TJES - 5000247-24.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000247-24.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de limitação de 35% c.c indenização dano moral tutela de urgência ajuizada por Jean Paulo Carneiro Santos em face do Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença ID 50531532), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 55563663).
Intimado, o banco réu/executado, no ID 57171655, comunicou o cumprimento da obrigação de pagar a que foi condenado e requereu a extinção da execução.
A seu turno, a parte requerente/credora, no ID 57260985, concordou com a quantia depositada e requereu o seu levantamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, só resta mesmo a extinção. 3.
Portanto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc.
II e 925, todos do CPC. 4.
Honorários sucumbenciais na forma da sentença proferida (vide ID 50531532), ora quitados.
Sem custas iniciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (vide decisão/ofício/mandado ID 36295976) e as finais/remanescentes pela parte requerida/devedora, por força da condenação acessória imposta pela sentença proferida (vide ID 50531532).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte requerida/devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 5.
Defiro o pedido ID 57260985, e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência da quantia depositada na conta judicial nº13977429, agência 115 do Banestes (vide ID 57171660), incluindo os acréscimos legais, para conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº000753084686-9, operação 013, agência 0171, Caixa Econômica Federal), de titularidade da advogada que assiste a parte autora/exequente, Drª.
Márcia Rosa da Silva (OAB/ES nº23.981 - CPF nº*31.***.*39-50).
Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 6.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/06/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 21:08
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 17:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS - CPF: *07.***.*69-38 (REQUERENTE).
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:25
Decorrido prazo de JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS - CPF: *07.***.*69-38 (REQUERENTE).
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12/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS - CPF: *07.***.*69-38 (REQUERENTE)
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22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a JEAN PAULO CARNEIRO SANTOS - CPF: *07.***.*69-38 (REQUERENTE).
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11/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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