TJES - 5000874-31.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000874-31.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA, LUCIANA SOARES FREITAS REQUERIDO: SOLAR DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JG FREITAS & CIA LTDA, JOSE GERALDO DE FREITAS, ROGERIA PIMENTEL BATISTA FONTES -DEPACHO- Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS, proposta por GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA e LUCIANA SOARES FREITAS em face de JG FREITAS & CIA LTDA e SOLAR DO RIO EMPREENDIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial de ff. 01/58.
Na exordial de ff. 02/58, a parte autora em breve síntese, alega que firmou com a parte ré em 20 de maio de 2022 Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de dois lotes integrantes do empreendimento imobiliário denominado LOTEAMENTO PARQUE SANTA FÉ.
Afirmam, assim que o preço total avençado para tal aquisição foi de R$ 219.999,80 (duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a serem pagos da seguinte forma: R$11.000,00 (onze mil reais) a título de entrada (sinal), sendo R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) por meio de pix na data de 23/05/2022 e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) por meio de pix, na data de 23/06/2022, e 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$1.161,11 (mil, cento e sessenta e um reais e onze centavos), com primeiro vencimento para o dia 20/07/2022.
Alegam ainda que das 180 (cento e oitenta) parcelas, os autores pagaram 24 (vinte e quatro), tendo sido o último pagamento realizado em junho de 2024.
Mencionam que o contrato prevê em sua Cláusula Décima Quinta que o empreendimento se concluiria em 02/03/2025.
Contudo, o que foi pactuado verbalmente com os Autores quando da assinatura do contrato, era de que que a entrega do empreendimento ocorreria em 2 (dois) anos a contar da assinatura do contrato, ou seja, maio de 2024.
Nesse contexto, os requerentes argumentaram que em 25 de julho de 2024 entraram em contato com os requeridos, por e-mail, buscando a resolução do contrato por meio de distrato, pois passaram por mudanças em sua situação financeira e não conseguiam mais arcar com as parcelas pontualmente.
Contudo, a resposta dos demandados foi negativa quanto ao distrato.
Em 03 de setembro de 2024, os Autores reiteram o pedido, tendo inclusive, conhecimento de outro distrato que havia sido celebrado recentemente pela empresa em condições semelhantes às dos Autores sem qualquer objeção, porém, tiveram o pedido novamente negado.
Destarte, em sede de tutela, requereram a suspensão da cobrança das parcelas vencidas referente aos meses de agosto e setembro de 2024, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, até o deslinde deste processo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, para declarar a resilição do contrato assinado pelas partes, considerando a data de 25 de julho de 2024 como marco final, eis que fora a data em que os autores formalizaram o pedido junto às requeridas.
Por fim, os autores requereram a condenação dos demandados a restituírem a quantia de R$ 43.984,37 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) paga pelos autores, com a devida atualização.
Posteriormente em Decisão de ff. 14/58, o pleito de Tutela Antecipada foi indeferido, pois não restou-se comprovada a abrupta mudança na situação financeira dos requerentes a fim de justificar a suspensão das parcelas, logo, deve-se respeitar o que consta no contrato entabulado pelas partes à luz do Princípio do Pacta Sunt Servanda.
Em sede de contestação, consoante ff. 42/58, a parte J.G.
FREITAS & CIA LTDA, em preliminar, impugnou pela Incompetência dos Juizados Especiais, alegando que o valor do negócio celebrado ultrapassa o teto do Juizado.
No mérito, alegou que nenhuma razão assiste ao autor na presente demanda em reaver os valores pagos, com desconto de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento das despesas decorrentes do contrato.
Alega que os requerentes estão equivocados, haja vista que o percentual de retenção considerado por reiteradas decisões é de 30% (trinta por cento) do valor total pago, por consequência requereu que seja extinto o feito na forma arguida na preliminar, por incompetência do Juizado e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados.
Informa, ainda, que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Também em sede de contestação de ff. 50/58, a parte SOLAR DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requereu o conhecimento da preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível, e alega que não é parte principal no contrato realizado, mas sim somente autorizou a execução do negócio, tendo em vista de que apesar de ser proprietária dos lotes, passou a liberalidade de venda de 78 (setenta e oito) lotes para o Requerido JG FREITAS & CIA LTDA, representado por JOSÉ GERALDO DE FREITAS.
Neste sentido pleiteia pela IMPROCEDÊNCIA da Ação de Resilição e a exclusão da SOLAR DO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por ROGÉRIA PIMENTEL BATISTA da responsabilidade contratual.
Em réplica de ff. 56/58 , a parte autora impugna a preliminar suscitada em sede de contestação, pelo fundamento de que o valor da causa não deve corresponder ao valor integral do contrato, mas sim ao montante efetivamente controvertido, ou seja, o valor já pago pelos Autores e cuja devolução é pleiteada, entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que tange à sustentação de que os Autores deram causa à rescisão contratual, foi impugnado em réplica que mesmo quando a rescisão ocorrer por iniciativa do comprador, a devolução de parte substancial dos valores pagos é obrigatória.
O argumento de que a retenção de 30% (trinta por cento) seria um "percentual padrão" não tem amparo legal, pois a retenção deve respeitar o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, vieram-me conclusos para análise É o relatório.
Decido: Primeiramente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA Compulsando detidamente os autos, verifico que a lide não pode ser apreciada por este Juízo, pois, conforme artigo 3 º, I, da Lei nº. 9099/95, os Juizados Especiais são competentes para analisar as causas de menor complexidade, dentre elas as de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo para ações patrocinadas por advogado e inferior a vinte salários mínimos para as causas relativas a jus postulandi.
Assim, o valor considerado como teto para as causas passíveis de julgamento em Juizados Especiais, com assistência de advogado, na data do ajuizamento da ação era de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Quanto ao valor da causa, o art. 259, CPC ensina os parâmetros para a fixação.
Veja-se: Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; O inciso supratranscrito é o que deve ser analisado no caso sub examine, pois, em análise à petição de ingresso verifico que consta de forma expressa no item "c.1" do capítulo dos pedidos, o pleito de RESILIÇÃO DO DO CONTRATO, além dos pedidos de restituição integral dos valores pagos pelos Autores.
Vale mencionar que o valor do contrato é de R$ 219.999,80 (duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conforme contrato anexado nos autos. É necessário que o valor da causa corresponda exatamente a importância ou bem perseguido em juízo, devidamente atualizado à data do ajuizamento da ação, para traduzir a realidade do pleito autoral.
Esclareço que, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 43.984,37 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), os autos demonstram incorreção em tal indicação, devendo-se considerar os apontamentos acima alinhavados, já que além do pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a cobrança das parcelas vencidas e restituição, o autor também busca a resilição contratual, razão pela qual impossível mostra-se a apreciação da presente demanda em sede de juizado especial, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência suscitada pelas requeridas.
Neste sentido, caminha a jurisprudência da colenda Turma Recursal deste Estado: “Logicamente, ao se tratar da declaração de inexistência de um contrato, o seu valor global deve ser considerado, posto que este é o valor da rescisão que se busca alcançar.
A procedência do cancelamento do negócio jurídico in casu, se ocorresse, seria a procedência do pedido de anulação de uma dívida contraída pelo consorciado no valor de R$70.000,00.
Nessa esteira, é claro o entendimento de que a desobrigação do recorrente em pagar tal valor surge como proveito econômico pretendido por este, visto que o conceito de proveito econômico não pode abarcar apenas o que se quer efetivamente receber, mas também o que se deixa de pagar.” (TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma, Número: 5011523-43.2021.8.08.0048, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Consórcio, Julgado em 16/03/2023).
Entretanto, antes de extingui o feito determino a intimação para parte autora para ciência e manifestação e, diante do princípio da economia processual, pode optar por solicitar a tramitação pela justiça comum.
Sendo o caso, reatua-se e intimem-se para recolher as necessárias custas processuais, no prazo legal.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 02 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
06/06/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 02:20
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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18/12/2024 18:41
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 08:49
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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13/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 14:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2024 10:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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13/11/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 21:54
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:54
Decorrido prazo de GEOVANA SANTANA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:33
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 19:33
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:31
Audiência Mediação designada para 13/11/2024 10:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *94.***.*38-84 (AUTOR) e LUCIANA SOARES FREITAS - CPF: *86.***.*82-80 (AUTOR)
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09/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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