TJES - 5003703-76.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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24/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5003703-76.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, ELIZANE TEIXEIRA DO AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: GRAYCE SEIBERL ROCHA SILVA - ES17242, MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA - ES16656 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS e ELIZANE TEIXEIRA DO AMARAL em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e LL REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contratação com a parte ré após ter sido ofertada proposta de financiamento bancário mediante concessão de carta de crédito já contemplada para aquisição, em curto prazo, de imóvel anunciado na internet, o que não ocorreu.
Pretende a restituição imediata da quantia integral paga e indenização por danos morais.
Em petição de ID 53336162, a parte autora requer a exclusão da segunda requerida do polo passivo ante as tentativas frustradas de sua citação.
Sendo assim, prossigo com a análise da lide existente entre a parte autora e PROMOVE ADMINISTRADORA.
Rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, seja em RAZÃO DO VALOR DA CAUSA; seja em RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Não há incorreção no valor atribuído à causa, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora (art. 292, §3º, CPC), a saber, R$39.163,54, o qual não ultrapassa o teto dos Juizados.
Ademais, não há falar em complexidade.
A demanda prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicada com base nos documentos e demais provas coligidas nos autos.
As conversas entre as partes via WhatsApp serão analisadas não isoladamente, mas em cotejo com as demais provas produzidas, sendo, assim, desnecessária a perícia.
Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA de ELIZANE TEIXEIRA DO AMARAL, deve ser acolhida, pois demonstrado nos autos que a contratação ora discutida se deu entre a pessoa de PAULO ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS.
A preliminar referente a RECURSO REPETITIVO (Tema 312/STJ) e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Art. 22, Lei 11.795/2008) devem ser afastadas in casu, pois não se trata de hipótese de consorciado desistente, mas sim de contratação de consórcio eivada de vício, conforme narrado na inicial.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, constato que o conjunto probatório revela que a parte requerida realiza falsas promessas com anúncios de suposta venda de imóveis (como se deu no caso dos autos) ou de veículos na internet como atrativo na captação de consumidores.
A toda evidência, é um método comercial que está sendo utilizado por vendedores credenciados de forma generalizada, o que configura falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, caput, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Cumpre ressaltar que tal prática vem se repetindo com frequência em inúmeras outras ações semelhantes, apresentando os consumidores narrativas verossímeis que corroboram a prática abusiva da parte requerida em impingir aos consumidores negócios com falsas promessas e sem cumprir com o seu dever de informação clara e adequada, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC, permitindo, assim, contratações viciadas, pois não pautadas na escolha livre e consciente do consumidor.
A narrativa dos consumidores também inclui orientação por parte do vendedor para que os consumidores confirmem na ligação do pós-venda que estavam de acordo com o contrato e respondam que não havia sido garantida nenhuma contemplação imediata.
Somado a isso, o autor instrui a inicial com anúncio do imóvel visto, conversas trocadas com os vendedores questionando sobre a contemplação, carta de cancelamento constando a insatisfação da parte autora com a empresa de consórcio e reclamações de outros consumidores em situação semelhante à da parte autora, o que corrobora a narrativa autoral de vício na contratação.
Diante desse quadro, tenho que a rescisão do contrato se impõe como resultado desse defeito no serviço, fazendo jus a parte autora ao recebimento, de forma imediata e integral do valor despendido para pagamento da entrada das cotas questionadas (R$9.581,77 – Cota 40; R$9.581,93 – Cota 115), conforme Demonstrativo do Consorciado juntado pela administradora requerida em ID 48160038 e ID 48160039, totalizando, assim, a quantia de R$19.183,70.
Vale reforçar, então, que - perante o consumidor - o contrato formalizado não é de consórcio.
Não houve contratação de consórcio de forma livre e espontânea, mas em erro resultado de falsas promessas.
Portanto, não se aplica ao caso as regras legais referentes a consórcio, tal como a Lei nº 11.795/08.
De todo modo, ainda que se tratasse de consórcio, seria caso de restituição imediata do valor pago, conforme decisão proferida, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16.112/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014) Assim, diante da contratação viciada, tenho que a parte requerente faz jus à imediata devolução da quantia paga.
Em relação aos danos morais, igualmente vislumbro sua ocorrência.
A situação experimentada gera dano moral indenizável, eis que os fatos são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade e dignidade da parte autora na medida em que teve suas expectativas frustradas diante da contratação viciada, tendo sido atraída, conforme declara em seu depoimento pessoal, por anúncio de venda de imóvel na internet e após, vinculada indevidamente a contrato de consórcio não pretendido e não informado adequadamente por ocasião da contratação.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora.
Assim, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ELIZANE TEIXEIRA DO AMARAL, por reconhecer sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a desistência da ação em relação a LL REPRESENTAÇÕES LTDA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, via de consequência, cancelo as cotas de consórcio em nome da parte autora junto à requerida administradora, condeno a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$19.183,70, atualizada monetariamente, a contar do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento do valor de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
CARIACICA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
02/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de PAULO ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*46-41 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:23
Audiência Una realizada para 06/06/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/05/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:12
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2024 13:48
Audiência Una redesignada para 06/06/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:06
Audiência Una redesignada para 06/05/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:51
Audiência Una designada para 04/04/2024 16:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*46-41 (REQUERENTE).
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02/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 17:49
Audiência Una cancelada para 19/04/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/03/2024 17:08
Declarada incompetência
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01/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:09
Audiência Una designada para 19/04/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/02/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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