TJES - 0001694-92.2017.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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26/06/2025 13:59
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:30
Publicado Mandado - Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001694-92.2017.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO PEREIRA GOMES Advogado do(a) REU: SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO - ES8904 SENTENÇA Visto em inspeção. 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de DIEGO PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, com animus domini, mediante violência e grave ameaça a pessoa, exercido por meio de simulação ao ato de segurar uma arma de fogo por baixo da camisa, anunciou o assalto as pessoas presentes no local, só não conseguindo concluir o delito em razão de condições alheias a sua vontade, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Portaria, destacando-se o Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa em fls. 53-60.
Ministério Público manifestou em fls. 56-v pela concessão de liberdade provisória vinculada e sem fiança.
Decisão concedendo a liberdade provisória em fls. 58-59.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado às fls. 80 que, devidamente citado, apresentou resposta (fls. 86/90), sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls. 100).
Na audiência de instrução, foi tomado apenas o depoimento da vítima.
Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pelo deferimento de instauração de procedimento de insanidade mental, juntando nos autos Laudos Médicos que atestavam a possíveis transtornos psicológicos do denunciado à época dos fatos.
Foram observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
A vítima THALES OLIOSI, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Disse que estava no salão da Gecilda, sua mãe, esperando pela chegada da mesma, quando Diego adentrou no estabelecimento com uma das mãos por baixo da camiseta, simulando estar armado, e com a outra mão fez gesto de silêncio junto a boca, anunciando o assalto.
Ato contínuo, a senhora Gecilda chegou à porta do estabelecimento, quando Diego virou-se em direção a ela e pediu para que saísse, oportunidade esta em que algumas pessoas que passavam pela rua presenciaram o ocorrido e interviram na situação por meio de gritos, e assim o acusado evadiu-se do local sem levar nada consigo.
Em Decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, foi deferido o requerimento feito pela defesa a respeito da instauração de incidente de insanidade mental do acusado DIEGO PEREIRA GOMES, suspendendo o processo.
O incidente de insanidade mental de nº 0000307-71.2019.8.08.0039 concluiu que o acusado era inteiramente capaz à época dos fatos.
Em Despacho de fl. 145 foi designada nova audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo Defesa e para o interrogatório do acusado.
Foi tomado o interrogatório do acusado em Termo de Audiência constante em ID nº 54403042.
Em razão das testemunhas de defesa serem meras informantes, na forma de testemunhas de conduta, foi estabelecido que o douto advogado anexasse aos autos posteriormente, no prazo de 20 (vinte) dias, um termo dos referidos informantes a respeito de não saberem nada que desabonasse a conduta do acusado.
O acusado DIEGO PEREIRA GOMES em seu interrogatório disse não se recordar do ocorrido na data dos fatos, em razão de estar muito embriagado naquela oportunidade.
Em razão da não recordação dos fatos pelo acusado, o Ministério Público não formulou perguntas, assim como o advogado de defesa.
Declarações de conduta anexadas pela defesa em ID nº 56073794.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial, ou seja, no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A Defesa do acusado pugnou pela absolvição, e, não sendo o caso, pela desclassificação para o delito do artigo 155 do Código Penal. nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do acusado e, em caso de condenação, que seja o regime inicial de cumprimento de pena fixado no aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos capitulados no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O delito de roubo na forma tentada é assim definido pela legislação vigente: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…) art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente A autoria e materialidade restou inconteste através do Boletim Unificado de nº 34648546, bem como ao depoimento prestado pela vítima e pelo Relatório Conclusivo, onde consta que o acusado ao ser detido pelos policiais militares na data dos fatos, confessou ter praticado o delito em comento.
A vítima foi enfática ao reconhecer o acusado como sendo o autor do crime de roubo tentado, afirmando que, no dia do crime, o acusado chegou no estabelecimento da Sra.
Gecilda simulando estar de posse de uma arma e assim anunciou o assalto, não se concretizando em razão de circunstâncias alheias a vontade do acusado.
Quanto ao emprego de violência ou grave ameaça, entendo que também restou caracterizado, pois a vítima foi clara ao afirmar que o acusado chegou no estabelecimento com uma de suas mãos por baixo da camisa, simulando estar de posse de uma arma, com o intuito de causar temor na vítima, e assim efetuar a ação do roubo.
Assim, restou demonstrado nos autos que o acusado por meio de violência e grave ameaça tentou roubar a vítima, não conseguindo em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, incorrendo assim ao crime previsto no artigo 157, caput, c/c art. 14.
II, ambos do Código Penal, devendo, portanto, ser CONDENADO. 2.1.
Da causa de diminuição prevista no artigo 14, II do Código Penal: art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; Pena de tentiva Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A presente causa de diminuição diz respeito ao delito de roubo na forma tentada, não sendo consumado quando já em execução, o delito não se consuma em razão de circunstâncias alheias a vontade do agente.
Após análise dos autos, verifico que de fato iniciou-se a execução do delito no momento em que o acusado entrou no estabelecimento simulando estar segurando uma arma por baixo de sua camisa, e assim, anunciou o assalto, não se concluindo em razão da interferência de terceiros que presenciaram o fato, tendo o acusado se evadido do local sem levar nada consigo.
Desta forma, entendo que a causa de diminuição de pena prevista deverá ser aplicada no patamar de 1/3. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado DIEGO PEREIRA GOMES nas sanções previstas no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 157 caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal., qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: reprovável, ressoando grave, porém, normal à espécie, nada tendo a valorar; b) ANTECEDENTES: estão imaculados, não devendo se valorar; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é normal ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: serão objeto de análise de causa de aumento de pena, não podendo ser valoradas nesta fase, sob pena do bis in idem; g) CONSEQUÊNCIAS: se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também não são relevantes; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Milita em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no artigo 14, II, do Código Penal (tentativa).
Ante a ausência de outras atenuante e agravante, DIMINUO a pena em 1/3 em razão da tentativa, e torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, que não é boa, e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Incabíveis as substituições previstas no artigo 44, I e artigo 77 do Código Penal.
O regime de cumprimento de pena do acusado é o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o regime fixado já é o mais brando.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
CONCEDO ao acusado o benefício da gratuidade de justiça. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Transitada em julgado a sentença, proceda a serventia nos termos do artigo 11 da resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
04/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:58
Juntada de Informações
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04/06/2025 14:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/06/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 22:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/02/2025 22:23
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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04/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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