TJES - 5029282-83.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 12:04
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029282-83.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA REU: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DIAS TANIGUCHI - SP447829, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES - SP290322 Advogado do(a) REU: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificada.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: a) atua no ramo de fabricação de escadas de modelo variado, tendo vendido seus produtos à empresa requerida totalizando o valor de R$ 71.455,00 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) divididos em 5 (cinco) parcelas de R$ 14.291,00 (catorze mil, duzentos e noventa e um reais); b) como é possível verificar no instrumento de protesto, apenas as parcelas 4 (quatro) e 5 (cinco) foram protestadas, ambas com vencimento para 12/04/2021, totalizando um débito no valor de R$ 28.582,00 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais); c) tentou cobrar extrajudicialmente os valores devidos, mas não obteve sucesso, o que a levou a ajuizar a presente ação; d) baseia sua pretensão em notas fiscais, reconhecendo que tais documentos não têm força de título executivo, mas que constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.
Nesse sentido, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e posterior constituição definitiva do crédito atualizado, acrescido de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios.
Com a inicial de id. 20329821 vieram diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento das custas processuais prévias (id. 20773033).
Despacho/mandado no id. 23688388, determinando a citação e intimação da ré para pagamento do valor pretendido.
Embargos monitórios apresentados pela primeira ré no id. 38768927, sustentando em síntese que: a) o autor (W Bertolo Indústria e Comércio de Escadas Ltda) anexou apenas dois instrumentos de protesto referentes às parcelas 4 e 5, sem juntar: as notas fiscais correspondentes; as ordens de compra dos produtos supostamente vendidos; comprovantes de entrega ou qualquer outro documento que vincule os protestos à embargante; b) as parcelas 4 e 5 têm a mesma data de emissão e vencimento (10/11/2020 e 12/04/2021), o que é incoerente com a alegação de que a venda foi parcelada em cinco vezes; c) o autor reconhece na própria petição inicial que notas fiscais não têm força executiva, mas não as juntou para fundamentar o pedido monitório como prova escrita da dívida; d) a embargante sustenta que, pela ausência de prova escrita suficiente (art. 700 do CPC), a ação monitória é inadequada e deve ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
A autora apresentou impugnação em id. 40750833, sustentando a regularidade da prova escrita e juntando, posteriormente, a nota fiscal nº 28109, relativa à venda que originou as duplicatas nº 28109/4 e 28109/5, protestadas por inadimplemento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República e art. 11 e 489, §1º, do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, notadamente os instrumentos de protesto e documentos comerciais anexados pelas partes.
Ressalte-se, ademais, que ambas as partes se manifestaram de forma expressa acerca do conteúdo da prova documental constante dos autos, não havendo controvérsia fática a ser dirimida por outros meios de prova, razão pela qual entendo ser desnecessária a instrução probatória.
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, e ainda em respeito a garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória tem por finalidade permitir que aquele que afirme possuir um direito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir de devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível, infungível, bem móvel ou imóvel; e III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Porém, por “prova escrita sem eficácia de título executivo” subsumindo-se este, como qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória.” (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v.
III, p. 334/335, não ressai desta seara: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo.”
Ante ao exposto, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
A controvérsia atual gira em torno da suficiência da prova escrita que ampara a pretensão monitória.
No presente caso, a autora instruiu a inicial com instrumentos de protesto referentes a duas duplicatas vencidas, sem apresentação inicial das notas fiscais.
Posteriormente, nos autos dos embargos, juntou-se a nota fiscal nº 28109, que corresponde à totalidade da venda (R$ 71.457,75), da qual derivaram cinco duplicatas no valor de R$ 14.291,55 cada.
As duplicatas nº 28109/4 e 28109/5, protestadas, somam o valor cobrado na inicial.
Embora a juntada da nota fiscal tenha ocorrido de forma posterior à inicial, tal fato não acarreta, por si só, nulidade ou preclusão.
O art. 700, § 5º, do CPC permite a emenda da inicial para suprir dúvidas quanto à idoneidade da prova documental, o que pode ser interpretado sistematicamente com os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito.
Além disso, o protesto das duplicatas constitui presunção relativa de veracidade do débito e é reforçado pela posterior apresentação da nota fiscal de origem da obrigação.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse a quitação das duplicatas protestadas, tampouco alegou ou comprovou qualquer vício na entrega dos produtos ou outra causa extintiva da obrigação.
III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e, por consequência JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial relacionado ao valor de R$ 71.455,00 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), aplicando-se a taxa Selic a partir do vencimento de cada prestação.
Condeno a embargante/requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, levando em consideração os termos do § 2º, do artigo 85 do CPC.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-03 (AUTOR).
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19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 18:06
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 03:20
Decorrido prazo de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:07
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 16:59
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:05
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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