TJES - 5020745-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE - CNPJ: 16.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020745-69.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE EXECUTADO: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após análise detida dos autos, verifico que ambas as partes residem no Município de Guarapari/ES, conforme se verifica em busca dos CNPJ através da Receita Federal, conforme será anexado a este ato, bem como as informações constantes no RGI apresentado em ID 56810613.
Deste modo, considerando os documentos anexados aos autos, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, face a regra constitucional do Juiz Natural.
Notoriamente, tal princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em decorrência do vício de distribuição identificado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide.
No caso dos autos, verifico violação do Princípio do Juiz Natural, porquanto a ação não foi ajuizada no domicílio do autor, pois não restou demonstrado que qualquer das partes tem residência nesta Cidade.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, dos artigos 4º, I a III, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE Endereço: DO SOL, SN, KM: 28; : CLUB HOUSE;, RECANTO DA SEREIA, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-100 # Nome: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 40, Ed.
Presidente Kennedy, salas 1 a 6, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-250 -
06/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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