TJES - 0007521-43.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007521-43.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DREAN GUEDIS DA SILVA DOS ANJOS, MIRIAM FONSECA FONTES REQUERIDO: ANDERSON MANGUEIRA CASTILIONI, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimar as partes supramencionadas da designação do dia 12/08/2025 às 16h10min, para início dos trabalhos periciais, no seguinte endereço: consultório Médico situado na Rua Bartovino Costa, número 293, Bairro Vila Nova (próximo ao INSS, Prefeitura Municipal de Colatina ou Lanchonete X-Cão), Colatina-ES, CEP 29702- 020, Clínica Medclin.
Conforme petição de ID 71867873 LINHARES-ES, 02/07/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
02/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
13/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
-
11/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 21:02
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007521-43.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DREAN GUEDIS DA SILVA DOS ANJOS, MIRIAM FONSECA FONTES REQUERIDO: ANDERSON MANGUEIRA CASTILIONI, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Nome: ANDERSON MANGUEIRA CASTILIONI Endereço: BAIRRO MAMBRINI, 0, S/N, JACUPEMBA, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-970 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: AVENIDA CORONEL MANOEL NUNES, S/N, DA RODOVIA BR 101, KM 2645, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte autora, na petição de ID 50689471, apresentou impugnação ao profissional nomeado sob a alegação de que esta não possui a expertise necessária para a realização da prova técnica.
Analisando com detença aos autos tenho que razão não assiste a parte autora, visto que, em que pese a perita nomeada não ser especialista em ortopedia, tal fato, por si só, não enseja a inaptidão da profissional, ao reverso, visto que esta trata-se de profissional médica que atua há anos, inclusive na realização de perícia, sendo que, intimada da sua nomeação aceitou o múnus, o que demonstra que esta possui o conhecimento necessário para realização da prova.
Há que se destacar ainda que a perita nomeada já realizou diversas perícias em processos em trâmite nessa Comarca, estando, portanto, totalmente apta para realização da prova técnica necessária nestes autos, visto que possui conhecimento científico necessário para tanto.
Neste sentido, quanto a desnecessidade de que o perito seja médico especializado, colaciono os seguintes precedentes do C.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. [...] (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial n. 1514268/SP, Segunda Turma – T2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 19/11/2015, Data da Publicação 27/11/2015) (sem grifos no original) No mesmo sentido, são os julgados proferidos pelo E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE LAUDO PERICIAL.
MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO. 1- A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2- Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 3- A inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais impossibilita a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 019140001934, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
EXAMES CLÍNICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL.
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O laudo pericial não foi realizado por médico especialista na área de obstetrícia, entretanto, trata-se de profissional qualificado que possui conhecimentos científicos necessários para elaboração da prova técnica, sendo, inclusive, sua especialidade a medicina legal e perícia médica.
Preliminar rejeitada. 2.
A Apelante teve oportunidade de requerer a intimação de quaisquer testemunhas durante todo o processo de conhecimento, porém, não o fez.
Válido destacar que se houver elementos probatórios hábeis para o desfeixo da causa, como no caso em apreço, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária e inútil.
Preliminar rejeitada. 3.
Considerando inexistir qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré e ora Apelada, não há que se falar em condenação ao pagamento de dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0017937-64.2014.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, Data do julgamento 20/06/2017) (sem grifos no original) Isto posto, rejeito a impugnação retro. 2.Intime-se a parte ré para ciência e manifestação do documento de ID 51022805 apresentado pela parte autora. 3.No mais, proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:04
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 15:24
Nomeado perito
-
15/02/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON MANGUEIRA CASTILIONI - CPF: *29.***.*39-80 (REQUERIDO).
-
15/02/2024 15:24
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004304-53.2022.8.08.0012
Santander Brasil Administradora de Conso...
Joseli da Penha Muller
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 15:08
Processo nº 5001461-54.2023.8.08.0021
Exata Contabilidade e Auditoria Guarapar...
Silvestre Stallone Borges
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 13:44
Processo nº 0022171-51.2017.8.08.0035
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Jaisa Kleim
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 5006276-86.2021.8.08.0014
Francielly Borgue Varnier
Jany Walkers
Advogado: Nathalia Coffler Margoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 22:41
Processo nº 5000030-61.2024.8.08.0049
Vinco Engenharia Arquitetura e Construco...
Hebert Auday Sousa
Advogado: Jose Manoel Almeida Bolzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 17:08