TJES - 5015808-15.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5015808-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MERLO MAGIONI, ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI - (diário eletrônico) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ANDRADE DE AZEVEDO - ES22473 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - (diário eletrônico) Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Em suma, narram as autoras, na petição exordial (Id.68057230), que adquiriram passagens aéreas da primeira ré para uma viagem de férias com seus filhos menores a Madrid, Espanha, com retorno programado para 10/03/2025.
No entanto, o voo de volta (Madrid x Lisboa), operado pela TAP, sofreu um atraso significativo, o que acarretou a perda da conexão para o Brasil.
Em decorrência, foram forçados a pernoitar em Lisboa, sendo reacomodados em um voo diurno no dia seguinte, o que resultou em um atraso total de 10 horas para a chegada ao destino final, Vitória/ES.
Alegam que o atraso lhes causou prejuízos profissionais, com o cancelamento de 26 consultas médicas pelo autor e a perda de uma audiência pela autora.
Aduzem, ainda, que ao desembarcarem em Vitória, no voo operado pela segunda ré (AZUL), constataram o extravio de uma bagagem (Id. 68057237), que somente foi restituída dois dias depois, após inúmeros transtornos.
Diante do exposto, requer, na peça vestibular, a condenação da ré TAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada autor, e da ré AZUL ao pagamento de R$10.000,00 ao autor Felipe, além da inversão do ônus da prova.
Citação válida em 04/06/2025 (Id. 70232483).
Em contestação (Id.71564852), a ré TAP arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao extravio da bagagem, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à AZUL.
No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito devido a questões climáticas e de rotação de aeronaves, afirmando ter prestado toda a assistência material necessária (hospedagem, alimentação e transporte) e que o atraso não enseja dano moral indenizável.
Noutro giro, a ré AZUL (Id. 71841720) alegou a inexistência de ato ilícito, alegando que o extravio da bagagem foi temporário e que a restituição ocorreu dentro do prazo previsto pela legislação, tratando-se de mero aborrecimento.
Desta feita, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 02/07/2025, sem êxito (Id. 72121561).
Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 71916119 e 71940783.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida (TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA) suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os fatos narrados na inicial foram praticados pela empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A .
Entretanto, a questão ventilada em sede de preliminar na verdade se confunde com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar sua legitimidade passiva à luz da teoria do direito de ação, portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, sendo permitido, contudo, a inversão desse ônus na seara consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), quando verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. “Considera-se verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, ou ainda, que é provável, que não repugna a verdade”, enquanto pode-se dizer que a “hipossuficiência é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, seja porque ele não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido (hipossuficiência técnicocientífica), seja porque ele não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da produção dessa prova (hipossuficiência econômica ou fática)” (in Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Ed.
Método, 2016, p. 463 e 465).
Diante do conjunto probatório apresentado e da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes, reconheço a verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, determino a inversão do ônus da prova, como regra de julgamento no presente feito.
No que tange ao regime jurídico aplicável à presente controvérsia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.240, firmando entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, afastando a incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal quanto a esses danos.
A tese fixada foi a seguinte: Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. [STF, RE 1.394.401/RG, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/03/2023].
Estabelecidos esses parâmetros, passo à análise da controvérsia.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil das requeridas pelos danos morais decorrentes do atraso de voo e do extravio temporário de bagagem.
Os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Madrid/Lisboa/São Paulo/Vitória, todos operados pela companhia aérea TAP, com exceção do último trecho (São Paulo/Vitória), que foi realizado pela empresa Azul.
Consta do ID nº 62729276 o bilhete eletrônico com os dados da viagem, sendo o voo TP1021 responsável pelo deslocamento inicial entre Madrid e Lisboa.
Conforme relatado e comprovado no ID nº 62729277, esse voo sofreu atraso, o que causou a perda da conexão para o voo TP087 com destino a São Paulo.
Em razão disso, os autores pernoitaram em Lisboa, embarcando no dia seguinte no voo TP103, com destino a Belo Horizonte, e, posteriormente, foram realocados no voo AD2664 até Vitória.
O desembarque final, inicialmente previsto para 10h40 do dia 11/03/2025, só ocorreu por volta das 21h do mesmo dia, representando um atraso superior a 10 horas.
Afirma a requerida TAP que não possui responsabilidade pela situação, haja vista que o desvio do trajeto original da aeronave decorreu de condições climáticas desfavoráveis.
Porém, competia à ré ter comprovado a existência das alegadas condições climáticas, ônus processual do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), sendo certo a apresentação de foto da tela do sítio eletrônico no qual apenas há informação de que houve problemas com rotação de outras aeronaves no local e fatores climáticos não sendo suficientes para comprovar o alegado.
Ademais, o documento acostado (ID nº 62729292), extraído do site FlightAware, informa genericamente a ocorrência de problemas na rotação de aeronaves e fatores climáticos, não servindo como prova robusta.
Além disso, são dados disponibilizados unilateralmente pela companhia aérea, não sendo suficiente para comprovar a veracidade das informações, o que deveria ter sido feito com a apresentação de relatório elaborado pela ANAC ou ainda por documento emitido pela administração aeroportuária afirmando a veracidade da situação.
Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA ANAC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE ESTA EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR -RI: 000936977201681601820 PR 0009369-77.2016.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Turma Recursal -DM92, Data de Publicação: 19/04/2017).
Além disso, “apesar da tese de que não concorreu para o cancelamento do voo, que teria ocorrido em virtude de condições climáticas adversas, contudo, se a companhia aérea nada colaciona aos autos a corroborar tais alegações deve ser rechaçada a alegação de ausência de falha na prestação dos serviços que executa.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034097-34.2022.8.11 .0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023).
O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência material, como a oferta de vouchers para alimentação, transporte e hospedagem, representa o cumprimento de uma obrigação mínima prevista no artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e não uma liberalidade.
Tal assistência, embora devida, não tem o condão de elidir ou compensar o dano moral decorrente da falha principal do serviço, qual seja, o significativo atraso, a perda de compromissos profissionais importantes e todo o transtorno e angústia vivenciados, sobretudo por estarem os autores acompanhados de filhos menores.
Nesse aspecto, só é admitida a exclusão de responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não estando presente nos autos nenhuma dessas hipóteses, responde, objetivamente, o transportador aéreo pela falha na prestação de seus serviços.
Em que pese o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, no caso em apreço a parte autora demonstrou que o descumprimento injustificado da requerida lhe trouxe angústia e sofrimento, em patente violação aos direitos da personalidade.
O autor Felipe Merlo Magioni, médico, foi forçado a cancelar inúmeras consultas, conforme documento de Id. 68057241.
De forma igualmente gravosa, a autora Annelise Barbuto Vitorino Magioni, advogada, não compareceu a uma audiência judicial, na qualidade de patrona, como comprova o documento de Id. 68057242.
A experiência vivenciada pelos autores, isto é, o atraso no voo, a necessidade de reacomodação em rota diversa, o pernoite forçado em cidade estrangeira, a perda de compromissos profissionais e a insegurança vivenciada pela família extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral em situações análogas: Nesse sentido, vejamos o entendimento pátrio: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL – ATRASO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso considerável em voo internacional – Perda do voo de conexão – Inclusão de nova conexão de emergência - Chegada ao destino após 18 horas – Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de mais 18 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1111593-42.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO EM VOO NACIONAL.
ATUAÇÃO CONJUNTA DAS COMPANHIAS AÉREAS.
MODALIDADE CODESHARE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
ARBITRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As linhas aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor na ocorrência de atraso de voo que acarreta perda de conexão . 2.
A responsabilidade das companhias aéreas é solidária quando atuam em conjunto na prestação de serviços, na modalidade conhecida como “codeshare”. 3.
O arbitramento de danos extrapatrimoniais tem a função de abrandar a situação vivida pelo consumidor, bem como promover os efeitos ressarcitório, punitivo e pedagógico aos quais se destinam . 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de perda da conexão pelo atraso de voo internacional. 5 .
Na reparação por danos morais, os juros de mora devem incidir sobre o montante arbitrado a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil e a correção monetária do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010879-69.2017.8.08 .0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) A análise da responsabilidade no presente caso impõe a compreensão de que o contrato de transporte firmado pelos autores, conforme se extrai dos bilhetes aéreos e cartões de embarque juntados (Id. 68057235 e 68057236).
O itinerário contratado se desdobrou em três segmentos.
Os dois primeiros, de Madrid a Lisboa e, subsequentemente, de Lisboa a São Paulo (Guarulhos), estavam sob a operação direta da requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (TAP).
Foi precisamente no trecho inicial, de responsabilidade da TAP, que ocorreu a falha primária, isto é, o atraso do voo que desencadeou a perda da conexão intercontinental.
Portanto, a responsabilidade pelo dano decorrente do atraso de 10 horas e do pernoite forçado recai sobre a empresa que operou os segmentos onde o problema se originou.
Deste modo, entendo ser devido pela requerida TAP o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
No que tange à ré Azul, sua atuação se restringiu ao último trecho da viagem (Belo Horizonte/Vitória), já após a reacomodação dos autores pela TAP.
Embora esse voo tenha ocorrido sem atraso, houve falha no transporte da bagagem do autor Felipe, que somente foi entregue dias depois, conforme relatado nos documentos constantes dos IDs nº 62729279 e 62729284.
A falha no dever de custódia e entrega pontual da bagagem neste trecho final é, portanto, de responsabilidade direta da companhia que o operava.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura dano in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Nesse sentido, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Caso concreto.
Embora o extravio da bagagem tenha sido temporário, tal aspecto não afasta os prejuízos experimentados pelo passageiro, decorrentes do fato de ter sido privado do uso de objetos pessoais por determinado período .
Dano moral in re ipsa.
Extravio interferiu na viagem da parte autora.
Pretensão de arbitramento em R$ 10.000,00 .
Descabimento.
Fixação em R$ 8.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte majorar a indenização pelos danos morais de R$ 4 .000,00 para R$ 8.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10274352020238260003 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Insta salientar, ainda, que não se trata de voo operado em sistema codeshare ou de contrato único, de modo que não há falar em responsabilidade solidária entre as rés.
Cada transportadora responde pelos danos decorrentes da execução dos trechos sob sua responsabilidade.
Assim, a responsabilidade da TAP limita-se aos danos decorrentes do atraso e da perda de conexão internacional, e a da Azul, aos danos ocasionados pelo extravio temporário de bagagem.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, para o atraso do voo, entendo como razoável e proporcional a fixação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, devidos pela Requerida TAP.
Noutro giro, no que concerne ao extravio da bagagem, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor Felipe, devidos pela Requerida AZUL, a título de danos morais, ambos com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (04/06/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5015808-15.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a 1ª requerida: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, no que concerne ao atraso do voo.
Para o extravio da bagagem, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor Felipe, devidos pela 2ª Requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (04/06/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68057230 Petição Inicial Petição Inicial 25050313432733400000060424433 68057231 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050313432764000000060424434 68057232 2. documentos pessoais Documento de Identificação 25050313432812300000060424435 68057233 3. voo original de volta trajeto completo Documento de comprovação 25050313432857300000060424436 68057234 4.
Painel de voo atrasado e bilhetes originais de retorno - Madrid x Lisboa Documento de comprovação 25050313432909900000060424437 68057235 5.
Bilhetes remarcados - Lisboa x Belo Horizonte Documento de comprovação 25050313432928300000060424438 68057236 6. bagagens despachadas Documento de comprovação 25050313432948300000060424439 68057237 7. documento extravio de bagagem Azul Documento de comprovação 25050313432968800000060424440 68057238 8.
Acompanhamento de voo no aeroporto de VIX - 12.03.25 Documento de comprovação 25050313433006800000060424441 68057239 9. conversa de whatsapp com a AZUL Documento de comprovação 25050313433024900000060424442 68057240 10. ticket da bagagem extraviada Documento de comprovação 25050313433042600000060424443 68057241 11.
Relação de 26 consultas desmarcadas Documento de comprovação 25050313433057900000060424444 68057242 12.
Termo de Audiência Documento de comprovação 25050313433073600000060424445 68189497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050615460777200000060541762 68305075 Petição (outras) Petição (outras) 25050714462818200000060643474 68305086 comprovante de residência Annelise Documento de comprovação 25050714462851300000060643485 70232483 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060413564362800000062355737 70232484 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060413564379800000062355738 71564852 Contestação Contestação 25062510165437600000063545152 71566405 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062510165467400000063545155 71566403 Substabelecimento Muniz Xavier 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062510165536500000063545153 71566404 Carta de Preposto Muniz Xavier 2024 Carta de Preposição em PDF 25062510165560600000063545154 71841720 Contestação Contestação 25062718545568000000063791932 71841721 PROCURAÇÃO AZUL ATUALIZADA 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062718545589200000063791933 71916119 Réplica Réplica 25063014310962900000063856055 71940783 Réplica Réplica 25063016405250500000063879085 72096037 Carta de Preposição Carta de Preposição 25070212250978900000064018353 72121565 5015808-15.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25070215303594900000064041569 72121561 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070215303828300000064041565 -
29/07/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI - CPF: *71.***.*15-62 (AUTOR) e FELIPE MERLO MAGIONI - CPF: *97.***.*49-80 (AUTOR).
-
03/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5015808-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MERLO MAGIONI, ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ANDRADE DE AZEVEDO - ES22473 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para: 1) Regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial, para o regular prosseguimento do processo; e 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/07/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
04/06/2025 13:56
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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