TJES - 5021471-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 24062025 para AGOSTINHO SIQUEIRA MATTOS - CPF: *80.***.*40-04 (AUTOR) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REU).
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14/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021471-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHO SIQUEIRA MATTOS REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir Acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto da ação, no que se refere ao pedido de restituição do valor, uma vez que o autor na petição id 49600184, confirmou o estorno do valor, ainda que tenha sido realizado no decorrer da demanda.
Sendo assim, julgo extinto o processo, em relação pleito de dano material, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, a ação deverá prosseguir quanto aos pedidos de indenização por danos morais. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 4940973).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 43917089) que adquiriu dois pneus da empresa ré pelo valor de R$562,00 cada, através do aplicativo Casas Bahia em dezembro de 2023.
No ato da entrega, constatou que o produto entregue era diferente do solicitado e de valor inferior, motivo pelo qual recusou o recebimento e solicitou o ressarcimento dos valores pagos.
Contudo, o valor continua sendo descontado em 10 parcelas no cartão de crédito do autor, sem que tenha ocorrido o devido estorno.
Em audiência no Procon, a ré alegou que o valor foi estornado, sem comprovar o destino do crédito.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$11.124,00 por danos materiais e morais.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou o cancelamento da compra dos pneus em dezembro de 2023.
Ocorre que a parte requerida só promoveu o reembolso após o ajuizamento da ação, em julho de 2024, ou seja, cerca de 06 (seis) meses depois do pedido de cancelamento.
Em razão disso, ocorreu a perda superveniente do interesse do autor, quanto ao pedido de reparação de danos materiais, conforme exposado na preliminar enfrentada nos autos.
Dessa maneira, o ponto controvertido está em saber se a conduta da requerida, na demora em promover o reembolso, enseja o dever de indenizar por danos morais.
Analisando as provas contidas nos autos, constato que o cancelamento das passagens aéreas se deu dentro do prazo do artigo 49 do CDC, ou seja, em 07 dias: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Vê-se que o parágrafo único do art. 49 do CDC estabelece que uma vez exercitado o direito do arrependimento pelo consumidor, o fornecedor deve promover a devolução do valor pago imediatamente.
Como dito, o reembolso ocorreu somente em julho de 2024, ou seja, mais de seis meses depois do pedido de reembolso realizado em dezembro de 2023.
Contudo, mesmo que a parte ré tenha demorado em realizar o reembolso, trata-se de mera falha na prestação do serviço, não ensejando o dever de indenizar, Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PERÍODO INICIAL DE PANDEMIA (COVID-19).
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14).
II.
No que tange à moldura fático-processual, destaca-se: (a) aquisição pela parte requerente, em 06.3.2020, de um pacote de viagens (passagens aéreas e hospedagem) no sítio eletrônico da empresa requerida, pelo valor de R$ 841,00; (b) exercício do direito de desistência da compra pela consumidora em 07.3.2020; (c) aprovação do pedido de cancelamento pela requerida em 8.3.2020; (d) em 02.4.2020, a requerida informa a aprovação de reembolso pela empresa aérea, todavia nenhum valor foi restituído à consumidora, o que deu azo ao ajuizamento da ação.
Sentença de parcial procedência dos pedidos: Condenada a requerida à devolução integral do valor pago pela requerente.
III.
Recurso da decolar.
Com. [...] No caso concreto, não obstante a confirmação do cancelamento da reserva (ID 22244983), não vingam as isoladas alegações da requerida, que não comprova o estorno do valor total pago pela parte consumidora (CPC, Art. 373, II).
Configurada a falha na prestação do serviço exsurge o dever indenizatório. lV.
Recurso da parte consumidora.
A.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
B.
Em que pese a patente falha na prestação do serviço (demora no estorno), não há comprovação de grave descontrole financeiro ou de restrição de crédito decorrentes da privação dos valores não estornados, bem como a situação vivenciada pela requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade (CPC, art. 373, inciso I). [...] Recursos das partes conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. [...] (Lei nº 9.099/95, artigos 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07081.78-64.2020.8.07.0020; Ac. 132.3922; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 10/03/2021; Publ.
PJe 16/03/2021).
Sendo assim, entendo que a pretensão autoral, quanto ao pedido de danos morais, não deve ser acolhida mesmo por que, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para: Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida das Américas, 15500, loja 192 1 piso, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-702 -
03/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de AGOSTINHO SIQUEIRA MATTOS - CPF: *80.***.*40-04 (AUTOR).
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05/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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