TJES - 5003534-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ERIVALDO FELIPE DA SILVA - CPF: *69.***.*05-10 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIVALDO FELIPE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003534-91.2025.8.08.0000 PACIENTE: ERIVALDO FELIPE DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: WANDERSON OMAR SIMON - ES18630 COATOR: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
PACIENTE FORAGIDO E REINCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Erivaldo Felipe da Silva, contra ato do Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, apontando constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na tramitação de recurso de apelação.
A defesa sustenta que, embora interposto recurso em 16/4/2024, a remessa ao Tribunal de Justiça não se concretizou em razão de falha no sistema PJe, comprometendo o direito à ampla defesa.
Requer-se, com isso, a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demora na remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, por falha sistêmica do PJe, configura excesso de prazo capaz de gerar constrangimento ilegal; (ii) avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A falha na tramitação eletrônica do recurso de apelação, embora inicialmente tenha obstado sua protocolização, é pontual e não resulta em prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa, sobretudo porque o processo foi regularmente remetido ao Tribunal em 15/4/2025, superando-se o entrave técnico.
A defesa não comunicou formalmente o juízo de origem acerca do erro no sistema, o que inviabilizou a adoção tempestiva de medidas saneadoras, em afronta ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
O paciente foi regularmente condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo expedida Guia de Execução Provisória, o que vincula os pleitos ao juízo competente da execução penal, conforme o art. 66, III, “a”, da LEP.
A instrução penal revela complexidade, com seis réus e audiência de instrução realizada em 07/8/2023.
O paciente, revel, não compareceu aos atos processuais, o que contribuiu para eventual demora.
A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, com base na reincidência, fuga ao longo do processo e nova prisão em flagrante por tráfico de drogas e associação criminosa em 2024, reforçando os requisitos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.
A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não se sustenta diante da ausência de desídia estatal e da conduta processual do próprio paciente, caracterizada por fuga e reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A falha técnica pontual no sistema eletrônico que retarda a tramitação de recurso não configura excesso de prazo quando não há prejuízo efetivo ao direito de defesa.
A ausência de comunicação formal ao juízo de origem sobre entraves técnicos inviabiliza a superação célere do problema e não pode ser imputada como desídia estatal.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na periculosidade do agente, revelada por reiteração criminosa, fuga e ausência aos atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º; LEP, art. 66, III, “a”; CPC, art. 6º. -
30/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:19
Denegado o Habeas Corpus a ERIVALDO FELIPE DA SILVA - CPF: *69.***.*05-10 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIVALDO FELIPE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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24/04/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar ERIVALDO FELIPE DA SILVA - CPF: *69.***.*05-10 (PACIENTE).
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02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:48
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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01/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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12/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 16:16
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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