TJES - 5002223-60.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002223-60.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO MANOEL BRANDAO, JOAO TEODORO DOS SANTOS, NEUZA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar dados bancários para expedição de alvará..
SÃO MATEUS-ES, 7 de julho de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
07/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO TEODORO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002223-60.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO MANOEL BRANDAO, JOAO TEODORO DOS SANTOS, NEUZA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888 D E C I S Ã O Os executados apresentam defesas para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, observo que: i) os executados Espólios de Sebastião Manoel Brandão e João Teodoro dos Santos não são alcançados pela proteção legal citada, considerando que não possuem mais personalidade jurídica, de modo que eventual desbloqueio demandaria prova efetiva da condição de impenhorabilidade na forma prevista em lei; ii) em relação à executada Neuza Soares dos Santos há constrição de baixo valor, mesmo com as tentativas de constrição reiteradas, a revelar quantia indispensável para a sua manutenção.
Ante o exposto, DEFIRO em parte os pedidos para determinar a liberação dos montantes constritos em relação à executada Neuza Soares dos Santos.
Por outro lado, mantenho a penhora e pedido de transferência dos valores constritos em relação aos executados Espólios de Sebastião Manoel Brandão e João Teodoro dos Santos.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão desta decisão, nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do Bandes, cabendo ao exequente indicar conta bancária para recebimento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2023 17:42
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2023 10:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/02/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 20:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO TEODORO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 20:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 21:06
Processo Inspecionado
-
19/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 20:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 11:02
Decorrido prazo de NEUZA SOARES DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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23/08/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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