TJES - 5000173-62.2020.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AGENOR DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:48
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:14
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:21
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000173-62.2020.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE AGENOR DE PAULA INTERESSADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) INTERESSADO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 DECISÃO
Vistos. 1.Providencie a serventia, conforme requerido, a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido (id 45766642). 1.1 Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. 1.1.1 Valores ínfimos serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. 1.2 Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. 1.3 Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. 1.4 Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do (a)(s) executado (a) (s). 2.
Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de TRANSFERÊNCIA de veículo (s) encontrado (s), desde que livre de restrições e/ou gravames; 3.
Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1 Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. 4.
Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). 4.1 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5.
SUSPENSÃO DO FEITO: A partir da data da ciência do (a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. 5.1 Decorrido o prazo de um ano (art. 921, §2º, CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo. 6.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício recebido
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18/05/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/04/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício recebido
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21/06/2022 06:40
Expedição de Ofício.
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16/06/2022 08:18
Processo Inspecionado
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16/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:31
Processo Inspecionado
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15/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
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09/02/2022 06:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
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23/08/2021 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2021 09:04
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59.
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05/05/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2020 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2020 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2020 00:31
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:16
Processo Inspecionado
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09/10/2020 20:16
Homologada a Transação
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08/10/2020 16:24
Conclusos para decisão
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05/10/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2020 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2020 15:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2020 16:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 15:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/05/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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