TJES - 5003112-07.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de JOSE DARIO LIMA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 5003112-07.2022.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DARIO LIMA PEREIRA em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos no valor de R$ 33,90 em sua conta bancária, referentes a um seguro que afirma não ter contratado.
Requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 67,80.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que os descontos decorrem de adesão voluntária do autor à AATAPS - Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil, conforme comprovado pelo termo de adesão assinado pelo próprio requerente, juntado aos autos sob ID nº 23948161.
Alega ainda que, por mera liberalidade, procedeu à restituição do valor descontado. É o relatório.
Decido.
A matéria em análise envolve relação de consumo e a discussão acerca da regularidade dos descontos efetuados.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, a parte requerida apresentou documento ID nº 23948161, que comprova a adesão voluntária do autor ao serviço contratado, incluindo autorização expressa para os descontos em conta.
A assinatura do autor no termo de adesão constitui prova robusta da anuência quanto à cobrança impugnada, afastando a tese de cobrança indevida.
Assim, ausente comprovação de irregularidade nos descontos, não há que se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em danos indenizáveis.
Dessa forma, não restando demonstrada a alegação de cobrança indevida e considerando que o requerente anuiu expressamente com os descontos, a improcedência do pedido se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Vistos em inspeção.
Nova Venécia, 10 de março de 2025.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 10:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de JOSE DARIO LIMA PEREIRA - CPF: *92.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2023 08:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 08:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/03/2023 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/12/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041200-55.2024.8.08.0035
Cristiane Pissinatti
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:46
Processo nº 5000721-58.2023.8.08.0066
Felipe Biet Felipe
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Jheinne Clicia Martins Reggiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:58
Processo nº 5035966-28.2024.8.08.0024
Wanderson Pereira Neves Feliciano
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 15:28
Processo nº 5007755-21.2024.8.08.0011
Cairo Rossetto Magalhaes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 14:18
Processo nº 5000375-13.2025.8.08.0010
Jose Carlos Alves dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 20:58