TJES - 5004436-65.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004436-65.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS BASTOS DA SILVA INTERESSADO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, SKOPIA ENDOSCOPIA E CIRURGIA LTDA, DOUGLAS LUIS SILVA DE OLIVEIRA, MARCOS MACHADO REUTER MOTTA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Marcos Bastos da Silva em face de Vitória Apart Hospital S/A, Skopia Endoscopia e Cirurgia LTDA, Douglas Luis Silva de Oliveira e Marcos Machado Reuter Motta, com o objetivo de estabelecer o valor devido no que tange à condenação por lucros cessantes fixada na sentença proferida no processo nº 0019577-35.2011.8.08.0048 - que reconheceu o direito de exclusividade do autor na realização de exames de endoscopia digestiva alta nas dependências do hospital e determinou que os réus são solidariamente responsáveis pela reparação do dano material.
Na petição inicial (id 21949727), o autor apresentou estimativa parcial de prejuízo - R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos reais) - e requereu a expedição de ofícios a planos de saúde para apuração de procedimentos realizados no hospital a partir de 14/07/2008.
Os réus Skopia, Douglas Luis Silva de Oliveira e Marcos Machado Reuter Motta apresentaram contestação ao id 27974629, alegando que cessaram as atividades no hospital em maio de 2013, defendendo a limitação temporal da liquidação e a exclusão de exames realizados fora do Vitória Apart Hospital, oriundos de atendimentos particulares, ou pagos por planos não conveniados ao autor.
Ao id 28035132, o primeiro réu arguiu a nulidade da intimação por não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva de determinado patrono e alegou inépcia da inicial, além de ter impugnado a abrangência dos exames apontados.
Em réplica (id 34656940), o autor rechaçou as teses defensivas, afirmando que, mesmo após 2013, os médicos continuaram a atuar no hospital e que a sentença não prevê restrições quanto ao tipo ou origem dos procedimentos, apenas exige que tenham ocorrido no Vitória Apart Hospital.
Pela decisão de id 42056826, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a liquidação por arbitramento e determinou que os réus apresentassem os relatórios dos procedimentos realizados desde 14/07/2008, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Foi expedido ofício à Skopia e aos médicos, com prazo de 15 dias e multa limitada a R$ 300.000,00, para apresentação dos dados solicitados (id 53087098).
Os réus peticionaram ao id 46357869, pugnando por esclarecimentos à decisão, que apontaram se caracterizar como saneadora, pontuando a ausência de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, como exige o art. 357, §1º, do CPC.
O autor indicou os endereços de 10 operadoras para expedição de ofícios (id 46737171).
Posteriormente, informou que quatro delas não responderam - BANESCAIXA, SÃO BERNARDO SAÚDE, BRADESCO SAÚDE e PASA - e, por isso, desistiu da liquidação em relação a estas (id 63553607) - sob a justificativa de que não influenciarão de forma significativa no cálculo do quantum debeatur.
Por meio do mesmo petitório, requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a intimação pessoal da segunda ré quanto ao descumprimento da decisão de id 42056826.
As respostas das operadoras de saúde foram anexadas aos ids 55945129, 54200759, 54110138, 54110141 e 53664377. É o relatório.
Decido.
Embora a sentença proferida no processo originário tenha determinado a apuração dos lucros cessantes mediante liquidação por arbitramento, verifico que, no curso desta fase, foram suscitadas pelas partes diversas controvérsias de fato relevantes, notadamente a respeito: (i) da continuidade ou cessação das atividades dos réus no interior do Vitória Apart Hospital após maio de 2013; (ii) da efetiva realização dos exames de endoscopia digestiva alta dentro ou fora da área física do referido hospital; e (iii) da correspondência entre os procedimentos faturados e os efetivamente realizados em violação ao direito de exclusividade do exequente.
Tais questões demandam dilação probatória, com a necessidade de alegar e provar fatos novos e controvertidos, o que atrai a incidência do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, fica desde já reconhecido que o prosseguimento da presente liquidação se dará pelo procedimento comum, com a realização de eventual prova pericial contábil a ser oportunamente deferida, nos termos do art. 510 do CPC, respeitado o contraditório e assegurada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
A decisão de id 42056826 resolveu as questões preliminares (art. 357, I, do CPC), bem como deferiu parcialmente a produção de provas (art. 357, II, do CPC).
Todavia, restou pendente de análise a delimitação da atividade probatória - nos termos como pretendido pelos réus em contestação (id 27974629) - e o pedido de prova pericial realizado pelo autor. 1.
Delimitação da atividade probatória.
Por meio da contestação de id 27974629, o segundo, o terceiro e o quarto réus sustentam que os lucros cessantes por eles devidos limitam-se ao período compreendido entre 14/07/2008 e 05/2013 - data em que encerraram suas atividades no Vitória Apart Hospital.
Ademais, apontaram que “ainda que realizados em outros ambientes, o faturamento desses exames era concentrado na filial do Vitória Apart Hospital - isso significa que nem todas as informações de exames e respectivos pagamentos que vierem a ser apontados pelos planos de saúde podem ser objeto dos lucros cessantes”.
A sentença que estabeleceu a obrigação de reparar os danos materiais destaca que estes são devidos em relação aos procedimentos realizados dentro da área do complexo da primeira ré: Neste contexto, procedimentos realizados fora das dependências do Vitória Apart Hospital não devem fazer parte do cálculo dos lucros cessantes.
Em que pese o segundo, o terceiro e o quarto réus afirmarem que encerraram suas atividades no Vitória Apart Hospital em maio de 2013, não há documentos nos autos que respaldem tal alegação.
Tampouco é possível, por ora, afastar do cálculo os demais procedimentos especificados na contestação - na medida em que a tese de que alguns dos procedimentos faturados pelo estabelecimento localizado no Vitória Apart não se compreendem como lucro cessante do autor deve ser comprovada a partir de evidências concretas.
Assim, os réus não podem se eximir de apresentar o relatório apontado pela decisão de id 42056826 - ressalvado o direito de comprovar que nem todos os valores informados configuram-se como dano material. 1.2.
Pontos controvertidos.
Procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão definitiva de liquidação (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos, para que seja apurado(a): (i) a verificação da efetiva continuidade ou cessação das atividades da Skopia Endoscopia e Cirurgia LTDA, bem como dos médicos Douglas Luis Silva de Oliveira e Marcos Machado Reuter Motta, no interior do Vitória Apart Hospital após maio de 2013; (ii) a identificação de quais procedimentos de endoscopia digestiva alta, ainda que eventualmente faturados pela unidade localizada no hospital, foram efetivamente realizados fora de suas dependências físicas; (iii) a pertinência e adequação dos dados a serem apresentados pelos planos de saúde e pela Skopia para instrução do cálculo dos lucros cessantes, considerando-se os parâmetros fixados na sentença; (iv) a necessidade e extensão da prova pericial contábil para apuração dos valores devidos, nos termos do art. 510 do CPC, com delimitação de quesitos pelas partes e eventual nomeação de perito; (v) o valor final a ser arbitrado a título de lucros cessantes. 1.3.
Perícia contábil.
Postergo a análise acerca da necessidade de realização da perícia contábil a momento posterior à produção da prova documental ora determinada, tendo em vista que os limites do cálculo pericial não podem ser precisados ante as questões pendentes - precipuamente no que se refere a quais quantias devem ser contabilizadas. 2.
Dispositivo.
Homologo a desistência parcial manifestada pelo exequente quanto à presente liquidação de sentença em relação aos procedimentos realizados por intermédio das operadoras BANESCAIXA, SÃO BERNARDO SAÚDE, BRADESCO SAÚDE e PASA, extinguindo-se o feito, nesse ponto, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Prossiga a Secretaria à retificação da classe processual, para que desta conste “liquidação de sentença pelo procedimento comum”, por força do art. 509, II, do CPC.
Intime-se pessoalmente¹, por carta, a ré Skopia Endoscopia e Cirurgia LTDA., para que apresente, em 15 (quinze) dias, relatório contendo todos os procedimentos de endoscopia digestiva alta realizados na filial localizada no VITÓRIA APART HOSPITAL, através de planos de saúde ou particulares, desde 14/07/2008 até a presente data, informando as datas dos procedimentos e seus respectivos valores, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC.
Ressalta-se que o silêncio em relação ao deliberado fará com que a presente decisão se torne estável.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito 1.
Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. -
03/06/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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02/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:17
Juntada de
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06/11/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 12:30
Juntada de
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06/11/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 12:21
Juntada de
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23/10/2024 16:13
Juntada de
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21/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SKOPIA ENDOSCOPIA E CIRURGIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:04
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO REUTER MOTTA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:16
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:16
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:36
Processo Inspecionado
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13/03/2024 12:53
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 05:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 02:51
Decorrido prazo de SANTHIAGO TOVAR PYLRO em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:41
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:55
Processo Inspecionado
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24/03/2023 15:55
Decisão proferida
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24/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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