TJES - 0003045-14.2022.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GIOVANNI MAROTTO REZENDE em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003045-14.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GIOVANNI MAROTTO REZENDE Advogados do(a) REU: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382, PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GIOVANNI MAROTTO REZENDE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia, no dia 19 de março de 2022, por volta das 11h 25min, no Bairro Doutor Gilson Carone, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra a vítima, Neide Ana Moreira da Silva.
Segundo a inicial, Denunciado e vítima convivem há 05 (cinco) anos e não possuem filhos em comum.
Segundo relatos desta, o relacionamento sempre foi muito conturbado.
Consta na exordial que no dia dos fatos, vítima e Denunciado discutiram, ocasião em que este desferiu um tapa no rosto, nas costas e na nuca da vítima, sendo as agressões interrompidas pelo filho desta, que impediu que a vítima continuasse a ser agredida.
Em seguida, com a chegada dos policiais, estes conduziram o Denunciado à Delegacia.
Denúncia nas fls. 02/03 - ID: 30908704.
Portaria na fl. 05 - ID: 30908704.
Boletim nas fls. 07/10 - ID: 30908704.
Auto de apreensão na fl. 30 - ID: 30908704.
Auto de restituição na fl. 32 - ID: 30908704.
Relatório nas fls. 37/40 - ID: 30908704.
Certidão de antecedentes na fl. 42 - ID: 30908704.
Recebimento da denúncia nas fls. 51/53 - ID: 30908704.
Resposta à acusação - ID: 39941104.
Citação - ID: 45367090.
Audiência - ID: 63051086, ocasião em que Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais.
Mídia da audiência - ID: 63243481.. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso em foco, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que inexiste conjunto probatório que permita lastrear eventual decreto condenatório em desfavor do réu. É que, in casu, as provas indicam que houve entre vítima e acusado forte desentendimento, com agressões recíprocas, não sendo possível definir quem iniciou as agressões e, via de consequência, quem atuou em legítima defesa própria.
O réu, em Juízo, declarou: “Que não encostou a mão na vítima.
Que a vítima estava alcoolizada.
Que a vítima que lhe desferiu tapas”.
Na esfera policial (fl. 21 - id. 30908704), o réu declarou: “Que, convive com Neide há aproximadamente 05 anos; Que, Neide ingeriu cachaça em casa, durante a madrugada e que o declarante e o filho dela, Leonardo, estavam dormindo; Que, durante a madrugada pediu para Neide parar de beber e ir dormir, mas Neide se recusou; Que, o declarante e o filho dela chegaram a dar banho em Neide pela manha; Que, Neide, bêbada, pegou seu cartão e tirou dinheiro do banco, saindo e voltando para casa varias vezes; Que, tudo o que Neide tem é o interrogado que ‘banca’; Que, nega ter pegado dinheiro no bolso de Neide; Que, Neide foi quem quebrou seu cartão; Que, nega ter agredido Neide com tapas e afirma que foi Neide quem lhe agrediu com tapas no rosto e na boca; Que, Neide estava descontrolada e se trancou no quarto dizendo que iria se matar; Que, nega ter xingado Neide; Que, o interrogado disse que iria levar o filho de Neide para casa da madrinha porque Neide estaria batendo nele também. [...]”.
A vítima, em Juízo, declarou: “Que o acusado chegou na residência bêbado.
Que ele foi dormir.
Que o réu acordou agressivo e lhe agrediu.
Que houve uma discussão.
Que foi xingada.
Que levou socos nas costas e no rosto”.
Na esfera policial (fl. 11 - id. 30908704), a vítima declarou que: “Convive com Giovane há cinco anos e desta relação não possuem filhos; Que, a declarante afirma ter ingerido bebida alcoólicas nesta madrugada junto com Giovani; Que, teve uma discussão com Giovane onde o mesmo teria pegado um dinheiro que estava no bolso da declarante e esta por sua vez pegou o cartão dele e quebrou; Que, Giovani a acusou de roubo, fato negado pela declarante; Que, durante a confusão Giovani desferiu um tapa no rosto, nas costas e na nuca da declarante e esta para se defender desferiu tapas nas costas e rosto de Giovani, pois ficou muito nervosa; Que, seu filho, Leonardo (12 anos), chegou a entrar no meio para separar a briga; Que, Giovani a chamou de doida e disse que a declarante precisava de tratamento; Que, a declarante disse que o mesmo era quem precisava de tratamento [...]”.
A testemunha Caio Oliveira Bindaco, em Juízo, reconheceu a assinatura contida na declaração prestada na esfera policial (fl. 13 - id. 30908704), ocasião em que declarou: “Que, por determinação do COPOM, a guarnição da RP 4537 prosseguiu até o local supracitado, onde nos deparamos com a solicitante Neide, que nos informou que na data de hoje, seu companheiro de nome Giovane, após uma discussão onde Giovane proferiu xingamentos e acusações infundadas contra Neide, Giovane pegou um dinheiro que estava no bolso de Neide e Neide pegou o cartão de Giovane; Que, no meio da confusão, Neide quebrou o cartão de Giovane e este lhe agrediu com tapas no rosto e nas suas costas; Que, após o relato de Neide, conversamos com Giovane que negou as acusações e disse que Neide estava alcoolizada e alterada. [...]”.
A testemunha Jean Medonça Tatagiba Junior, em Juízo, declarou não se recordar da ocorrência.
Como se vê, as versões apresentadas por acusado e vítima são diametralmente opostas: a vítima alega ter sido agredida pelo réu e este, por sua vez, alega ter sido agredido pela vítima.
Tenho ciência e, inclusive, aplico, rotineiramente, o entendimento, já consagrado na jurisprudência, no sentido de que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, possui especial valor probatório.
Evidentemente que, para tanto, é necessário que a palavra da vítima seja firme, coerente e esteja em harmonia com o conjunto probatório, pois, do contrário, bastaria a oitiva da vítima para que o réu fatalmente estivesse condenado.
Ademais, não foi juntado aos autos eventual laudo de lesão corporal, que prejudicou não apenas a materialidade mas também a autoria delitiva, já que não foi possível identificar a forma e a extensão de eventual agressão.
Em que pese não haver laudo de lesões corporais do acusado, o Termo de Entrega de Conduzido anexado aos autos (fl. 25 id. 30908704) constata que, no momento em que foi encaminhado à delegacia, o réu apresentava lesões na boca e no rosto, o que reforça a existência de desentendimento entre as partes, com agressões mútuas.
Fato é que não há nenhum outro elemento de prova nos autos, sendo que os existentes nos autos não permitem lastrear eventual decreto condenatório, pois, ao que tudo indica, houve entre vítima e acusado forte desentendimento, com agressões recíprocas, não sendo possível desvendar, como dito, quem deu início às agressões.
Há, pois, a meu ver, um quadro de dúvidas e incertezas sobre a real dinâmica dos fatos, o contexto no qual se dera a contenda.
Em caso semelhante, a jurisprudência fixou: “A absolvição deve ser mantida quando as provas nos autos não forem suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria do crime, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
O reconhecimento de agressões recíprocas, sem comprovação inequívoca de quem iniciou os atos violentos, inviabiliza o decreto condenatório pela prática do crime de lesões corporais” (TJES, APELAÇÃO, 0003073-07.2021.8.08.0014, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Fernando Zardini Antônio, Data: 20/02/2025).
Dentro desse cenário, não vislumbro no caderno processual provas seguras e convincentes para sustentar a imputação deduzida na exordial acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público, já que, sendo o ofertante da peça acusatória, cabe-lhe provar a verossimilhança e a procedência de suas afirmações, pois, não arcando com seu ônus, face a ausência de prova incriminatória inequívoca, a absolvição é medida que se impõe.
Isso porque a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador, apresentar as provas que permitam lastrear um decreto condenatório.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser absolvido da imputação que lhe é dirigida na denúncia, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o acusado GIOVANNI MAROTTO REZENDE, já qualificado nos autos, da prática da infração penal narrada na denúncia, e o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Revogo as medidas protetivas, face a natureza da sentença.
Os objetos apreendidos foram restituídos.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:40, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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12/02/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2025 14:40 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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27/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 18:05
Processo Inspecionado
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13/12/2023 17:05
Apensado ao processo 0000868-77.2022.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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