TJES - 5020749-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020749-09.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE EXECUTADO: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DESPACHO Inicialmente, previamente à análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID nº 53127137, verifico a necessidade de análise de questão de ordem pública, notadamente a ausência de apresentação de título executivo.
Isso porque, ao compulsar os autos, não verifiquei, seja por convenção do condomínio ou em ata de assembleia, os valores das cotas condominiais do período exigido, o que poderá comprometer, inclusive, a própria execução, em virtude da ausência de título.
Vejamos a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). (grifo nosso).
Sendo assim, à luz do art. 784, inciso X do CPC, intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da presente, a convenção do condomínio ou ata de assembleia devidamente aprovada que prevê o valor da cota mensal devida pelos condôminos no período em debate, sendo que apenas estas podem consubstanciar a execução pretendida.
Em caso de inexistência, o exequente deverá se valer do ajuizamento da ação de conhecimento/cobrança.
Após, que os autos retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 40, Ed.
Presidente Kennedy, salas 1 a 6, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-250 Requerente(s): Nome: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE Endereço: DO SOL, SN, KM: 28; : CLUB HOUSE;, RECANTO DA SEREIA, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-100 -
21/08/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5020749-09.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE EXECUTADO: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, RENATA NEVES - ES19376 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, id nº 53127137, no prazo de dez dias.
Observe a Secretaria a petição de id nº 55073179 para fins de intimação, promovendo as anotações respectivas junto ao sistema.
Após, novamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 40, Ed.
Presidente Kennedy, salas 1 a 6, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-250 Requerente(s): Nome: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE Endereço: DO SOL, SN, KM: 28; : CLUB HOUSE;, RECANTO DA SEREIA, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-100 -
13/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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