TJES - 5000594-38.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ALLEF GOMES HONORATO - CPF: *57.***.*90-58 (EXEQUENTE) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
23/06/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000594-38.2025.8.08.0006 EXEQUENTE: ALLEF GOMES HONORATO Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 71113693, bem como para, em 05 (cinco) dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
ARACRUZ. 17/06/2025 -
17/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de pagamento aos credores
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:04
Processo Reativado
-
03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ALLEF GOMES HONORATO - CPF: *57.***.*90-58 (REQUERENTE) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALLEF GOMES HONORATO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000594-38.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALLEF GOMES HONORATO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada ALLEF GOMES HONORATO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega a parte Requerente que reside em Aracruz/ES e presta serviços na cidade de São Gonçalo do Amarante/CE, na sede da ArcelorMittal Pecém, razão pela qual, com o objetivo de participar das comemorações de aniversário de seu filho, adquiriu passagens aéreas junto à Requerida para viajar no dia 22/11/2024 (ida), no trecho Fortaleza/CE x Belém/PA x Campinas/SP x Vitória/ES; e no dia 24/11/2024 (volta), no trecho Vitória/ES x Campinas/SP x Fortaleza/CE.
Aduz que tomou conhecimento do cancelamento do voo de volta no momento em que chegou ao Aeroporto de Vitória/ES, após sair de madrugada de Aracruz/ES, visto que seu voo tinha saída prevista para as 5:45h.
Salienta que não houve qualquer suporte de hospedagem, alimentação ou assistência e que precisou retornar para Aracruz/ES para pernoitar e na madrugada seguinte voltar para o Aeroporto de Vitória/ES para embarcar no novo voo no qual foi reacomodado.
Informa que em razão do cancelamento do voo, faltou ao trabalho e recebeu uma advertência formal.
Em contestação, ID 67544768, a demandada não arguiu preliminares.
No mérito, alegou que foi considerada a melhor companhia aérea do Brasil e que deve ser aplicado ao caso dos autos o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Aduz inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que o cancelamento do voo se deu por manutenção emergencial da aeronave.
Afirma ter prestado toda a assistência material devida pelo tempo de espera e reacomodação no próximo voo disponível.
Por fim, aduz inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
A controvérsia da lide cinge-se na existência ou não de danos morais em decorrência de cancelamento do voo por manutenção não programada da aeronave, praticado pela requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que para que haja o dever de indenizar na modalidade pleiteada não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial, e ainda e nexo de causalidade entre eles.
Tem-se, de início, que o demandante comprovou, por meio dos documentos colacionados a exordial, a prática de conduta ilícita pela ré, ante a configuração do cancelamento do voo em decorrência de defeito na aeronave.
A ré, por sua vez, no sentido de afastar o reconhecimento de ato ilícito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Contudo, tal fato consiste em fortuito interno, por ser inerente a prática comercial desempenhada, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, até porque é dever da suplicada realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos, como o noticiado nos autos.
Além disso, a requerida não acostou ao feito nenhuma prova a evidenciar os alegados defeitos/danos em sua aeronave.
Assim, tenho por evidenciada a má prestação de serviço pela suplicada, posto que a companhia aérea contratada deve cumprir os termos da avença assumida, consistente em realizar o transporte do passageiro respeitando as condições bilaterais impostas.
Quanto ao dano, cabe esclarecer que, sobre o caso específico, o STJ perfilhou entendimento sedimentando que: “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro” ( REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dessa feita, a orientação é no sentido de que muito embora a questão seja analisada sob a ótica do Direito Consumerista, o dano não é in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar a existência de um prejuízo que afete o campo dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, entendo que a situação narrada configura dano moral indenizável, por extrapolar o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave o estado de felicidade da parte suplicante, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que perdurou durante toda a espera.
Importante ressaltar que a prestação de assistência pela ré, disponibilizando reacomodação em outro voo, não afasta o dano moral, mas apenas mitiga sua intensidade.
Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INICIAL CANCELAMENTO DE VOO, EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS (NO PARTICULAR, FORTUITO EXTERNO).
REMARCAÇÃO.
ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO REMARCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-DF 07100768320188070020 DF 0710076-83.2018.8.07.0020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, como o fato da demandada ter fornecido reacomodação em outro voo e não ter ficado comprovado que o requerente recebeu advertência formal em razão de eventual falta no trabalho decorrente do cancelamento do voo, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015 para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir do arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 29 de abril de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 29 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de ALLEF GOMES HONORATO - CPF: *57.***.*90-58 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/04/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000594-38.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALLEF GOMES HONORATO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*25.***.*75-95?pwd=A6ojybQtt6i9IClRuaWjKypl8EOMT5.1 ID da reunião: 825 1427 5295 Senha: 69041832 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 17:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004299-18.2020.8.08.0035
Ivete de Souza Rocha
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Alzemir Rosa Miranda Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 5013263-06.2024.8.08.0024
Maicon de Araujo Fabres
Instituto de Desenvolvimento Institucion...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 16:36
Processo nº 0013584-21.2018.8.08.0030
Regina Celia Rigatto Bissoli Alves
Fundacao Renova
Advogado: Patricia Maria Manthaya
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2018 00:00
Processo nº 5000057-22.2025.8.08.0045
Ramilly de Melo Lobo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Kalline Zanetti de Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2025 15:14
Processo nº 5000108-91.2023.8.08.0016
Vilma de Sousa
Municipio de Conceicao do Castelo
Advogado: Ludmilla Coimbra Martinelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 06:23