TJES - 0002730-14.2017.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para VALDENIR DE AMORIM (INTERESSADO) e WEGUERSON DE S. COSTA (INTERESSADO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDENIR DE AMORIM em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:28
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0002730-14.2017.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDENIR DE AMORIM INTERESSADO: WEGUERSON DE S.
COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA MARCHIORI SALAZAR - ES22223 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Valdenir de Amorim em face de Weguerson de S.
Costa.
Diligenciado no sentido de se promover a intimação pessoal da parte requerente do pedido de cumprimento de sentença, não se obteve êxito (ID nº 39365982).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, por sua patrona (ID nº 43476203), o requerente quedou-se inerte (ID nº 48886635). É o breve relatório. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesta toada, era ônus da parte demandante informar ao juízo a eventual mudança de sua residência ou domicílio, a fim de viabilizar a concretização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
A inércia da parte em comunicar eventual novo endereço faz presumir a falta de interesse na continuidade do processo, quanto mais em se tratando de feito já em curso desde os idos de 2017.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 485, inc.
III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei.
Custas e honorários já fixados na fase de conhecimento.
Certificado o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDENIR DE AMORIM em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:21
Juntada de
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05/02/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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01/02/2024 16:15
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:57
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de WEGUERSON DE S. COSTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDENIR DE AMORIM em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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