TJES - 5018101-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018101-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA PINHEIRO MARCOLANO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, ajuizada por PATRICIA PINHEIRO MARCOLANO em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO.
Em sua inicial id 69810544 narra a requerente que foi sócia da empresa “SNC Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli” até 30 de maio de 2022, quando formalizou sua retirada da sociedade.
No entanto, em janeiro de 2025, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) devido a uma dívida de cheque especial contraída pela empresa após sua saída, no valor total de R$ 24.305,62.
Destaca não ter qualquer relação com a dívida, pois já não integrava mais a sociedade ou exercia qualquer função na empresa desde 2022.
Após procurar esclarecimentos na agência da instituição financeira em maio de 2025, foi informada que a dívida estava relacionada ao cheque especial da empresa, contudo desconhece a origem da dívida, que pode ser resultado de fraude, erro operacional ou cadastro indevido.
A empresa, por meio de um funcionário, reconheceu o erro e afirmou que iria retirar a restrição, mas até o momento não o fez, lhe causando danos morais e financeiros.
Diante da negativa em resolver a questão de forma extrajudicial, propõe a ação judicial para declarar a inexistência da dívida e obter a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Posto isto, requer liminarmente a cessação da cobrança, bem como a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
Autos conclusos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Contudo, no tocante ao pedido de abstenção do nome da autora nos cadastros restritivos, ao menos por ora, entendo pelo seu deferimento liminar, para neutralização dos potenciais riscos ou danos oferecidos pelo tempo de duração do processo até que se chegue a tutela definitiva.
Também não há perigo de irreversibilidade dos fatos, pois provisória e revogável o provimento e passível de indenização por suas consequências.
Com base nisso, CONCEDO parcialmente A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar ao SERASA EXPERIAN que exclua imediatamente de seus cadastros, os dados da autora (CPF: *11.***.*92-60), negativado por ordem do requerido, sob pena de responsabilidade.
Cite-se e Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 04/08/2025 Hora: 17:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052910241225400000061979478 01.
Documento pessoal Documento de Identificação 25052910241243000000061979479 02.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25052910241261700000061979480 03.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052910241278700000061979481 04.
Declaração de hipossuciência Documento de comprovação 25052910241298800000061979482 05.
Dívidas negativadas Documento de comprovação 25052910241318500000061979483 06.
Extrado CDL Documento de comprovação 25052910241334000000061979484 07.
Extrato Serasa Documento de comprovação 25052910241351200000061979486 08.
Comprovante de atendimento Documento de comprovação 25052910241371100000061979487 09. 1ª Alteração Contratual - SNC Distribuidora Ltda Documento de comprovação 25052910241395600000061979488 10.
Serasa Documento de comprovação 25052910241421100000061979489 11.
Substabelecimento Dr.
Ramon Garcia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052910241436100000061979490 WhatsApp Audio 2025-05-14 at 09.25.09 (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25052910241453300000061979491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052914063458100000061998116 Decisão Despacho 25060418231244000000062029873 Decisão Despacho 25060418231244000000062029873 Petição (outras) Petição (outras) 25060911224523400000062598500 Declaração de residência assinado Documento de comprovação 25060911224551800000062599964 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: PATRICIA PINHEIRO MARCOLANO Endereço: Rua Ipatinga, 14, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-027 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2.905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 -
07/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:28
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 15:27
Concedida em parte a tutela provisória
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03/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO MARCOLANO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018101-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PATRICIA PINHEIRO MARCOLANO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Nome: PATRICIA PINHEIRO MARCOLANO Endereço: Rua Ipatinga, 14, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-027 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2.905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 DESPACHO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Em detida análise dos autos, verifico que o comprovante de residência (id 69810546), está em nome de terceiro.
Deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois fundamental para aferição de competência.
Diante disso, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 001/2022, publicada em 15/03/2022.
Apresentado o documento, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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