TJES - 0000214-06.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IVANILDO ALVINO CANUTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000214-06.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WESLEY DE LIMA REU: IVANILDO ALVINO CANUTO Advogado do(a) REU: JULIANA LESSA ONOFRE - ES24299 SENTENÇA Visto em inspeção. 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado IVANILDO ALVINO CANUTO, já qualificado nos autos, alegando que na data e local ali descritos, o denunciado com intenção de matar e utilizando-se de um facão, por motivo fútil e mediante traição ou recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou um golpe em desfavor da vítima Wesley de Lima, vulgo "Leandro", causando as lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ao final, imputou-lhe o Órgão Ministerial a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pugnando pela pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Portaria, destacando-se o Boletim Unificado (fls. 07/09), Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 15/17) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (fls. 26/27).
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado às fls. 54 que, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (fls. 58/60).
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual e interrogado o réu, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações, o órgão MINISTERIAL pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos da inicial por entender que restou provada a autoria e materialidade do delito (id 61395748).
A dd.
DEFESA do acusado requereu sua absolvição (id 61979775), sob a legação de que o acusado teria agido em legítima defesa, o que configuraria causa de excludente de ilicitude, na forma do artigo 23, II, do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Segundo Eugênio Pacelli, “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza.” O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade.
Aliás, na mais exata inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
In casu, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
A meu ver, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se positivados por todo conjunto probatório, em especial o Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 15/17), destacando-se ainda as seguintes provas: A testemunha MÁRCIA GUARIZ disse que não sabe muito a respeito dos fatos, pois naquela oportunidade estava em um aniversário, e foi avisada por meio de ligação telefônica, sobre o ocorrido.
Ressalta que foi casada com o acusado por cerca de 21 (vinte e um) anos, e que na data dos fatos estava em processo de separação com o mesmo.
Por fim, a testemunha relata que as pessoas diziam em Vila Verde que o acusado após atentar contra a vida da vítima, faria o mesmo com ela, em razão de um suposto relacionamento extraconjugal entre ambos, e com isso, a testemunha ficou amedrontada de ser vítima do acusado, bem como temia a família dele, e mudou-se para outra cidade, e após mudar-se, manteve uma conversa por telefone com o acusado e perguntou a ele se os fatos ocorreram em razão de sua culpa, tendo ele dito a ela que não, mas não especificou como os fatos ocorreram.
Quando inquirida pela advogada de defesa, disse que havia se separado do acusado cerca de 03 (três) meses antes da data dos fatos, e que pelo período em que esteve casada com o denunciado, ele não se mostrava um homem agressivo, bem como não se envolvia em brigas.
A testemunha ALAIR DA SILVA disse que o ocorrido se deu há cerca de 01 quilômetro de distância da sua residência, e só foi saber dos fatos no dia seguinte, chegando ao seu conhecimento de que o acusado teria acertado um golpe de facão na região do pescoço da vítima, não sabendo o que teria motivado o delito.
A testemunha acrescenta que conhecia tanto o acusado quanto a vítima, mas nunca soube se ambos tivessem envolvimento em brigas.
Quando inquirido pela advogada de defesa, a testemunha disse que não ficou sabendo sobre o boato que surgiu em Vila Verde a respeito de uma possível relação extraconjugal entre a esposa do acusado e a vítima.
Por fim, em resposta às perguntas deste magistrado, disse que não sabe o motivo e nem o local em que acusado e vítima estavam quando os fatos ocorreram, e que chegou a perguntar ao acusado sobre o ocorrido, mas o denunciado apenas disse que houve uma discussão com a vítima, não dando maiores detalhes para a testemunha.
A testemunha ANAILTON ALVES FERREIRA disse que no dia dos fatos estava em sua residência, quando a vítima chegou lá pedindo socorro, e assim prontamente a testemunha ligou para o Sr.
Cleber Ribeiro, que era o responsável pela ambulância de Vila Verde, para que o mesmo prestasse socorro a vítima, e logo em seguida a ambulância compareceu ao local para prestar os devidos atendimentos.
A testemunha relata que não chegou a perguntar para a vítima o que teria causado seu ferimento, pois preocupou-se apenas em prestar socorro.
Que em resposta as perguntas da advogada de defesa, disse que conhece o acusado apenas de "vista", e que não tem qualquer tipo de intimidade com o mesmo, e desta forma, não tem qualquer conhecimento a respeito da índole do acusado.
A testemunha CLEBER RIBEIRO DINIZ disse que no dia dos fatos, chegou a convidar o denunciado para ir almoçar em sua casa, pois ambos são conhecidos, mas ele não compareceu.
Já na parte da tarde, a testemunha recebeu a ligação do Sr.
Anailton, lhe solicitando uma ambulância para socorrer um rapaz que chegou ferido (ora vítima), na casa dele, e assim a testemunha prontamente atendeu ao pedido e enviou uma ambulância ao local, em razão de ser o responsável pela ambulância de Vila Verde.
Em resposta a pergunta da advogada de defesa, a testemunha disse que nunca soube sobre o acusado ser envolvido em brigas ou confusões.
A vítima WESLEY DE LIMA disse que no dia dos fatos, o acusado desde cedo estava lhe chamando para ir pescar, e em razão de ambos terem boa relação há anos, não imaginava que o denunciado possivelmente estivesse premeditando atentar contra sua vida, tendo o acusado dito a vítima para irem apenas os dois, pois iriam passar em um campo de futebol para ver uma partida, e depois voltariam para dar continuidade na pescaria, e durante o percurso, cada um foi em sua própria motocicleta, tendo o acusado parado a moto em certo momento enquanto se dirigiam ao campo, e a vítima também parou.
Ato contínuo, o denunciado sacou um facão e ordenou que a vítima ajoelhasse, momento este em que a vítima virou-se e saiu correndo, mas devido a proximidade que estavam um do outro, o acusado acabou lhe atingindo um golpe de facão na região de trás do pescoço, mas a vítima conseguiu estancar seu ferimento com a camiseta e fugir do denunciado, que o perseguiu por alguns metros mas parou.
Posteriormente, conseguiu pedir socorro a uma pessoa que tinha residência próximo a estrada, naquela região dos fatos, sendo socorrido pela ambulância de Vila Verde, que foi contatada por telefone pelo rapaz da casa que lhe prestou socorro, tendo permanecido internado em um hospital de Colatina por aproximadamente 06 (seis) dias.
Ressalta a vítima que desconfia que os fatos se deram em razão do denunciado achar que sua esposa teria uma relação extraconjugal com a vítima.
Após os fatos, a vítima mudou-se para o município de Cariacica.
Em resposta as respostas da advogada de defesa, disse que não desconfiou das intenções do denunciado, e que já trabalhou e já foi pescar com o denunciado em outras oportunidades.
Acrescentou a vítima dizendo que na data do ocorrido, foi convidado pelo denunciado via WhatsApp para irem pescar, e antes de irem, passaram em um bar em Vila Verde, tendo os dois se dirigido até a casa de um conhecido, e de lá partiram para a pescaria.
Por fim, a vítima disse que ao analisar os fatos posteriormente, acredita que o denunciado premeditou tudo, em razão do percurso que fizeram, e do pedido de irem apenas os dois.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado ALVINO CANUTO disse que foi pescar com a vítima, e ao chegarem no local da pesca, Wesley (ora vítima) teria tentado lhe furar com uma faca, mas não sabe o motivo, tendo que reagir, acertando Wesley com um golpe de facão, na intenção de se proteger, acreditando ter acertado a mão de Wesley com o golpe, por estar de frente com ele, e não sabe como que acabou acertando a região de trás do pescoço de Wesley.
O acusado ressalta que após reagir, Wesley saiu ferido para um lado, e ele para a direção oposta, tendo os dois se afastado e cessado a agressão.
Em resposta a pergunta da advogada de defesa, disse que não perseguiu a vítima após acertá-lo com o golpe de facão, e que em razão dos fatos, por estar na posse de um facão e Wesley com uma faca, ele teria condições de matar Wesley caso quisesse, mas não teve essa intenção em nenhum momento.
Nessa ordem de considerações, analisando os depoimentos tomados, conclui-se que existem indícios de autoria em relação ao crime definido no artigo 121 do Código Penal, eis que as provas formam um conjunto de dados altamente significativos quanto à participação do réu na prática do fato criminoso.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonos no sentido de que o magistrado, convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, deverá pronunciar o denunciado, eis que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objeto é submeter o acusado ao julgamento popular (RT 544/425).
Importante destacar que como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia a certeza sobre a autoria, que se exige para a condenação, vez que não vigora nesta fase o princípio do in dúbio pro reo, mas sim o princípio in dúbio pro societate.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação. 2.1.
Das qualificadoras: Quanto as qualificadoras, penso que o réu deve ser pronunciado em relação à totalidade de imputações lançadas na denúncia, destacando-se no caso as circunstâncias qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º inciso II (motivo fútil) e inciso IV (mediante recurso dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, pois, conforme plenamente consolidado, uma qualificadora só pode ser rejeitada na fase da pronúncia se nitidamente absurda, sob pena de ser usurpada a competência de seu o julgador natural, qual seja, o Tribunal Popular do Júri.
No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária.
Por tais razões, entendo que o réu deve ser pronunciado, deixando as teses aventadas pela defesa para apreciação do Conselho de Sentença.
Sendo assim, embora pese o esforço da defesa, não há como acolher de plano a tese sustentada. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, PRONUNCIO o réu IVANILDO ALVINO CANUTO como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV na forma do artigo 14, II do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade nos presentes autos.
Verifico que o réu fora assistido por advogada dativa, nomeada às fls. 66 do arquivo digitalizado na petição de ID 36973443, diante da inexistência de Defensor Público nomeado para atuar nesta Comarca.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol do patrono nomeado, Dra.
Juliana Lessa Onofre, inscrito na OAB/ES sob o nº 24.299, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), visto que atuou durante toda a instrução processual (1ª fase do procedimento do Júri).
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO a serventia que expeça a Certidão de Atuação.
INTIME-SE a advogada dativa para informar, em 10 (dez) dias, se possui interesse em prosseguir na defesa do réu na segunda fase do Júri.
Em caso negativo, venham os autos conclusos para nomeação de novo patrono.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
04/06/2025 14:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 22:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/02/2025 22:29
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, Pancas - 2ª Vara.
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, Pancas - 2ª Vara.
-
03/12/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 12:30, Pancas - 2ª Vara.
-
09/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Informações
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04/09/2024 14:31
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 12:30 Pancas - 2ª Vara.
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21/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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