TJES - 5026443-51.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026443-51.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA VELOSO, PABLO DE ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: ENGEPLAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA VELOSO - ES19793 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121 DESPACHO Verifico que a parte executada apresentou embargos à execução, constantes no ID 51847586.
Todavia, cumpre destacar que referida medida deve ser processada em autos apartados, devidamente autuados por dependência ao feito principal, conforme dispõe o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que corrobora o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As agravadas opuseram embargos à execução pela via inadequada, eis que procederam à juntada da peça ao processo de execução de título executivo extrajudicial, quando deveriam ter diligenciado a fim de distribuí-la separadamente, isto é, enquanto ação autônoma, nos termos do que preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da execução, e em autos apartados, o que demonstra que a oposição nos mesmos autos se deu pela via inadequada, de modo a configurar a existência de erro grosseiro, insuscetível, portanto, de ser sanado. (...).
Vitória/ES, 19 de agosto de 2024.
RELATORA.
Data: 28/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5002683-86.2024.8.08.0000.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
Dessa forma, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados sob o ID 51847586, diante de sua apresentação por meio inadequado, o que impede sua apreciação nos presentes autos.
Certifique-se quanto a oposição de Embargos em apartados no prazo de lei.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
31/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ENGEPLAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:58
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2024 19:15
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA VELOSO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PABLO DE ANDRADE RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:35
Expedição de Mandado - citação.
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PABLO DE ANDRADE RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVIA CRISTINA VELOSO - CPF: *57.***.*58-30 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007535-14.2024.8.08.0014
Delcia Martinelli Dias
Juizo de Direito da Vara de Registros Pu...
Advogado: Sonia Edith Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 13:43
Processo nº 5000023-63.2018.8.08.0022
Cicio Araujo Braga
Cleide Jorge Venancio Santos
Advogado: Lorraine Angela da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2018 08:12
Processo nº 5004812-02.2022.8.08.0011
Alexsandra Custodio dos Reis
Cecilia de Almeida Oliveira
Advogado: Rodrigo Lima de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 14:20
Processo nº 5000127-49.2024.8.08.0053
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Davi Teodoro Almeida Damaceno
Advogado: Milena Zottele
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 16:00
Processo nº 0001765-33.2021.8.08.0014
Filipe Hoffmann Ludtick
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodolfo Herzog Patuzo Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2021 00:00