TJES - 5010038-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010038-03.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO E ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DO ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIELLE SILVA PAVESI - ES34790 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA em face de ato tido como coator praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO E ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER/ES), conforme petição inicial de id nº 40908662 e seus documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra o impetrante, em síntese, que (a) foi abordado em uma blitz no dia 22 de outubro de 2022, na Av.
Brauna, localizada no Bairro Colina de Laranjeiras, Serra/ES, momento em que cooperou com o agente e sem qualquer resistência apresentou os documentos requisitados, oportunidade em que se verificou que não havia nenhum irregularidade com os mesmos, bem como se prontificou a cooperar com o agente, o qual de pronto lhe informou que deveria soprar o aparelho que lhe foi direcionado; que (b) diante de tal ordem e da informação de não possibilidade de recusa o Impetrante soprou o aparelho chamado Etilômetro Passivo, entretanto, o aparelho que é um tipo de Bafômetro formado por uma espécie de bastão com microfone na ponta não apresentou nenhum resultado, então o agente reiniciou o aparelho e repetiu o processo; que (c) posteriormente, foi direcionado a soprar uma terceira vez, mas agora Etilômetro Ativo (Bafômetro Tradicional), diante da negativa do primeiro aparelho; que (d) se recusou a soprar pela terceira vez e imediatamente foi autuado com base no artigo 165-A, “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”, na forma estabelecida pelo art. 277, ambos do CTB; promovendo apreensão da CNH e do veículo de placa RMZ5L36, de propriedade da Localiza, locadora de veículos; que (e) o auto de Infração fora lavrado constando na observação apenas as informações de praxe, não sendo documentado qualquer informação sobre o uso do Bafômetro Passivo, bem como a abordagem do agente, a qual não deu ao Impetrante a oportunidade de escolha de uso ou não do aparelho, sendo este utilizado duas vezes pelo condutor; que (f) a defesa prévia foi apresentada, bem como os recursos administrativos em primeira e segunda instância administrativa, sendo todos indeferidos com base na tolerância zero da Lei Seca; que (g) necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para transporte de passageiros, conforme demanda do aplicativo, como diligências decorrentes de sua atividade profissional para sua subsistência.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, seja determinado à autoridade coatora que proceda com a imediata retirada das restrições, impedimentos e suspensão do direito de dirigir do impetrante, com a devolução da sua CNH, sob pena de multa diária.
A demanda foi originalmente endereçada e distribuída perante a Justiça Federal, na qual foi reconhecida a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, com a remessa do feito ao Cartório Distribuidor do Juízo de Serra (id nº 40908662).
Declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente da Serra/ES em decisão de id nº 40932332.
Manifestação do impetrante em ID nº 40955540.
Após a redistribuição, foi realizada a conferência da inicial, conforme ID nº 41012226.
Despacho em ID nº 41166402.
Manifestação do impetrante em ID nº 42723939.
Novo despacho no ID nº 47689297, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a intimação do impetrante para juntar aos autos documentos que comprovem que somente tomou ciência da suspensão do seu direito de dirigir em 08 de janeiro de 2024.
Manifestação da parte impetrante em id nº 49439710.
Decisão no ID 53128584, indeferindo a tutela de urgência.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 54522347, defendendo, em resumo: a legalidade do ato administrativo impugnado, baseado na recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro ativo; a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não ilidida nos autos; a observância das notificações exigidas nos arts. 280 e 282 do CTB, com expedição ao endereço constante no cadastro do DETRAN; e a autonomia da infração prevista no art. 165-A do CTB.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa – ID 61531421.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso, observa-se que o impetrante não apresentou elementos suficientes para a comprovação do direito líquido e certo alegado.
No caso em apreço, o impetrante não demonstrou de forma cabal a existência de vício formal ou ilegalidade manifesta no processo administrativo que deu ensejo à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A jurisprudência consolidada do STJ e STF reconhece a validade da autuação pela recusa ao bafômetro (art. 165-A do CTB), sem necessidade de comprovação da embriaguez, dada sua natureza de infração de mera conduta formal.
A recusa é considerada fato típico autônomo e justifica, por si só, as penalidades previstas.
Os documentos anexados confirmam que o auto de infração foi lavrado com base na recusa ao etilômetro ativo, conduta tipificada no art. 165-A do CTB, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (Tema 1.079); tal infração tem caráter autônomo e formal, sendo desnecessária a demonstração de embriaguez ou produção de provas complementares, conforme consolidado pelo STJ (REsp 1.677.380/RS); as notificações foram expedidas regularmente para o endereço constante no RENACH, sendo dever legal do condutor manter seu cadastro atualizado, conforme art. 123, § 2º, do CTB; e não há nos autos qualquer prova de que o processo administrativo não tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa, tendo inclusive o impetrante apresentado defesa prévia e recursos às instâncias administrativas.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1079, definiu que: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre a matéria, reconheceu que caso seja incontroversa a recusa do condutor em realizar os testes etilômetros, é cabível a aplicação das sanções estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ilustrando: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RECUSA NA REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
OUTRO MEIO DE PROVA DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
QUESTÃO DE DIREITO.
INCONTROVERSA RECUSA DO TESTE.
SUFICIENTE PARA A PENALIDADE DO ART. 165 DO CTB.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
COTRAN.
ART. 277, § 3º, DO CTB.
ART. 85 DO CPC/2025.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União e o Estado de Pernambuco objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.
T057848645, decorrente da recusa à realização de teste do etilômetro, que culminou pelo impedimento de renovar o licenciamento do veículo objeto da autuação, pois condicionado ao pagamento da multa administrativa imposta.
II - Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, somente para declarar a nulidade do referido Auto de Infração e seus desdobramentos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial, provendo em parte à apelação interposta pelo particular, para reformar parcialmente a decisão monocrática apenas com relação aos honorários sucumbenciais.
III - A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, porquanto, em síntese, quedou-se silente o Tribunal a quo da análise do conteúdo dos dispositivos legais apontados referentes à fixação dos honorários sucumbenciais.
Indica, ainda, violação dos arts. 277, § 3º, c/c 165 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que, em suma, além das medidas administrativas de retenção da habilitação e do veículo, é medida regular a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir do condutor que se recusa a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro).
IV - Por fim, alega contrariados os arts. 14, 85, §§ 2º, 3º e 4º, 1.046 do CPC/2015, sob o fundamento de que, tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados de acordo com o novo regramento processual.
V - Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a regularidade do Auto de Infração n.
T057848645, julgando improcedente a ação, determinando, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais a favor da ré, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015.
VI - Interposto agravo interno.
A parte insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
VII - Sem razão a parte agravante.
Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o julgador consignado que "in casu, tendo havido sucumbência recíproca deve ser aplicado o art. 21 do CPC/73, o qual dispõe que os honorários e as despesas serão distribuídos proporcionalmente entre autor e réu".
VIII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.1.330.111/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
IX - A controvérsia travada nos autos cinge-se à penalidade administrativa decorrente de recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
X - Trata-se, dessa forma, de questão de direito, relacionada à alegação de que a simples recusa para realizar o chamado "bafômetro" seria suficiente para fins de aplicação da respectiva penalidade do CTB, não sendo, portanto, questão a demandar a análise do acervo probatório dos autos, afastada a incidência do óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
XI - Em recente julgado proferido nesta Corte, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento que destoa do aresto vergastado, no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp n. 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018.
XII - Oportuno consignar a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora.
Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB impor, na hipótese de recusa do motorista de se submeter a exames que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo COTRAN, permitam certificar a influência de álcool, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa.
XIII - No caso sub judice, sendo incontroversa a recusa do recorrido na realização do teste de etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica, cabível a aplicação das sanções do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
XIV - Por fim, constata-se que o acórdão recorrido, ao entender pela inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015, por tratar de ação ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
Assim, tendo sido prolatada a sentença na vigência do CPC/2015, com a intimação da União em 18/7/2016 (fl. 168), este deverá ser observado in casu.Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: REsp n.1.691.008/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018; AgInt no REsp n.1.657.177/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; REsp n. 1.647.246/PE, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017;AgInt no AREsp n. 1.151.223/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.
XV - Nesse particular, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Entretanto, considerando a impossibilidade da análise dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, ante o Óbice Sumular n. 7 do STJ, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o novo regramento processual, pelo Tribunal de origem.
XVI - Observado que os entendimentos aqui consignados, lastreados na jurisprudência, são prevalentes no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1851061/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO BAFÔMETRO.
RECUSA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART.277, § 3º, C/C O ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa de trânsito, combinada com pedido de tutela antecipada, objetivando acolhimento da pretensão anulatória do Auto de Infração n.
T045340517, bem assim do Procedimento DPRF n. 08659.017245/2012-95, com a consequente declaração de insubsistência de multa e demais penalidades, notadamente a suspensão do direito de dirigir.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação da União, reformando a decisão monocrática de procedência da ação.
II - Em relação à alegação de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB, sem razão o particular recorrente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar a incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º, do art. 277, do mesmo comando normativo.
Nesse sentido: REsp n. 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.
III - Oportuno consignar que a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora.
IV - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a influência de álcool, as mesmas penalidades previstas no art. 165, tem-se que a aplicação das penalidades previstas neste art. (165) não torna presumida a embriaguez tipificadora daquele dispositivo (art. 277, § 3º), pois corresponde à infração de trânsito diversa.
V - Assim, no caso sub judice, sendo incontroversa a recusa do recorrido na realização do teste de etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica, cabível a aplicação das sanções do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: REsp n. 1.720.060 / RJ, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; REsp n. 1.758.579 / RS, Relator(a) Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584 / RJ, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÕES DIVERSAS.
PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções.
Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017.
V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração. (REsp 1758579/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME .
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB .
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA .
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA .
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO .
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.
PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ .
INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012 .
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2 .
O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. 3.
A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9 .503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. 4 .
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5.
Já o art . 277, § 3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6 .
Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. […] 4.
A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito . 25.
O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema de referência próprio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal.
Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. 26 .
Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. 27.
Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o § 3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito . 28.
A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal. 29 .
Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro.
Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária.
Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. 30 .
Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação.
Tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB .
Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. 31.
A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, não é exclusividade do CTB.
Consta, v .g., dos art. 231 e 232 do Código Civil. 32 .
O STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." 33.
A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. 34 .
No caso concreto, merece relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. 35.
Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art . 12). 36.
A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade.
Impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade . 37.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) E também assim, vem posicionando os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO – AUTUAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 277, §3º, DO CTB – INFRAÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO – PRESCINDIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O impetrante/apelante foi autuado precisamente pela recusa de fazer o teste do etilômetro, por eximir-se a submeter-se a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB, e não pela infração do artigo 165 do mesmo diploma. 2.
A partir da edição da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, com vigência na data de sua publicação, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (art. 165, do CTB). 3.
Desde 19 de junho de 2008, uma vez o condutor sendo autuado na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, tal como ocorreu no caso concreto, mostra-se prescindível a aferição da embriaguez pelo agente de trânsito por meios diversos. 4.
De acordo com a redação vigente do §3º, à época da autuação, seriam “aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, o que, neste caso específico, não depende de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo inaplicável a Resolução CONTRAN nº 432/2013, mencionada em suas razões recusais. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJES; AC 0015074-28.2020.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza; Julg. 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DE BAFÔMETRO.
RECUSA DO CONDUTOR.
INFRAÇÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 277, § 3, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O Apelado foi autuado por agente de trânsito dado não ter realizado o teste etilômetro, ocasião em que a penalidade administrativa para a recusa de submeter-se ao etilômetro foi aplicada. 2.
Independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, o condutor poderia ser submetido ao teste de bafômetro, de forma que a sua atitude de negar a realização de tal procedimento denota assumir as consequências gravosas, haja vista a caracterização do ilícito (recusa ao teste), bem com das penalidades intrínsecas a este. 3.
Inexiste qualquer vício na confecção do Auto de Infração de Trânsito controvertido, na medida em que foi evidenciada a hipótese de incidência do art. 277, § 3º do CTB, sendo que a conduta do policial em proceder à autuação guarda consonância com o princípio basilar do direito administrativo, qual seja, o da legalidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0004983-78.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 18/10/2021; DJES 25/10/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 165-A DO CTB.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM - PRECLUSÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação da ausência de notificação da infração de trânsito e fornecimento do auto de infração se o argumento não foi suscitado na petição inicial que se restringiu a apontar a ausência de sinais de embriaguez e a ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. 2.
Não se deve conhecer do recurso quanto à afirmação de que não houve notificação da infração de trânsito e fornecimento do auto de infração; trata-se de matéria não alegada na inicial, pelo que viola o contraditório e a dialeticidade recursal; violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Tema nº 1079 do STF em Repercussão Geral. 4.
Desnecessidade de indicação de informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO se esse nem chegou a ser utilizado; o Recorrente foi punido pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro; ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo "pas de nullité sans grief". 5.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 6.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. (Acórdão 1885940, 07297781720248070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante destacar que a alegação de cooperação parcial com o uso do etilômetro passivo não descaracteriza a recusa ao procedimento técnico exigido, tampouco invalida o enquadramento na infração do art. 165-A do CTB, uma vez que o legislador não impôs gradação quanto ao tipo de equipamento utilizado.
Na hipótese dos autos, não se constata ilegalidade ou abuso de poder, tampouco se verifica a juntada de documentação comprobatória dos fatos descritos na exordial, razões pelas quais deve ser denegada a segurança. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA.
Sem condenação em honorários, por força do artigo 25, da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:34
Denegada a Segurança a HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA - CPF: *53.***.*82-06 (IMPETRANTE)
-
08/05/2025 21:34
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO E ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DO ES em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar a HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA - CPF: *53.***.*82-06 (IMPETRANTE).
-
17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de HYAGO PHELIPE ROSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 17:10
Declarada incompetência
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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