TJES - 0035862-44.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0035862-44.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NETO MAGEVSKI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 INTIMAÇÃO Intimação do embargado ANTONIO NETO MAGEVSKI para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 70302708.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0035862-44.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NETO MAGEVSKI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INOMINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por ANTÔNIO NETO MAGEVSKI em face de INCAPER – INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial de fls. 02/27, veio acompanhada dos documentos de fls. 28/303.
Alega que participou do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos do INCAPER, instituto ora requerido, tendo se inscrito para o cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II — Inscrição n.8006370.
Em razão de ser portador de deficiência física decorrente de acidente automobilístico, o Autor se inscreveu nessa qualidade, tendo carreado à sua inscrição todos os documentos necessários para tanto.
Ultrapassadas as fases do concurso, o Autor foi aprovado em primeiro lugar dentre os demais candidatos portadores de deficiência, entretanto, ao ser submetido a Junta Especial de Avaliação de Capacidade Laborativa de Deficiência foi declarada a sua inaptidão para o exercício das atividades correlatas ao cargo para o qual se candidatara.
Diante de tal fato, foram considerados aprovados no referido certame o terceiro e a quarta requerida, em razão da reserva de 02 (duas) vagas para deficientes.
Inconformado com a decisão administrativa da Junta Especial de Capacidade Laborativa, especialmente porque somente tomou conhecimento da declaração de inaptidão pelo Diário Oficial, sem, no entanto, saber qual a motivação do ato e também porque já havia exercido função assemelhada junto ao IDAF – Instituto de Desenvolvimento Agrário e Florestal por mais de 10 meses, impetrou em 03/03/2005 Mandado de Segurança n.0003872-79.2005.8.08.0024 (024.05.003872-8) que tratou do pedido de nomeação do Autor para o cargo Agente de Desenvolvimento Rural II, onde na fase inicial, foi concedida a liminar favorável, tendo o mesmo sido integrado ao Serviço Público, nos quadros do primeiro Réu.
De fato, a liminar no referido processo vigorou até o dia 06/08/2012 quando o Autor foi notificado pelo instituto réu sobre a prolatação de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender que o caso dependeria de realização de perícia ou ao menos elementos suficientes para infirmar ou manter a conclusão da Junta Especial de Avaliação de Capacidade Laborativa, tendo sido assinado ao mesmo o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar sobre o caso e apresentar título hábil para legitimar sua permanência no Serviço Público, caso contrário a exoneração se impõe.
Que quando o Autor tomou conhecimento da prolatação da r. sentença o prazo para eventual recurso havia escoado sem interposição de qualquer medida e, pior, quando foi procurar o advogado que lhe havia defendido tomou conhecimento de que o mesmo estava com sua inscrição na OAB/ES suspensa a pedido, em razão de ter sido aprovado em concurso público de Promotor de Justiça na Bahia e os demais advogados constantes do instrumento procuratório informaram que de fato trabalharam com o mesmo, entretanto não tinham conhecimento do writ impetrado em favor do Autor.
Superada tal questão que apenas foi narrada para esclarecimentos dos fatos, o Autor vem buscar novamente a intervenção do Poder Judiciário para valer seu direito garantido.
Afirma que o ato que declarou a inaptidão do Autor foi publicado no Diário Oficial do Estado em 15/02/2005 e que a impetração do Mandado de Segurança n.0003872-79.2005.8.08.0024 (024.05.003872-8) se deu em 03/03/2005, tendo a r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil sido prolatada em 20/04/2011, mas somente disponibilizada em 04/07/2012 e publicada em 05/07/2012.
Temos assim, que durante esse lapso temporal o prazo prescricional ficou suspenso, iniciando-se agora para o Autor novo prazo para a interposição de nova medida judicial.
Aduz o autor ainda, que em 15/02/2005 foi publicado no Diário Oficial o resultado da Junta Especial de Avaliação de Capacidade Laborativa vinculada ao concurso (e, portanto não se trata da Perícia Médica Oficial) para os candidatos que se declararam portadores de deficiência, tendo o terceiro e a quarta requerida sido considerados aptos e o Autor inapto.
Que como se pode ver a Junta Especial de Avaliação do referido certame concluiu pela inaptidão do Autor.
Ocorre que, conforme documentação inclusa, inclusive a avaliação da Perícia Médica Oficial do Estado, após a concessão da liminar, o Autor se encontra apto, como de fato ainda se encontra, para o exercício da função do cargo para o qual se candidatara, entretanto, com algumas restrições.
Dito isso, pleiteia o benefício da AJG.
A concessão de antecipação parcial da tutela para determinar ao primeiro réu que proceda a nomeação/reintegração do Autor no cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II e concomitantemente se abstenha de nomear e empossar qualquer outro candidato para a vaga indicada, objeto de nomeação anterior do Autor na qualidade de deficiente físico, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Alternativa e sucessivamente, caso não seja este o entendimento, seja designada junta médica para avaliação do Autor, ainda nessa fase preliminar, determinando-se, após a sua nomeação/reintegração.
No mérito pugna pela procedência de todos os pedidos constantes desta inicial para: Declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o Autor incapaz para o exercício ao cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II; Determinar ao primeiro réu que proceda à nomeação/reintegração do Autor no cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II relativamente a vaga reservada para deficiente físico; Determinar ao primeiro réu que dispense o Autor do cumprimento de novo estágio probatório em razão de já ter sido aprovado no primeiro processo; Determinar ao primeiro réu que se abstenha de descontar o período de afastamento decorrente da cassação da primeira liminar até a nova nomeação/reintegração do Autor, seja por medida antecipatória ou definitiva, computando o referido tempo como de efetivo exercício de trabalho para fins de promoções e/ou progressões na carreira, disponibilidade e aposentadoria.
Alternativa e sucessivamente, sejam condenados o primeiro e segundos réus numa reparação pelos danos materiais/funcionais prejuízos causados a promoções e/ou progressões na carreira, adicionais, disponibilidade e aposentadoria — reflexos financeiros), bem como eventuais despesas com plano de saúde, entre outros danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.
A condenação dos réus nos danos morais decorrentes da declaração de incapacidade, a serem arbitrados por este r.
Juízo.
A condenação do primeiro réu no pagamento dos vencimentos, vantagens, progressões e demais direitos sonegados desde a cassação da liminar até a nomeação/reintegração do Autor.
Decisão às fls. 307/308, deferindo a liminar a fim de determinar a permanência do autor no cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II ou para determinar a sua reintegração, caso já tenha concretizado o ato de sua exoneração, até ulterior deliberação.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação às fls. 314/340, oportunidade em que alega preliminar de inépcia da inicial.
Ausência de causa de pedir.
Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo.
Cargo vinculado ao INCAPER.
Concurso público promovido exclusivamente pela referida autarquia.
No mérito, rechaça a pretensão autoral, alegando a impossibilidade de condenação do Poder Público ao pagamento de salário por período em que não houve a devida contraprestação.
Impossibilidade reconhecimento tempo de serviço fictício.
Inexistência de dano moral na hipótese de nomeação tardia.
Improcedência do pedido indenizatório.
Precedente STJ.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citado, o INCAPER apresentou contestação às fls. 342/361, acompanhada de documentos às fls. 362/372. oportunidade em que alega a necessidade de litisconsórcio passivo necessário unitário, com a citação da Escola de Serviço Público do Espírito Santo — ESESP, que também expediu o ato impugnado, sob pena de extinção do processo.
Argui, como prejudicial de mérito, a decadência.
Isso porque, por mais que seja lícito ao Autor questionar a legalidade e eventual abusividade do ato administrativo da Junta Médica que o declarou inapto para o exercício laboral na administração pública, bem como requerer o desfazimento (desconstituição) do referido ato, verifica-se a ocorrência da decadência quando o Autor pretende se insurgir contra o ato que o eliminou do concurso público após o transcurso de sete anos.
A avaliação da capacidade do candidato para se adequar ao perfil exigido pelo cargo que pretendia ocupar — há muito realizada — foi pautada em critérios objetivos e técnicos, não podendo se sujeitar a reclamações ou revisões indefinidas, sem qualquer limite temporal.
Não se trata, no caso, de ato nulo, pois este preenche todos os requisitos legais, os quais sequer foram objeto de questionamento.
Por essa razão, ainda que se de prescrição tratasse o caso ou mesmo que se admitisse interrupção de prazo decadencial — princípio da eventualidade - estaria a mesma prescrita, por ter a pretensa lesão ocorrida no ano de 2005, pelo que requer seja acolhida a prescrição total e resolvido o processo em seu mérito, ex vi art. 269, IV do CPC.
Argui absoluta prescrição quanto a pretensão de reparação pecuniária.
Argui ainda inépcia da inicial, ante a não formulação de pedidos aptos a permitir a defesa do réu.
No mérito, argui inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
A perícia realizada em 2005 por uma Junta médica qualificada é legítima, não havendo nenhum vício que a abale.
Inexistência de dano moral, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 374/393.
Despacho à fl. 395, determinando a intimação das partes acerca das provas a produzirem.
Manifestação do Estado à fl. 396, informando que não possui provas a produzir.
Manifestação do autor à fl. 398, pleiteando a prova pericial e testemunhal.
Manifestação do autor à fl. 400, alegando que a contestação do INCAPER é apócrifa.
Despacho à fl. 402, determinando a intimação da INCAPER para regularizar a contestação.
Decisão saneadora às fls. 403/404, oportunidade em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO, e fixou como pontos controvertidos: a) a aptidão física do autor para o exercer as funções do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II junto ao INCAPER; b) a ocorrência de danos morais.
Deferiu ainda, a prova pericial.
Quesitos da INCAPER às fls. 406 e verso.
Manifestação do INCAPER à fl. 428, discordando do valor dos honorários periciais.
Laudo Técnico às fls. 431/439.
Manifestação da INCAPER às fls. 442, onde alega que laudo médico, confirma que o autor não possui nenhuma deficiência física, de modo que, na origem, é ilegal o ingresso no serviço público, como PNE.
Manifestação do autor às fls. 446/450, onde alega que o autor possuía deficiência no momento em que participou do concurso público.
Que o perito após extenso relatório apontando o histórico processual e clínico do caso do Autor atesta a existência da deficiência alegada na inicial, embora conclua que hoje o Autor não possua mais as limitações e incapacidades inicialmente apontadas no laudo exarado pelo médico da ESESP.
Alega que o servidor que concorreu a vaga destinada a deficientes físicos para o cargo público não pode ser preliminarmente, eliminado abruptamente em razão de suposta incompatibilidade com o exercício da função almejada, conforme entendimento esposado pelos nossos Tribunais e, depois, passados mais de 17 anos de exercício do cargo demonstrando habilidade para o exercício não pode ele, em razão do avanço da medicina e de ter se recuperado (ainda que não integralmente - pois possui equilíbrio vacilante (cambaleante as vezes), incontinência urinária, entre outros, o que não o incapacita para as funções de seu cargo, não pode ser alijado do processo onde participou obedecendo as normas do edital concorrendo de boa-fé.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 24434883.
Decisão no ID 35084847, indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do Sr.
Perito, visto que não foram apresentados quesitos de esclarecimento de forma escrita, bem como indeferindo o pedido de prova testemunhal, visto que o requerente não justificou a pertinência e relevância das referidas provas, deixando, ainda, de apresentar o rol de testemunha no momento oportuno.
Alegações finais da INCAPER no ID 37548252, requerendo sejam os pedidos julgados improcedentes, com a observância do decidido no RE 608.482, decidido em repercussão geral pelo STF, já constante em manifestação anterior deste órgão.
Alegações finais do Requerente no ID 38235156, onde alega que ao ser submetido à Junta de Avaliação foi declarada a sua inaptidão para o exercício das atividades do cargo para o qual se candidatara, sendo, portanto, reconhecida DE FORMA INEQUÍVOCA a existência de deficiência.
Inclusive em sua contestação o próprio INCAPER afirma que “A perícia realizada em 2005 por um a Junta médica qualificada é legítima, não havendo nenhum vício que a abale.” Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
A tese de decadência suscitada pelo réu INCAPER não merece acolhimento.
O autor, tão logo teve ciência do ato de inaptidão, ajuizou Mandado de Segurança, que tramitou regularmente por anos, suspendendo os efeitos do ato impugnado e interrompendo o prazo decadencial, conforme já reconhecido em diversos precedentes jurisprudenciais.
A presente demanda foi ajuizada logo após a extinção do mandado de segurança, restando configurada a continuidade da tutela jurisdicional, sem desídia ou abandono do direito, o que afasta a configuração da decadência administrativa.
Assim, a presente ação foi proposta em prazo razoável, não se caracterizando a decadência. 2.2.
DO MÉRITO.
Objetiva o autor, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto para o exercício do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II, bem como sua reintegração ao cargo público, com reconhecimento do tempo de serviço e efeitos funcionais correlatos.
O mérito da demanda gira em torno de saber se o autor possui direito à reintegração ao cargo público para o qual foi aprovado, com base em sua condição atual de aptidão física, frente à declaração anterior de inaptidão e considerando o longo período de exercício funcional amparado por liminar.
Os pontos controvertidos da demanda se resumem: a) a validade jurídica da declaração de inaptidão emitida em 2005 por junta administrativa e sua superação por laudo pericial recente; b) a existência de decadência do direito à revisão do ato administrativo; c) a caracterização de eventual dano moral e material pela exclusão do cargo; d) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço e progressões durante o período de afastamento.
Necessário se faz a análise da legalidade do ato administrativo que, em 2005, declarou o autor inapto ao exercício do cargo, com base em avaliação da Junta Especial de Avaliação de Capacidade Laborativa vinculada ao certame. 2.2.1 Da nulidade do ato administrativo de inaptidão.
Consta dos autos que o autor foi aprovado em primeiro lugar no concurso público, na condição de candidato com deficiência.
Todavia, foi considerado inapto pela Junta Especial de Avaliação de Capacidade Laborativa, ato que ensejou sua exclusão do certame e posterior ajuizamento de Mandado de Segurança, no qual lhe foi concedida liminar, permitindo-lhe o exercício do cargo por mais de 15 (quinze) anos.
Vejamos a síntese do laudo pericial, realizado pelo Dr.
Francisco Mário de Azevedo Barros CRM ES 2562, de fls. 431/439, cujo laudo teve como objetivo avaliar se o autor possui alguma doença ou deficiência que o incapacite para exercer o cargo de Engenheiro Agrônomo no Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER): Contexto O autor sofreu acidente em 1987, com traumatismo raquimedular (coluna cervical, vértebras C5-C6), tendo sido submetido a artrodese cervical com placas e parafusos.
Participou de concurso público como pessoa com deficiência e foi aprovado.
A Junta Médica Administrativa o considerou inapto, o que gerou contestação judicial e o presente laudo.
Situação Atual Antônio trabalha há 15 anos no cargo por força de liminar.
Afirma não ter limitações funcionais significativas: realiza atividades de campo, faz musculação, pilates, dirige carro sem adaptação e não apresenta ausências frequentes no trabalho.
Nunca foi advertido e teve boas avaliações funcionais.
Exame Clínico Pericial Marcha normal, apesar de leve mancar (imperceptível).
Força muscular, mobilidade e coordenação preservadas.
Sem sinais de atrofia muscular, deficit neurológico ou outras limitações físicas funcionais.
Exames complementares e avaliação física não demonstram incapacidade atual.
A artrodese realizada encontra-se estabilizada, sem prejuízo funcional aparente.
Não há necessidade de ajuda de terceiros e o autor vive de forma independente.
Conclusão do Perito Não há comprovação de que o autor esteja incapacitado para o exercício da função.
A lesão cervical foi superada sem sequelas funcionais permanentes.
O autor goza de plena saúde física e mental.
Está apto para exercer as atividades inerentes ao cargo de Engenheiro Agrônomo, inclusive atividades de campo.
Não foi identificada nenhuma doença ocupacional, deficiência, disfunção ou limitação atual.
O quadro traumático ocorrido em 1987, relacionado a coluna vertebral cervical, atualmente não refletiu sobre o sistema neurológicos e musculares, nem comprovação de que promovesse sintomas e ou reflexos algicos de forma efetiva, e que tenham sido transferidos a estrutura osteoneuromusculares.
Acometimentos da coluna vertebral, tem características graves, normalmente, porém neste, como em muitos casos, regrediu ou estabilizou naturalmente.
A lesões de coluna cervical provenientes do trauma da indícios robustos, que está estabilizado, ratificado por regressão e desaparecimento dos sintomas, em razão da evolução natural.
Não há comprovação que venha recebendo tratamento no momento, para os achados do trauma cervical.
No exame clínico pericial, laudos e demais documentos Implicações Jurídicas O perito considera que não há impedimentos para o exercício do cargo.
Rejeita a ideia de que o autor deva ser excluído com base em inaptidão física.
Pois bem.
Restou demonstrado nos autos, especialmente pelo laudo pericial judicial elaborado nos autos, que o autor não apresenta nenhuma limitação funcional atual, estando plenamente apto para o exercício das funções inerentes ao cargo, inclusive atividades de campo, conforme constatado de forma técnica, minuciosa e inequívoca.
A perícia indica que o quadro traumático decorrente de acidente sofrido em 1987 foi superado e não deixou sequelas funcionais permanentes.
Além disso, ficou comprovado que o autor exerceu a função por mais de 15 (quinze) anos, por força de decisão liminar, com desempenho funcional satisfatório, sem faltas ou penalidades, demonstrando plena adequação ao cargo.
A própria administração pública, por tanto tempo, tolerou e reconheceu na prática a compatibilidade entre o cargo e a condição física do autor.
O histórico funcional do autor é irrepreensível, com avaliações positivas, ausência de faltas e pleno desempenho das atividades.
Tal realidade evidencia a superação material do fundamento que embasou o ato de inaptidão.
O ato administrativo, embora válido à época, encontra-se desatualizado e destituído de eficácia jurídica à luz dos fatos atuais, ferindo os princípios da razoabilidade, eficiência e da verdade material, que devem reger a atuação administrativa.
O ato impugnado – a declaração de inaptidão – decorreu de avaliação administrativa restrita, não submetida à perícia médica oficial do Estado, e não mais reflete a realidade atual, tendo sido superado por prova pericial idônea, judicial e imparcial.
Em razão disso, verifica-se vício de legalidade e razoabilidade no ato, que deve ser anulado com base no princípio da proteção à confiança legítima e da verdade material.
Assim, impõe-se a anulação do referido ato, com a consequente reintegração do autor ao cargo, por encontrar-se comprovadamente apto, com base em prova judicial robusta e conduta funcional exemplar. 2.2.2 Da reintegração e dos efeitos funcionais.
Verificada a nulidade do ato de exclusão e a aptidão do autor, impõe-se sua reintegração ao cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II, independentemente de novo estágio probatório, dado que já exerceu o cargo de forma contínua e satisfatória por mais de 15 anos.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, é plenamente cabível, visto que houve efetiva prestação laboral, sob amparo judicial.
O tempo deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive progressão, disponibilidade e aposentadoria, observados os critérios próprios da Administração.
Quanto às verbas remuneratórias eventualmente suprimidas, estas devem ser apuradas em liquidação de sentença, condicionadas à comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de percepção dos valores correspondentes, evitando-se enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO .
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl . 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel .
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
EFEITOS RETROATIVOS .
PREVISÃO LEGAL.
ALCANCE.
EFEITOS FINANCEIROS.
COROLÁRIO DO EFEITO EX TUNC CONFERIDO AO ATO DE REINTEGRAÇÃO . 1.
A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 840/2011. 2 .
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento . (TJ-DF 07073405020218070000 DF 0707340-50.2021.8.07 .0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.2.3 Da indenização por danos morais.
O pedido de indenização por danos morais, embora compreensível, não encontra respaldo suficiente nos autos para sua procedência.
Ainda que o autor tenha passado por instabilidade funcional e emocional decorrente do processo, a jurisprudência dominante do STJ exige, para a reparação, a demonstração objetiva de sofrimento moral extraordinário e concreto, o que não se evidenciou de forma suficiente no presente caso.
A exclusão decorreu de ato administrativo amparado em avaliação médica da época, e a permanência no cargo foi assegurada por via judicial, com continuidade funcional.
Assim, ausente prova cabal de abalo à esfera íntima do autor além do desconforto ordinário do litígio, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTÔNIO NETO MAGEVSKI para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor inapto ao exercício do cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II no âmbito do concurso público promovido pelo INCAPER; b) DETERMINAR ao réu INCAPER que proceda à imediata reintegração do autor ao cargo de Agente de Desenvolvimento Rural II, dispensando-o de novo estágio probatório; c) RECONHECER o tempo de serviço efetivamente exercido durante o período de vigência da liminar como tempo de efetivo exercício, com todos os efeitos funcionais e previdenciários, inclusive para fins de promoção, progressão, disponibilidade e aposentadoria; d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas desde a cassação da liminar até a efetiva reintegração, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observada a compensação com os valores eventualmente já percebidos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela devida até o pagamento pelo IPCA-E até 12/08/2021 e, após essa data, aplicação exclusiva da SELIC, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F) até 12/08/2021, substituídos pela SELIC a partir destes dados.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 487, inciso I c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do Requerente, CONDENO o Requerido Incaper em custas e honorários advocatícios, cujo percentual dos honorários, deixo para arbitrar na fase de cumprimento de sentença, haja vista tratar-se e julgado ilíquido, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Dispenso o Incaper ao pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO NETO MAGEVSKI - CPF: *70.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 15:38
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:48
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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