tem sido decidido em outras cortes de justiça do país, dos quais cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/21.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I - Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
II - O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada"Lei do Superendividamento"(Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
III - Não há de se falar no momento em determinação para que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, revelando-se temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada, considerando mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada." (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.001818-8/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/0022, publicação da sumula em 06/ 04/ 2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições bancárias credoras, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência que almejava a redução dos descontos das prestações de empréstimos e de outras operações de crédito contratadas ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4.
Segundo sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da Lei n. 14.181/21 se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). 5.
Ademais, consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, depende de regulamentação. 6.
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
O limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração da mutuária, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas, em consonância com a tese fixada pelo c.
STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07109595120228070000 1433518, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Não obstante a tentativa do agravante de amenizar os impactos das dívidas em seu orçamento mensal, não se extrai da documentação acostada aos autos efetivo risco à sua manutenção e/ou de seus dependentes, considerando a existência de renda remanescente em percentual considerável, mesmo após os descontos das parceladas consignadas em seu contracheque.
Ressalto que a nova redação dada pelo Decreto nº 11.567/23 ao art. 3º do Decreto 11.150/22, alterando o considerado mínimo existencial para fins de superendividamento, assegura necessária manifestação do juízo originário em momento oportuno, ou seja, após eventual insucesso da chamada “audiência global de conciliação”, acerca do parâmetro a ser adotado para definição do termo.
Assim, neste momento, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, diante da necessária observância do rito previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tampouco risco de comprometimento da subsistência do devedor pela manutenção dos descontos na forma em que pactuados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes desta decisão, em especial os agravados para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado digitalmente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
04/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar ALAN EDUARDO MENDES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*77-90 (AGRAVANTE).
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29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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