TJES - 5004092-19.2025.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para São Mateus - 3ª Vara Criminal
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004092-19.2025.8.08.0047 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS MAGALHAES REQUERIDO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AILKA BARBOSA MARTINS - ES16070 D E C I S Ã O A petição Id n.° 70000936 relata que: i) Gustavo Martins Magalhães encontra-se recolhido junto ao CDPSM, à disposição da justiça, em virtude de prisão em flagrante ocorrido em 31 de maio de 2025 às 21:47h, onde estaria supostamente praticando a conduta prescrita no artigo 311, § 2º, III do CP, conforme descrito na Nota de Culpa e APF anexo; ii) contudo, não estão configuradas as hipóteses que autorizariam uma prisão preventiva; iii) sua esposa e dependente financeira encontra-se grávida, com previsão de parto para o mês de junho/2025.
Assim, requer a decretação de liberdade provisória, por ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, e/ou, subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares na forma do art. 319 do CPP, com a expedição do alvará de soltura em favor do acusado Gustavo Martins Magalhães.
D E C I D O.
Trata-se de pedido de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura em favor do acusado Gustavo Martins Magalhães.
Pois bem.
A Resolução n.° 003/2025, do Eg.
TJES dispõe em seu art. 8°, parágrafo 4°, que: As audiências de custódia cuja comunicação seja recebida pelo NAC até as 12 horas serão preferencialmente agendadas para o dia seguinte e, não sendo possível por qualquer motivo, inclusive força maior, deverão ser realizadas no dia subsequente.
Desta feita, o pedido aqui postulado deve ser analisado em sede de audiência de custódia, tendo inclusive APFD em trâmite, perante a Audiência de Custódia desta Comarca, sob o número 0000288-31.2025.8.08.0047, com audiência marcada para o dia 02/06/2025, às 10:00 hrs, conforme espelho Id n.° 70000949.
Por fim, verifico que a medida está em conformidade com o disposto no art. 8°, parágrafo 4°, da Resolução n.° 003/2025, do Eg.
TJES, não havendo o que ser decidido em sede de plantão.
Intime-se o autor para ciência.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, 1° de junho de 2025.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
01/06/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
-
01/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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