TJES - 5001758-73.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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25/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001758-73.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Passo ao julgamento da lide.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerente efetivamente realizou um contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado junto ao requerido (id 44991377).
Ao que se infere ao referido documento id 44991377: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO EMITIDO PELO BMG” e outros, a parte autora aderiu expressamente a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Ora, as assinaturas constantes nos documentos id 44991377, o documento pessoal (RG) (id 44991377), demonstram ser da parte autora.
Não bastasse tais documentos de identificação, ainda restou comprovada a utilização do cartão nos meses de julho de 2019, agosto de 2020, setembro de 2020, agosto de 2021 e outros, conforme documentos id 44991384 e id 44991383.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2018, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor, inclusive, quanto a declaração de nulidade dos contratos, restituição das parcelas descontadas em seu benefício do INSS e danos extrapatrimoniais.
Por outro lado, em relação aos juros cobrados, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central e não compete ao Juiz rever juros, pois a parte requerente não realiza qualquer pedido neste sentido.
Trata-se, pois, do pacta sunt servanda.
Tendo o contrato sido realizado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o mesmo deve ser respeitado pelas partes.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem balizando sua jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1.
Com a apresentação pelo banco do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações do apelante de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio celebrado entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito e em indenização por danos morais.2.
O desconto denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015.3.
Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010030-29.2018.8.08.0014, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL MCONTRATAÇÃO REGULAR INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito.2.
Consta dos autos contratos assinados e faturas mensais relativas a cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável), remetidas ao endereço declinado pela autora, dentre as quais é possível visualizar a sua utilização para o saque do valor do empréstimo em abril de 2016, e de saque complementar no mês de dezembro de 2017.3. À descuidada postura do autor na guarda de seu cartão magnético, soma-se o fato de que nenhum tipo fraude nos sistemas de verificação, tal como clonagem do cartão, restou alegado, o que corrobora a ideia de que todos os saques afirmados como indevidos foram efetuados com o plástico original, mediante a digitação da senha cadastrada.4.
Não identifica-se no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão aos mencionados contratos, o que, aliado ao fato de que a apelante reconhece como válido o empréstimo consignado formalizado do mesmo modo, corroboram a percepção da higidez dos negócios jurídicos celebrados. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010347-27.2018.8.08.0014, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/08/2020) Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO os efeitos da tutela concedida no ID 42650687.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
03/06/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO RODRIGUES CARDOSO - CPF: *78.***.*37-20 (REQUERENTE).
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26/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:58
Proferida Decisão Saneadora
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21/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/08/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:41
Expedição de Mandado - intimação.
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15/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:10
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 09:02
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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