TJES - 5031859-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:01
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5031859-09.2022.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FERRAZ ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão saneadora proferida (ID 50344924).
Alega o embargante que, no item 2.6 da decisão, constou a afirmação de que a prova pericial de engenharia teria sido requerida exclusivamente pela parte autora, o que não corresponde à realidade processual, pois na petição de ID 49728479 tal prova também foi requerida pela parte ré.
Sustenta que a omissão pode causar prejuízo à embargante, especialmente em caso de desistência da parte autora ou inadimplemento do pagamento dos honorários periciais.
Por fim, requer que seja sanada a omissão, para que conste que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e, por conseguinte, seja adequado o custeio da perícia.
Em sua manifestação, o embargado reconheceu que o pedido partiu de ambas as partes.
Sustenta também que, por essa razão, deve haver o rateio dos honorários periciais, nos termos legais.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a correspondente retificação da decisão quanto à origem do pedido de prova e à distribuição dos custos periciais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão saneadora apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração.
O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por alegados danos causados por obra vizinha.
O ato embargado foi no sentido de que a prova pericial de engenharia foi requerida exclusivamente pela autora, fixando, por consequência, o custeio integral da perícia à parte autora (item 2.6 da decisão).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser integralmente acolhido.
De fato, como demonstra a petição de ID 49728479, a parte ré também solicitou expressamente a produção da prova pericial de engenharia.
Além disso, a própria parte autora, em suas contrarrazões, reconhece que ambas as partes requereram a realização da perícia.
Assim, a decisão incorre em omissão relevante, ao afirmar que o pedido de perícia partiu exclusivamente da autora, desconsiderando manifestação expressa da parte ré e o reconhecimento da parte adversa.
Dessa forma, impõe-se a retificação da fundamentação da decisão, para constar que a prova pericial foi requerida por ambas as partes.
Além disso, deve ser corrigida a determinação sobre o custeio da perícia, à luz do disposto no art. 95, caput, do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: 3.1.
Retificar o item 2.6 da decisão saneadora (ID 50344924), a fim de constar que a prova pericial de engenharia foi requerida por ambas as partes; 3.2.
Determinar o rateio do custeio dos honorários periciais entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada posterior compensação ao final da lide, conforme sucumbência. 3.3 Intimem-se as partes e dê-se prosseguimento ao Calendário Pericial já fixado.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:10
Decorrido prazo de JOVANA APARECIDA DEMONER em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FERRAZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:10
Decorrido prazo de FERRAZ - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:31
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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18/10/2023 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de FERRAZ - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FERRAZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOVANA APARECIDA DEMONER em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JOVANA APARECIDA DEMONER em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/08/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/08/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JOVANA APARECIDA DEMONER em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
29/06/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/04/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOVANA APARECIDA DEMONER - CPF: *80.***.*92-91 (REQUERENTE)
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14/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/03/2023 17:02
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOVANA APARECIDA DEMONER - CPF: *80.***.*92-91 (REQUERENTE).
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07/02/2023 13:53
Decisão proferida
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27/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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16/12/2022 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 18:19
Decisão proferida
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27/10/2022 20:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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