TJES - 5012506-46.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012506-46.2023.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: TANIA MARIA VIOLA DE NADAI Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 REQUERIDO: CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 9 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
09/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 21:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*28-14 (REQUERIDO) e TANIA MARIA VIOLA DE NADAI - CPF: *83.***.*30-15 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012506-46.2023.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: TANIA MARIA VIOLA DE NADAI REQUERIDO: CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de multa ajuizada por TANIA MARIA VIOLA DE NADAI em face de CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial Alega a parte autora a ocorrência de infrações contratuais por parte da Requerida, consubstanciadas em condutas antissociais reiteradas, que teriam resultado na aplicação de diversas multas condominiais.
Sustentou que tais condutas configuram descumprimento dos deveres inerentes à locação e às normas de convivência condominial.
Postulou a rescisão do contrato de locação, o despejo da Requerida, a condenação ao pagamento de eventuais débitos de aluguel e encargos locatícios, bem como da multa contratual por infração.
Da contestação A Requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 25507860), na qual aduz, em apertada síntese, a inexistência de débitos de aluguéis, o que, afastaria o interesse de agir da Requerente quanto a esse ponto.
Impugnou as alegações de conduta antissocial e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Formulou, ainda, pedido de assistência judiciária gratuita.
Por meio da decisão de ID 27008977, foi deferida a tutela de urgência.
A Requerente apresentou réplica (ID 45915494). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Julgamento Antecipado da Lide Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Posto isso, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Da Assistência Judiciária Gratuita A Requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando-se na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada.
Contudo, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, admitindo prova em contrário.
O artigo 99, § 2º, do CPC, faculta ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No caso em análise, a Requerida limitou-se à juntada de um informe de rendimentos referente a uma única conta bancária (ID 25508932), documento que, por si só, revela-se insuficiente para demonstrar a integralidade de sua capacidade econômica ou a ausência de outras fontes de renda.
Adicionalmente, o valor vultoso despendido mensalmente com o adimplemento dos aluguéis do imóvel objeto da lide, conforme se infere do contrato de locação e dos comprovantes de pagamento (ID’s 25508342, 25508351, 25508913 e 25508922), constitui um indício veemente de capacidade financeira que se contrapõe à alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, infirmam a presunção legal, indicando a existência de condições econômicas que permitem à Requerida suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Requerida.
DO MÉRITO Da Rescisão Contratual e Despejo por Infração Contratual O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de infrações contratuais aptas a ensejar a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo da Requerida.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece, em seu artigo 9º, inciso II, que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; As condutas imputadas à Requerida, consubstanciadas em reiteradas infrações às normas condominiais e comportamentos antissociais, configuram infração contratual, uma vez que o dever de boa-fé e de respeito às regras de convivência é inerente a qualquer relação locatícia e condominial.
Conforme demonstrado nos autos pela Requerente, por meio de documentos, houve a aplicação de diversas multas, notificações e boletins unificados lavrados em desfavor da requerida, em razão das condutas por ela empreendidas (ID’s 24262696, 24262698, 24262700, 24263103, 24263106, 24263109, 24263113, 24263117, 24263123, 24263125).
Tais penalidades não são aleatórias, mas decorrem de atos específicos que contrariam o regulamento interno do condomínio e, o próprio contrato de locação, que submete o locatário às regras de convívio do edifício.
A habitualidade e a natureza das infrações, atestadas pelas infrações, configuram um quadro de desrespeito às normas de vizinhança e de perturbação do sossego e da tranquilidade dos demais condôminos, o que inviabiliza a manutenção do vínculo locatício.
O direito de propriedade e de uso pacífico da coisa locada não exime o locatário de observar as regras de convivência e os deveres inerentes à sua condição.
A conduta antissocial, conforme caracterizada nos autos, viola o artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.245/91, que impõe ao locatário o dever de "servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu".
Ainda que a Requerida alegue a inexistência de débitos de aluguéis, a infração contratual que fundamenta o pedido de despejo não se reside na inadimplência pecuniária.
A quebra de deveres contratuais e legais relacionados à boa convivência e ao cumprimento das normas condominiais é motivo suficiente para a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
A perseverança em condutas que geram multas e desassossego no ambiente condominial demonstra a inviabilidade da continuidade da locação, ante a flagrante violação dos deveres anexos ao contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade.
Da Multa Contratual No que tange à multa contratual, sua exigibilidade decorre da infração contratual devidamente constatada.
A cláusula penal, prevista no contrato de locação, tem a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento ou da infração contratual.
Conforme o contrato de locação (ID 24262673), em sua cláusula sétima resta prevista expressamente a penalidade para a violação de quaisquer de suas disposições: 07) MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL: A infração ou a violação de qualquer cláusula deste contrato acarretará a sua imediata rescisão de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e a responsabilização da parte infratora pelo pagamento de multa de importância equivalente a dois meses de aluguel vigente à época da infração, sempre devida por inteiro, seja qual for o tempo decorrido ou parcialmente cumprido o prazo do presente contrato, sendo desde logo exigível.
A conduta antissocial reiterada da Requerida, que culminou no descumprimento das normas condominiais e, por conseguinte, na infração ao dever de boa convivência e uso pacífico do imóvel locado, configura flagrante violação a uma das cláusulas contratuais.
Desse modo, uma vez demonstrada a infração que motivou a rescisão, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à finalidade de fixação das perdas e danos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel descrito na inicial. b) DECRETAR O DESPEJO da Requerida, CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo deferida (ID 27008977). c) CONDENAR a Requerida, CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS, ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
05/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de TANIA MARIA VIOLA DE NADAI - CPF: *83.***.*30-15 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
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04/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSETTO DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SUZANA HOFFMANN REIS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 10:35
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
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26/04/2023 14:02
Decisão proferida
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25/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:56
Juntada de
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24/04/2023 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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