TJES - 5003024-88.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003024-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAMILA RAMOS DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme despacho de ID n° 66569543, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 69248667. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:12
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2025 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:53
Juntada de
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15/04/2025 16:05
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 17:42
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/12/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:35
Juntada de
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21/11/2024 14:15
Juntada de
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06/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/11/2024 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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