TJES - 5031486-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5031486-32.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EUDE SCHUNK REQUERIDO: MM TURISMO E VIAGEM, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID 71819375, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se. 17/07/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para EUDE SCHUNK - CPF: *42.***.*61-68 (REQUERENTE), MM TURISMO E VIAGEM - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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13/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:41
Decorrido prazo de EUDE SCHUNK em 17/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031486-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDE SCHUNK REQUERIDO: MM TURISMO E VIAGEM, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que comprou pacote de viagem da Requerida Maxmilhas no valor de R$12.653,70, sendo R$9.400,70 referente a passagens aéreas.
Aponta que, ao consultar a passagem aérea, verificou que essa não havia sido emitida pela Requerida Tam e que havia pedido de reembolso.
Alega que também a estadia não havia sido concluído, perdendo o valor de R$3.253,00 pago a esse título.
Requer indenização por dano material de R$12.653,70 e por dano moral em valor a ser arbitrado.
Em contestação de ID62976266, a Requerida Maxmilhas sustenta que não possui responsabilidade pelos problemas identificados pelo Autor, uma vez que o seu serviço é de mera intermediadora.
Alega que foram os fornecedores que cancelaram os serviços de passagem aérea e hospedagem de forma unilateral, após emissão do voucher.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Em contestação de ID63004395, a Requerida Tam suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada pelas falhas na prestação de serviço da Requerida Maxmilhas.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida Tam a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
Neste caso, o Requerente imputou responsabilidade a ambas as Requeridas, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas.
Conforme reconhecido pela Requerida Maxmilhas, em sua contestação, deixou ela de cumprir a obrigação contratada de fornecer e disponibilizar pacotes turísticos adquiridos pelo Requerente.
A Requerente, por sua vez, demonstrou que cumpriu todos os requisitos necessários para que a Requerida Maxmilhas cumprisse as obrigações contratadas. É dizer, o descumprimento das obrigações contratuais por parte da Requerida Maxmilhas se deu exclusivamente por culpa sua, não tendo a Requerente contribuído para essa condição.
A alegação da Requerida de que surgiu uma circunstância sobremaneira onerosa sobre a sua obrigação, constituída no aumento significativo dos preços das passagens aéreas e de hospedagem, não podem validar a sua conduta por dois motivos: o primeiro é que a venda de pacotes na modalidade discutida neste processo pela Requerida em sua modelagem de negócios trazia ínsita a ela a alea, contando ela com a variação de preços das passagens e a possibilidade de compra com grande antecedência para obter ou não descontos perante as suas fornecedoras; e segundo porque não restou comprovada a onerosidade excessiva sobre o contrato, o que competia à Requerida, na forma do artigo 373, II, CPC.
Além disso, restou demonstrado que o cancelamento dos vouchers foi decorrente de não pagamento dos valores correspondentes pela Requerida Maxmilhas.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que nenhuma das excludentes de responsabilidade levantadas pela Requerida Maxmilhas se sustentam, possuindo ela responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratadas.
Na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar deve abranger a integralidade dos danos sofridos.
No presente caso, a Requerente comprovou que incorreu em prejuízo material de R$12.653,70.
Assim, condeno a Requerida Maxmilhas a indenizar a Autora no valor de R$12.653,70 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da parte Autora, uma vez que frustrou legítima expectativa de viagem internacional, fazendo com que o Requerente se preparasse durante longo período para a sua realização e, há poucos dias dessa viagem, cancelou essa viagem, sem qualquer informação adequada ao Requerente.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a parte Requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente a antecedência da compra das passagens, a preparação da Requerente e a mínima antecedência desse cancelamento das viagens.
Entendo que a Requerida Tam não possui responsabilidade pelas falhas da Requerida Maxmilhas, uma vez que para elas não contribuiu, não podendo ser responsabilizada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida Maxmilhas a indenizar a Autora no valor de R$12.653,70 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida a indenizar a parte Requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da Requerida Tam.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de EUDE SCHUNK - CPF: *42.***.*61-68 (REQUERENTE), MM TURISMO E VIAGEM - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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14/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:51
Audiência Una realizada para 13/02/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/02/2025 07:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:51
Audiência Una designada para 13/02/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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